Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALINE CESAR DE LACERDA SA
EXECUTADO: ARIADNA GARIBALDI ELOY DE SOUZA, HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0058704-38.2014.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença promovida por Aline Cesar de Lacerda Sá em face de Ariadna Garibaldi Eloy de Souza e HSBC Bank Brasil S.A. A 1ª executada manifestou-se alegando a nulidade de sua citação na fase de conhecimento. Argumenta que reside no mesmo endereço há mais de trinta anos e que o Oficial de Justiça foi negligente ao certificar que não a encontrou. Requer a reabertura de prazo para apresentação de defesa e a conceção dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 107313875). Em petição posterior (ID 110839747), alegou que revendeu o veículo em 2017 a terceiro, perdendo o contato com o adquirente, e requereu a captura, bloqueio, busca e apreensão do bem, além da requisição de dados do condutor que assinou multas recentes em Guarabira/PB. Em resposta, a Exequente sustenta que foram esgotados todos os meios para a localização da executada. Destaca que o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de localizar o endereço indicado e que a executada era desconhecida na vizinhança (ID 108476426). Defende a validade da citação por edital, além de impugnar o pedido de gratuidade de justiça. Por fim, requer o prosseguimento da execução com a realização de penhora de ativos financeiros no valor atualizado de R$ 2.135,56 (ID 106061765). Decido. - Da alegação de nulidade de citação. A pretensão de reconhecimento de nulidade de citação não merece prosperar. A análise dos autos revela que o juízo adotou todas as providências legais cabíveis para tentar localizar a executada pessoalmente durante a fase de conhecimento. O mandado de citação foi direcionado ao endereço fornecido e reiterado nos autos. Diante das tentativas frustradas de citação pessoal, a citação por edital foi deferida (ID 56005766) e realizada de forma regular (ID 57487799). O procedimento observou rigorosamente as exigências da legislação processual civil. Para resguardar os direitos da executada revel citada por edital, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado da Paraíba como curadora especial (ID 62419811). A instituição apresentou a devida contestação por negativa geral (ID 63142203), garantindo o contraditório e a ampla defesa no processo. A sentença de mérito foi prolatada (ID 80786146) e encontra-se acobertada pelo trânsito em julgado, conforme certidão constante nos autos (ID 98546022). A via eleita pela executada para tentar desconstituir o título executivo judicial, por meio de simples petição na fase de cumprimento de sentença, é inadequada diante da regularidade dos atos processuais já consolidados. Desse modo, rejeito a alegação de nulidade de citação. - Da gratuidade de justiça. A 1ª Executada pleteia os benefícios da assistência judiciária gratuita sem, no entanto, colacionar qualquer demonstração de insuficiência de recursos, limitando-se a apresentar mera declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade. Desse modo, resta prejudicada a análise do requerimento neste momento, devendo a Requerida comprovar nos autos sua condição de hipossuficiente. - Dos pedidos de busca e apreensão e requisição de dados (ID 110839747). Quanto ao requerimento de captura, bloqueio, busca e apreensão do veículo, bem como de dados do condutor que cometeu infrações em Guarabira/PB, tais pedidos não comportam acolhimento neste momento e por esta via. A executada pretende transferir o ônus de localizar o bem e o terceiro adquirente para o Judiciário, sob o argumento de "desacordo comercial". No entanto, o título executivo judicial ora em cumprimento impôs à executada a obrigação de regularizar a transferência do veículo, de maneira que eventual revenda a terceiros sem a devida formalização documental é risco assumido pela própria executada, não podendo servir de escusa para o descumprimento da sentença ou para movimentar a máquina judiciária em diligências de seu exclusivo interesse particular, sobretudo quando o processo já atingiu a fase de execução forçada. Indefiro, portanto, os referidos pleitos. - Da transferência do veículo e expedição de ofício. O pedido da segunda executada para que a exequente apresente o DUT/CRV/ATPV é de impossível cumprimento. A sentença transitada em julgado (ID 80786146) atribuiu aos executados o ônus de regularizar a transferência da titularidade. Observa-se que a natureza da lide reside justamente na impossibilidade da autora em proceder com tal regularização por meios administrativos, dada a resistência/desídia dos requeridos. Assim, considerando que a sentença transitou em julgado e que o Poder Judiciário deve zelar pela celeridade e efetividade do processo, não pode a parte autora ser penalizada pela desídia causada pelos réus, tampouco pela ausência documental a que não deu causa. Desta feita, rejeito o pedido de condicionamento da obrigação feito pelo banco réu, uma vez que a posse do documento de transferência é parte do objeto final da regularização pretendida. - Do prosseguimento da execução. A executada foi devidamente intimada para realizar o pagamento voluntário da condenação no prazo de 15 dias estabelecido no art. 523 do Código de Processo Civil (ID 102352159). Contudo, o prazo transcorreu sem a comprovação do pagamento do débito por parte da executada Ariadna Garibaldi Eloy de Souza. A exequente apresentou memória de cálculo atualizada (ID 106061766), incluindo a incidência da multa legal de dez por cento e dos hornorários advocatícios de dez por cento sobre o valor do débito, totalizando a quantia de R$ 2.135,56. O cálculo apresentado encontra-se em conformidade com as regras processuais vigentes, de modo que a constrição de ativos financeiros via sistema eletrônico é medida imperiosa para garantia da efetividade da execução.
Ante o exposto, a) Rejeito a alegação de nulidade de citação e o pedido de reabertura de prazo para defesa apresentados por Ariadna Garibaldi Eloy de Souza; b) Rejeito, por ora, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, ficando esta concessão condicionada à apresentação, pela 1ª Executada, de documentos que façam prova de sua condição de hipossuficiência. Posto isto, intime-se a Promovida Ariadna Garibaldi Eloy de Souza, por meio de seu advogado, para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, juntar aos autos documento idôneo que comprove sua renda mensal, sob pena de indeferimento definitivo da assistência judiciária gratuita requerida. c) Indefiro os pedidos de busca e apreensão, bloqueio do veículo e requisição de dados de terceiros formulados pela executada (ID 110839747), bem como a exigência de fornecimento de documentos pela exequente, por contrariarem a coisa julgada e tratarem de matéria que envolve pessoas estranhas ao presente feito; d) Rejeito o pedido formulado pelo 2° Executado para que a exequente apresente os documentos de transferência do veículo (DUT/CRV/ATPV), uma vez que a obrigação de regularização da titularidade recai sobre os executados, conforme sentença transitada em julgado; e não sobre a Exequente; e) DETERMINO a expedição de OFÍCIO ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PB para que proceda com a TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA do veículo abaixo identificado para o nome de ARIADNA GARIBALDI ELOY DE SOUZA, de CPF n° 603.361.104-72, independentemente da apresentação de CRV físico ou assinatura de recibo: Veículo: Ford Fiesta Edge, 2002 (fabricação) / 2003 (modelo) Placa: MOS-2003 Renavam: 785190775 Chassi: 9BFZF12C538007797 ORDENO que o órgão de trânsito proceda, simultaneamente, à TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS ÔNUS associados ao citado veículo para a titularidade da adquirente ARIADNA GARIBALDI ELOY DE SOUZA, o que inclui multas, taxas de licenciamento, IPVA e demais encargos incidentes sobre o veículo, desde 02.10.2007, sendo de responsabilidade solidária das Executadas o custeio de eventuais despesas administrativas decorrentes desta transferência, sob pena de conversão em perdas e danos ou penhora online via SISBAJUD. Ficam os réus advertidos de que o embaraço à efetivação desta medida poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da manutenção das multas diárias já fixadas. f) Determino a indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, em nome da executada Ariadna Garibaldi Eloy de Souza, com base nos parâmetros indicados na petição de ID 106061765, conforme comprovação anexa a esta decisão; g) Mantenho as astreintes fixadas na sentença de ID 80786146. Intimem-se as partes desta decisão. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito