Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000360-69.2011.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. O Estado da Paraíba opôs Embargos de Declaração à sentença proferida nos autos (Id. 113861262), argumentando a existência de obscuridade no dispositivo da decisão. O Estado sustentou que o procedimento a ser adotado deveria ser o do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/09, com base nas teses firmadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10) do Tribunal de Justiça da Paraíba. Consequentemente, alegou que não seria cabível a condenação em honorários advocatícios na primeira instância. Intimado, o embargante apresentou contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”. Não assiste razão ao embargante. É crucial observar a condição temporal fixada no próprio IRDR 10. A tese inicial, que orientou a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, se aplica às causas "ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011)". A Lei Complementar nº 96/2010 (LOJE-PB), que disciplinou a instalação dos Juizados Especiais na modalidade adjunta no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, entrou em vigor em 04 de março de 2011. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 13 de janeiro de 2011, ou seja, antes da vigência da LOJE-PB e da data de corte estabelecida pelo Tema 10 do IRDR, as teses fixadas neste incidente não se aplicam ao caso em análise. Portanto, não se verifica a obscuridade apontada pelo embargante, uma vez que a sentença proferida seguiu o rito processual comum, adequado à data de ajuizamento da ação, que precede o marco temporal definido pelo IRDR 10 para a aplicação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A condenação em honorários advocatícios, nesse contexto, é compatível com o Procedimento Comum Cível e com a legislação processual aplicável.
Diante do exposto, e em atenção à data de ajuizamento da ação e ao marco temporal definido no IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), que não abrange o presente feito, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba, mantendo a sentença em seus termos integrais. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.