Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MANOEL TEIXEIRA DOS SANTOS.
REU: BANCO BRADESCO. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802326-46.2025.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral, Tarifas].
Vistos, etc. Por meio da decisão saneadora anterior, determinou-se a realização de perícia grafotécnica sobre o termo de adesão apresentado pela instituição financeira (ID 155901862). Naquela oportunidade, nomeou-se o perito grafotécnico Anastasio Alonso Varela para a averiguação da autenticidade da assinatura lançada no contrato de abertura de conta (ID 123594264). Contudo, o perito nomeado apresentou manifestação esclarecendo a inviabilidade técnica da realização dos trabalhos (ID 156467565), constando apenas uma impressão digital que supostamente seria da parte promovente. O perito destacou, ainda, que a referida digital se encontra em péssimo estado de conservação e resolução, o que inviabiliza exames comparativos seguros. Analisando atentamente os autos, verifica-se que, além de a assinatura estar em nome de terceiro e de a impressão digital estar em péssimo estado, o instrumento contratual não atende aos requisitos legais exigidos para a contratação por pessoa não alfabetizada. Nos termos da legislação civil, a contratação de serviços por analfabeto exige a formalização por meio de escritura pública ou por instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, formalidades essenciais que não foram observadas no documento apresentado pela instituição financeira (ID 123594264). Diante desse cenário, a realização de perícia papiloscópica ou grafotécnica revela-se inútil e desnecessária para o desfecho da lide. A invalidade formal do documento decorre da própria ausência dos requisitos legais de contratação de pessoa analfabeta, sendo irrelevante a produção de prova técnica sobre uma digital imperfeita lançada em avença juridicamente nula. Portanto, este Juízo entende pela inutilidade da prova técnica e torna sem efeito a nomeação de perito realizada anteriormente (ID 155901862). Considerando que não existem outros requerimentos probatórios pendentes de análise, haja vista que as partes já manifestaram desinteresse na produção de outras provas (ID 127640464 e ID 158061636), o feito encontra-se maduro para julgamento. Por conseguinte, determino que, decorrido o prazo recursal da presente decisão, os autos sejam remetidos conclusos para sentença. Cumpra-se. Sapé, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO