Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADERITO BRAZ DE LIMA Advogados do
APELANTE: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451-A e RAFF DE MELO PORTO - PB19142-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogada do
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MANTIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contratação de título de capitalização, em razão da inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O apelante, pessoa idosa e aposentada, sustentou que os descontos mensais em verba alimentar configuram dano moral presumido e requereu a fixação de indenização extrapatrimonial e a majoração dos honorários advocatícios para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sob a rubrica “título de capitalização”, sem comprovação válida da contratação, configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados em 15% devem ser majorados para 20% ou ter sua base de cálculo corrigida de ofício diante da irrisoriedade do proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira falha na prestação do serviço ao realizar descontos sem comprovação válida da contratação, mas essa circunstância, isoladamente, não gera automaticamente dever de indenizar por dano moral. A reparação por dano moral exige abalo relevante aos direitos da personalidade, salvo hipóteses excepcionais em que a gravidade do ilícito evidencie, por si, lesão extrapatrimonial. 4. Os descontos indevidos de aproximadamente R$ 20,00 mensais, embora sujeitos à restituição, não demonstram, por si sós, comprometimento da subsistência digna, violação à honra, à tranquilidade, à integridade psíquica ou à dignidade do consumidor. 5. A condição de pessoa idosa e aposentada impõe especial proteção jurídica, mas não autoriza o reconhecimento automático de dano moral presumido sem circunstâncias concretas agravantes. 6. A ausência de inscrição indevida em cadastro restritivo, de privação efetiva de recursos indispensáveis à subsistência, de resistência injustificada reiterada da instituição financeira ou de prova de sofrimento relevante afasta a configuração de dano moral indenizável. 7. A demora superior a dois anos para questionar judicialmente os descontos enfraquece a alegação de abalo moral relevante e deve ser considerada à luz da boa-fé objetiva e do dever de mitigar o próprio prejuízo. 8. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados repara adequadamente o prejuízo patrimonial decorrente da falha na prestação do serviço, inexistindo prova de lesão extrapatrimonial autônoma. 9. Os honorários advocatícios devem observar os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, especialmente o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. 10. O percentual de 15% fixado na origem remunera adequadamente o trabalho do advogado, diante da baixa complexidade jurídica da demanda, da matéria reiteradamente apreciada pelo Tribunal e da instrução essencialmente documental. 11. A majoração dos honorários para 20% mostra-se desproporcional em relação à natureza da causa e ao trabalho efetivamente desempenhado. 12. A base de cálculo dos honorários deve ser corrigida de ofício quando a incidência sobre o valor da condenação gera verba irrisória, admitindo-se a adoção do valor atualizado da causa como parâmetro subsidiário, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. 13. O valor atualizado da causa, fixado em R$ 10.812,16, constitui base de cálculo mais adequada para a verba honorária diante da irrisoriedade do proveito econômico obtido com a restituição em dobro limitada a R$ 812,16. 14. A majoração de honorários em grau recursal não é cabível quando a verba fixada na origem favorece o patrono da própria parte recorrente, cujo recurso foi desprovido, e inexiste prévia condenação honorária em favor da instituição financeira apelada. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido, com correção de ofício da base de cálculo dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de título de capitalização não comprovadamente contratado, não configura dano moral presumido quando ausente prova de circunstância concreta agravante ou de lesão relevante a direito da personalidade. 2. A condição de pessoa idosa e aposentada não dispensa a demonstração de abalo extrapatrimonial relevante quando os descontos indevidos são de pequena monta e não comprometem concretamente a subsistência digna. 3. A demora injustificada do consumidor em questionar descontos indevidos pode ser considerada, à luz da boa-fé objetiva e do dever de mitigar o próprio prejuízo, para afastar a alegação de dano moral relevante. 4. Os honorários advocatícios fixados em percentual adequado à complexidade da causa não devem ser majorados ao limite máximo sem demonstração de atuação excepcional. 5. A base de cálculo dos honorários advocatícios pode ser corrigida de ofício para incidir sobre o valor atualizado da causa quando o proveito econômico obtido for irrisório. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.027/2021; CPC, arts. 85, § 2º, 178; RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0802733-81.2024.8.15.0191, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, juntado em 25.03.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0801917-74.2021.8.15.0201, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, juntado em 24.11.2022; TJPB, Apelação/Remessa Necessária nº 0803379-73.2021.8.15.0231, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 31.08.2023; TJPB, Apelação/Remessa Necessária nº 0803797-40.2023.8.15.0231, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, juntado em 09.06.2025; STJ, AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.03.2021, DJe 07.04.2021; STJ, Tema 1.076, REsp 1.850.512/SP. RELATÓRIO
Apelante: Fernando Gomes. Advogado: Francisco Jeronimo Neto (OAB/PB 27690-A).
Apelado: Bradesco Capitalização S.A. Advogada: Andrea Formiga Dantas Rangel Moreira (OAB/PB 21740-A). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. PROVIMENTO PARCIAL. [...] 10. No que concerne ao dano moral, a jurisprudência desta Câmara é firme no sentido de que o desconto indevido, por si só, não enseja indenização automática, sendo indispensável demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade. 11. No caso concreto, não há prova de circunstâncias agravantes, como inscrição em cadastro restritivo ou privação concreta de subsistência. Ademais, a significativa demora no ajuizamento da ação enfraquece a alegação de abalo moral relevante. 12. Assim, a situação configura mero dissabor decorrente de falha na prestação do serviço, sendo incabível indenização por dano moral. [...]. (TJPB: 0802733-81.2024.8.15.0191, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2026) 2ª Câmara Cível: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior Processo nº: 0801917-74.2021.8.15.0201 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada]
APELANTE: ANTONIO DA CUNHA SOBRINHO - Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451-A, RAFF DE MELO PORTO - PB19142-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA ATRAVÉS DE DÉBITO AUTOMÁTICO. ÚNICO DESCONTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO ROTINEIRO. APELO DESPROVIDO. - A mera cobrança de valor indevido, traduz típico caso de mero aborrecimento rotineiro, insuficiente a causar ofensa à honra do consumidor. [...]. (TJPB: 0801917-74.2021.8.15.0201, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/11/2022) 3ª Câmara Cível: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803379-73.2021.8.15.0231 ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape
APELANTE: Ana Lúcia Ribeiro da Silva ADVOGADO: Oscar Stephano Gonçalves Coutinho (OAB/PB 13.552)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Título de capitalização. Contrato não juntado ao processo. Relação contratual inexistente. Cobrança indevida. Procedência parcial na origem. Irresignação. Dano moral. Ausência de comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da recorrente. Mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna. Dano moral não configurado. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021.
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802659-39.2024.8.15.0381 ORIGEM: 3ª VARA MISTA DE ITABAIANA RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADERITO BRAZ DE LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Conforme se extrai dos autos, o autor, pessoa idosa e aposentada, questionou a legalidade de descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário, sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, serviço que afirma não ter contratado. A sentença recorrida (ID 128207615) declarou a nulidade da contratação, por inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Não obstante, rejeitou o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que a situação retratada configuraria mero dissabor. Em suas razões (ID 157739209), o apelante sustenta que a conduta da instituição financeira, ao realizar descontos em verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e enseja dano moral presumido. Destaca, ainda, sua condição de hipervulnerabilidade técnica e econômica, em razão da idade avançada e do baixo grau de instrução. Ao final, requer a reforma da sentença para fins de fixação de indenização extrapatrimonial, bem como a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento). Nas contrarrazões (ID 158351210), a instituição financeira apelada defende a regularidade da cobrança e a ausência de comprovação de lesão aos direitos da personalidade, pugnando pelo desprovimento do recurso. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo ao exame de seus argumentos. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se os descontos indevidos reconhecidos na origem configuram dano moral indenizável e, ainda, se há fundamento para a majoração dos honorários advocatícios ao percentual de 20% (vinte por cento), como pretende o apelante. No que concerne ao alegado dano extrapatrimonial, a conduta da instituição financeira, ao realizar descontos sem comprovação válida da contratação, configura falha na prestação do serviço. Todavia, essa circunstância, isoladamente considerada, não conduz automaticamente ao dever de indenizar, pois a reparação moral exige a presença de abalo relevante aos direitos da personalidade, salvo hipóteses excepcionais em que o dano decorra da própria gravidade do ilícito. No caso concreto, verifica-se que os descontos indevidos, realizados sob a rubrica “Título de Capitalização”, ocorreram em valores de pequena monta, aproximadamente R$ 20,00 (vinte reais) mensais, quantia que, embora indevida e sujeita à restituição, não se revela suficiente, por si só, para comprometer a subsistência digna do autor ou demonstrar lesão significativa à sua honra, tranquilidade, integridade psíquica ou dignidade. Além disso, a condição de pessoa idosa e aposentada, conquanto imponha especial proteção jurídica, não autoriza o reconhecimento automático do dano moral presumido. Para tanto, exige-se a presença de circunstâncias concretas que ultrapassem o mero aborrecimento cotidiano, como privação efetiva de recursos indispensáveis à subsistência, inscrição indevida em cadastro restritivo, reiterada resistência injustificada da instituição financeira ou demonstração de sofrimento relevante decorrente da cobrança. Na hipótese dos autos, contudo, não há prova de circunstância agravante apta a evidenciar violação concreta aos direitos da personalidade do apelante. Ao revés, observa-se que os descontos tiveram início em outubro de 2022, ao passo que o autor permaneceu inerte por período superior a dois anos antes de questioná-los judicialmente, circunstância que enfraquece a alegação de abalo moral relevante. Sob esse enfoque, a demora injustificada na adoção de providências também deve ser considerada à luz da boa-fé objetiva, especialmente no que se refere ao dever de mitigar o próprio prejuízo. De fato, ao permitir a continuidade dos descontos por longo período, sem buscar solução administrativa ou judicial em tempo razoável, o consumidor contribui para a ampliação do dano patrimonial posteriormente discutido, sem que daí decorra, necessariamente, lesão extrapatrimonial indenizável. Nesse sentido: 1ª Câmara Cível: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20-DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802733-81.2024.8.15.0191. Origem: Vara Única de Soledade. Relator: Juiz Convocado Adhailton Lacet Correia Porto. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB: 0803379-73.2021.8.15.0231, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2023) 4ª Câmara Cível: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803797-40.2023.8.15.0231 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Mamanguape RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior APELANTE 1: Joana Maria da Conceição ADVOGADOS: Pedro Teixeira De Araújo (OAB/PB nº 29.573), Jeffte Araújo Costa (AB/RJ nº 220.690) e Oscar Stephano Gonçalves Coutinho (AB/PB nº 13.552) APELANTE 2: Banco Bradesco Capitalizaçao S.A e Banco Bradesco S.A ADVOGADO: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira (OAB-PE 26.687), Laís Cambuim Melo de Miranda (OAB-PE 30.378) e Pablo Fellipe Brandão da Silva Monteiro (OAB-PE 51.467) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] A ausência de comprovação da contratação de título de capitalização autoriza a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores indevidamente descontados. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário não se presume, exigindo prova de abalo relevante aos direitos da personalidade. [...]. (TJPB: 0803797-40.2023.8.15.0231, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/06/2025) À luz dessas considerações, impõe-se a manutenção da sentença no ponto em que rejeitou o pedido de indenização por danos morais, porquanto não evidenciada lesão concreta à dignidade do apelante, mas apenas falha na prestação do serviço já adequadamente reparada, no plano patrimonial, mediante a declaração de nulidade da contratação e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Ressalto que, embora este subscritor possua compreensão jurídica diversa acerca da matéria em debate, especialmente no tocante às demandas bancárias, mantenho, no caso concreto, o entendimento adotado pelo eminente titular deste Gabinete, Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, em prestígio aos princípios da colegialidade, da segurança jurídica, da estabilidade da jurisprudência e da coerência dos pronunciamentos judiciais deste órgão fracionário, restando, inclusive, vencido nos casos de votação com ampliação de quorum. No que tange ao pedido de majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento), a pretensão recursal não merece acolhimento. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a verba honorária deve ser fixada de acordo com o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. No caso concreto, o percentual de 15% (quinze por cento) arbitrado na origem mostra-se suficiente e proporcional, sobretudo porque a demanda possui baixa complexidade jurídica, matéria reiteradamente apreciada por esta Corte e instrução essencialmente documental, sem atuação excepcional que justifique a elevação ao limite máximo pretendido. Por outro lado, verifica-se a necessidade de correção, de ofício, da base de cálculo adotada na sentença. Isso porque a verba sucumbencial foi fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, que, diante da restituição em dobro limitada a R$ 812,16 (oitocentos e doze reais e dezesseis centavos), revela-se irrisório para remunerar adequadamente o trabalho profissional desenvolvido nos autos. Conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, os honorários devem observar a ordem legal de incidência, admitindo-se a adoção do valor atualizado da causa quando o proveito econômico obtido for inexpressivo. Assim, mostra-se adequado substituir a base de cálculo anteriormente adotada pelo valor atualizado da causa, fixado em R$ 10.812,16 (dez mil oitocentos e doze reais e dezesseis centavos), mantendo-se, contudo, o percentual de 15% (quinze por cento).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. De ofício, corrijo a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, para fixá-los em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, diante da irrisoriedade do proveito econômico obtido. Por fim, deixo de majorar os honorários em grau recursal. Embora a apelação tenha sido integralmente desprovida, a verba fixada na origem favorece o patrono da própria parte recorrente, cujo recurso não foi provido, inexistindo prévia condenação honorária em favor da instituição financeira apelada que autorize a majoração com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator