Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803194-25.2019.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação interposta pela parte autora no ID 100457758, nominada de "Pedido de Reconsideração de Sentença", pleiteando a modificação da decisão prolatada no ID 91605572. Em suas razões, a autora alega a existência de uma suposta "contradição" na referida sentença, aduzindo que houve a exclusão da especialidade "Analista Terapêutico", termo que defende ser inexistente, argumentando que o tratamento adequado e já concedido seria por meio de um "Acompanhante Terapêutico (AT)". Instado a se manifestar, o Ministério Público, no parecer de ID 116495652, pugnou pelo acolhimento do pleito autoral para alterar o dispositivo da sentença. É o breve relatório. Decido. A pretensão formulada pela parte autora não comporta acolhimento, em razão da inadequação da via processual eleita. O diploma processual civil pátrio consagra o princípio da inalterabilidade da sentença pelo magistrado que a proferiu (invariabilidade da sentença). Nos exatos termos do art. 494 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Verifica-se que a própria requerente aponta, de forma expressa em sua petição, a existência de uma "contradição" no texto decisório exarado. Para o saneamento de eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais contidos em qualquer pronunciamento judicial, o ordenamento jurídico prevê de forma expressa o manejo de recurso próprio, qual seja, os Embargos de Declaração (art. 1.022 do CPC). Na espécie vertente, a parte autora furtou-se à utilização da via recursal adequada no momento oportuno, limitando-se a atravessar um mero "pedido de reconsideração". Contudo, tal figura é atípica no sistema processual no que tange à impugnação de sentenças já publicadas, não possuindo previsão legal para o fim pretendido. Ademais, é cediço na jurisprudência pátria que o simples pedido de reconsideração não interrompe tampouco suspende os prazos recursais, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade no presente cenário, dada a constatação de erro grosseiro na escolha da via impugnativa, restando operada a preclusão para a modificação pretendida pelas vias ordinárias neste grau de jurisdição.
Ante o exposto, por total ausência de amparo legal para o meio eleito visando sanar suposta contradição, NÃO CONHEÇO e DEIXO DE ACOLHER o pedido de reconsideração formulado pela parte autora no ID 100457758, mantendo integralmente hígida a decisão de ID 91605572 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos habilitados, observando-se o pleito de exclusividade da parte autora. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de março de 2026. Maria Carmen Farinha Juiz(a) de Direito