Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800535-70.2026.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc. Defiro a gratuidade. Analisando a petição inicial, verifica-se que a autora questiona descontos referentes às “TARIFAS SERVIÇOS PADRONINADOS E ENC. LIM. DE CREDITO” realizados em sua conta mantida no Banco Bradesco (c/c. 209.718-4, ag. 0493-6), vê-se que a ação foi distribuída em 13/03/2026, as 11h24min. Contudo, contata-se a existência de outra ação semelhante ajuizada pela mesma autora contra a mesma instituição financeira. Trata-se do processo n° 0800534-85.2026.8.15.0201, protocolizado na mesma data, as 10h34min, o qual também foi distribuído nesta Vara, que trata de descontos de “TARIFA GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO” e “SEGURO CARTÃO PROTEGIDO” incidentes na mesma conta bancária (c/c. 209.718-4, ag. 0493-6, Bradesco). Dessa forma, observa-se que a autora fragmentou indevidamente as demandas, prática considerada abusiva pela Recomendação CNJ n° 159/2024, Anexo A, item 6. Além disso, o art. 508 do CPC veda a proposição de novas ações com argumentos que poderiam ter sido apresentados na primeira demanda que foi proposta. O item 8 do anexo B, por sua vez, recomenda a adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas. Pelo princípio do dedutível e deduzido, consagrado no art. 508 do CPC, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Portanto, uma vez que proposta a ação, não pode a parte propor nova ação, questionando a mesma relação jurídica - cobranças indevidas na mesma conta bancária -, utilizando-se de argumentos que não foram utilizados na primeira demanda. Assim, considerando que apenas a primeira demanda ajuizada deverá permanecer tramitando, a parte autora deverá adotar as medidas necessárias para corrigir o fracionamento indevido das demandas, sob pena de extinção.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifesta-se sobre o interesse processual, adotando as providências necessárias para evitar a perpetuação de litígios de forma fragmentada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. Ingá-PB, data e assinatura digitais. Alex Muniz Barreto Juiz de Direito (em substituição cumulativa)