Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0802427-79.2016.8.15.0131. DECISÃO
VISTOS, ETC.
Cuida-se de Execução Fundada em Título Extrajudicial iniciada no ano de 2016, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A em face de VALDIR DE SOUZA PEREIRA - ME E OUTROS, em que o exequente requer a realização de tentativa de penhora online dos ativos financeiros, com repetição programada, pelo sistema SISBAJUD. É O RELATÓRIO. DECIDO: Durante o curso do processo foram realizadas inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis, sem sucesso. Com efeito, foram realizadas tentativas de penhora on line de ativos financeiros via SISBAJUD, com repetição programada, em 08 de maio de 2023, conforme se infere dos detalhamentos acostados em id. 83449814. Assim, verifico que já foi realizada consulta à procura de bens do executado no sistema SISBAJUD, com repetição programada, a qual restou infrutífera. Assim, entende este magistrado que o deferimento de novo uso de tal sistema pressupõe a demonstração pelo exequente de indícios de surgimento de bens dos executados, o que não é o caso dos autos. O pedido de realização de sucessivas penhoras on line através do SISBAJUD mostra-se totalmente desarrazoado, eis que imporia um ônus excessivo ao juízo. Apenas se houvesse indícios de que em determinada data o executado teria dinheiro em conta é que se poderia cogitar do acolhimento de tal pretensão.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de id. 154892086. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens dos executados passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução. P. Intimem-se. Providências necessárias. CUMPRA-SE. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito