Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803642-06.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: JOSILDO DE ARAUJO PEREIRA POLO PASSIVO: TOO SEGUROS S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSILDO DE ARAUJO PEREIRA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de TOO SEGUROS S.A., alegando, em síntese, que ao adquirir uma motocicleta modelo CG-FAN 2023, mediante contrato de financiamento, teria sido compelido a contratar um seguro no valor de R$ 713,00 prestado pela ré. Sustentou que a referida contratação foi imposta como condição para a efetivação da compra do veículo, configurando prática de venda casada, vedada pela legislação consumerista. Diante disso, pugnou pela condenação da ré à restituição em dobro do valor pago, totalizando R$ 1.426,00 e ao pagamento de uma indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 7.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo o contrato de financiamento, procuração, comprovante de residência, documentos de identificação pessoal e extrato comprovando a renda. Inicialmente, em despacho de ID n. 107005746, este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira, a fim de analisar o pedido de gratuidade da justiça. Em resposta, a parte autora protocolou a petição de ID n. 111553619, juntando extratos bancários e de benefício previdenciário para demonstrar sua condição de aposentado e sua incapacidade de arcar com as custas processuais. Posteriormente, por meio do despacho de ID n. 111003846, o Juízo, vislumbrando indícios de litigância predatória e com base na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, determinou nova emenda à inicial, para que a parte autora comprovasse a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, como forma de demonstrar seu interesse de agir, bem como para que apresentasse comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da exordial. A parte autora apresentou a petição de ID n. 112977004, na qual juntou novo comprovante de residência, mas, em vez de comprovar a tentativa de solução administrativa, argumentou contra a necessidade de tal providência, invocando a Teoria da Asserção e o princípio do acesso à justiça. Diante do não cumprimento integral da determinação, foi proferida sentença (ID n. 120214684), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, por falta de comprovação da pretensão resistida. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID n. 123110027), sustentando a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de demandas consumeristas e a violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A parte ré, TOO SEGUROS S.A., após ser devidamente citada, apresentou suas contrarrazões (ID n. 126349507), pugnando pela manutenção da sentença extintiva, ao argumento de que a ausência de prévio contato administrativo de fato descaracteriza o interesse de agir. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de decisão monocrática do esembargador José Guedes Cavalcanti Neto (ID n. 131261902), deu provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença de primeiro grau. A referida decisão transitou em julgado em 20/12/2025, conforme certidão de ID n. 131261904. Com o retorno dos autos, este Juízo proferiu despacho (ID n. 132140447), no qual deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, inverteu o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e determinou a citação da parte ré para apresentar sua defesa. Regularmente citada (ID n. 154480477), a promovida, TOO SEGUROS S.A., apresentou sua contestação (ID n. 156039699). Em sua defesa, sustentou, em suma, a regularidade da contratação dos seguros denominados "Proteção Financeira" e "Moto Assist". Afirmou que a adesão foi opcional e formalizada em propostas apartadas do contrato de financiamento, com a devida anuência da parte autora, que teria aposto sua assinatura digital em todos os documentos. Argumentou que o contrato principal continha cláusula expressa que facultava ao consumidor a escolha de outra seguradora, o que descaracterizaria a alegada venda casada. Juntou cópia do contrato e das propostas de adesão (IDs 156039701, 156039702 e 156039703). Com base nesses argumentos, impugnou os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais, requerendo a total improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID n. 156243804), na qual refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da petição inicial, insistindo na ocorrência de venda casada e na consequente responsabilidade da ré pelos danos causados. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID n. 156619889), enquanto a parte autora permaneceu silente. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da contratação de seguros acessórios a um contrato de financiamento de veículo, a existência de prática de venda casada, e, consequentemente, a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora na figura de consumidora e a parte ré na de fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, a análise da controvérsia deve ser realizada sob a ótica do microssistema consumerista, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor e prevê a inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor, a qual foi deferida por este Juízo no despacho de ID n. 132140447. O ponto central da demanda reside na alegação da parte autora de que foi obrigada a contratar um seguro no valor de R$ 713,00 como condição para obter o financiamento de sua motocicleta. Tal prática, se comprovada, configuraria a chamada "venda casada", conduta abusiva expressamente vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC, que proíbe "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço". A ré apresentou a íntegra da Cédula de Crédito Bancário (ID n. 156039701), que formalizou o financiamento. O documento, assinado digitalmente pelo autor em 09/11/2022, conforme registro de log com geolocalização, IP e identificação do dispositivo (ID n. 156039701, p. 26), detalha os custos da operação. No quadro "Características da Operação" (ID n. 156039701, p. 6), consta de forma explícita a rubrica "Seguro" no valor de R$ 713,00, que compõe o valor total do crédito. Na cláusula 13 do referido instrumento (ID n. 156039701, p. 9), que o autor, ao assinar o contrato, anuiu, dispões que " DECLARO ter ciência da importância do seguro prestamista e de que posso optar por contratá-lo, ou não, podendo alternativamente negociá-lo livremente e diretamente, realizando a contratação autônoma com companhia seguradora de minha escolha." O teor da disposição contratual desconstitui a tese de venda casada. O contrato apenas informa sobre a opção de contratar o seguro, mas faculta ao consumidor a possibilidade de não o fazer ou, se desejasse, de buscar no mercado uma outra seguradora de sua preferência. A imposição, elemento caracterizador da venda casada, não se verifica quando o próprio instrumento contratual garante a liberdade de escolha ao consumidor, como ocorre no presente caso. Além disso, a parte ré demonstrou que a adesão aos seguros "PAN Protege Proteção Financeira" e "PAN Moto Assist" foi formalizada em propostas de adesão distintas e apartadas do contrato principal de financiamento (ID n. 156039701, p. 15 e p. 20; 156039702 e 156039703). Cada uma dessas propostas contém um registro de assinatura digital próprio, com data, hora e geolocalização, evidenciando que a manifestação de vontade do autor foi colhida de forma individualizada para cada produto. Na proposta do seguro "PAN Protege", por exemplo, o autor declarou textualmente: "estou ciente de que este seguro é facultativo e contratado por prazo determinado" (ID n. 156039701, p. 17). A tese do Superior Tribunal de Justiça, fixada no julgamento do Tema Repetitivo 972, estabelece a abusividade da venda casada quando o consumidor é compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No entanto, o mesmo precedente ressalva a legalidade da prática quando é dada ao consumidor a opção de contratar o seguro com outra instituição. A situação dos autos amolda-se perfeitamente a essa exceção, pois, como visto, a cláusula 13 da CCB garantia expressamente essa liberdade. Portanto, ainda que a inversão do ônus da prova tenha sido aplicada, a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Apresentou fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a prova da contratação válida, consciente e facultativa dos seguros questionados. A alegação inicial do autor, por outro lado, permaneceu no campo meramente retórico, desprovida de qualquer suporte probatório mínimo capaz de infirmar a robusta documentação apresentada. Não havendo ilicitude na contratação, consequentemente, não há que se falar em cobrança indevida. A cobrança do prêmio do seguro decorreu do exercício regular de um direito, amparado em contrato válido e eficaz, firmado entre as partes. Por essa razão, o pedido de restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro, é improcedente. Da mesma forma, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. A responsabilidade civil, mesmo a objetiva, pressupõe a existência de três elementos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade. Ausente a conduta ilícita por parte da ré, que agiu nos estritos limites do que foi pactuado, resta rompido o nexo causal, não havendo dever de indenizar. O dano moral não se configura a partir de mero dissabor decorrente do cumprimento regular de um contrato, especialmente quando este foi firmado com a expressa e inequívoca anuência da parte que agora o questiona. Em conclusão, a prova dos autos demonstra que a parte autora, de forma livre e consciente, optou pela contratação dos seguros ofertados, apondo sua assinatura digital nos respectivos instrumentos, que continham informações claras e precisas sobre o caráter facultativo dos produtos e seus custos. A pretensão de anular a cobrança e obter reparações, sob a alegação de venda casada, revela-se, portanto, infundada. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Caroline Silvestrini de Campos Rocha - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803642-06.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: JOSILDO DE ARAUJO PEREIRA POLO PASSIVO: TOO SEGUROS S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSILDO DE ARAUJO PEREIRA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de TOO SEGUROS S.A., alegando, em síntese, que ao adquirir uma motocicleta modelo CG-FAN 2023, mediante contrato de financiamento, teria sido compelido a contratar um seguro no valor de R$ 713,00 prestado pela ré. Sustentou que a referida contratação foi imposta como condição para a efetivação da compra do veículo, configurando prática de venda casada, vedada pela legislação consumerista. Diante disso, pugnou pela condenação da ré à restituição em dobro do valor pago, totalizando R$ 1.426,00 e ao pagamento de uma indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 7.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo o contrato de financiamento, procuração, comprovante de residência, documentos de identificação pessoal e extrato comprovando a renda. Inicialmente, em despacho de ID n. 107005746, este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira, a fim de analisar o pedido de gratuidade da justiça. Em resposta, a parte autora protocolou a petição de ID n. 111553619, juntando extratos bancários e de benefício previdenciário para demonstrar sua condição de aposentado e sua incapacidade de arcar com as custas processuais. Posteriormente, por meio do despacho de ID n. 111003846, o Juízo, vislumbrando indícios de litigância predatória e com base na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, determinou nova emenda à inicial, para que a parte autora comprovasse a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, como forma de demonstrar seu interesse de agir, bem como para que apresentasse comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da exordial. A parte autora apresentou a petição de ID n. 112977004, na qual juntou novo comprovante de residência, mas, em vez de comprovar a tentativa de solução administrativa, argumentou contra a necessidade de tal providência, invocando a Teoria da Asserção e o princípio do acesso à justiça. Diante do não cumprimento integral da determinação, foi proferida sentença (ID n. 120214684), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, por falta de comprovação da pretensão resistida. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID n. 123110027), sustentando a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de demandas consumeristas e a violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A parte ré, TOO SEGUROS S.A., após ser devidamente citada, apresentou suas contrarrazões (ID n. 126349507), pugnando pela manutenção da sentença extintiva, ao argumento de que a ausência de prévio contato administrativo de fato descaracteriza o interesse de agir. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de decisão monocrática do esembargador José Guedes Cavalcanti Neto (ID n. 131261902), deu provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença de primeiro grau. A referida decisão transitou em julgado em 20/12/2025, conforme certidão de ID n. 131261904. Com o retorno dos autos, este Juízo proferiu despacho (ID n. 132140447), no qual deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, inverteu o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e determinou a citação da parte ré para apresentar sua defesa. Regularmente citada (ID n. 154480477), a promovida, TOO SEGUROS S.A., apresentou sua contestação (ID n. 156039699). Em sua defesa, sustentou, em suma, a regularidade da contratação dos seguros denominados "Proteção Financeira" e "Moto Assist". Afirmou que a adesão foi opcional e formalizada em propostas apartadas do contrato de financiamento, com a devida anuência da parte autora, que teria aposto sua assinatura digital em todos os documentos. Argumentou que o contrato principal continha cláusula expressa que facultava ao consumidor a escolha de outra seguradora, o que descaracterizaria a alegada venda casada. Juntou cópia do contrato e das propostas de adesão (IDs 156039701, 156039702 e 156039703). Com base nesses argumentos, impugnou os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais, requerendo a total improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID n. 156243804), na qual refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da petição inicial, insistindo na ocorrência de venda casada e na consequente responsabilidade da ré pelos danos causados. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID n. 156619889), enquanto a parte autora permaneceu silente. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da contratação de seguros acessórios a um contrato de financiamento de veículo, a existência de prática de venda casada, e, consequentemente, a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora na figura de consumidora e a parte ré na de fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, a análise da controvérsia deve ser realizada sob a ótica do microssistema consumerista, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor e prevê a inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor, a qual foi deferida por este Juízo no despacho de ID n. 132140447. O ponto central da demanda reside na alegação da parte autora de que foi obrigada a contratar um seguro no valor de R$ 713,00 como condição para obter o financiamento de sua motocicleta. Tal prática, se comprovada, configuraria a chamada "venda casada", conduta abusiva expressamente vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC, que proíbe "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço". A ré apresentou a íntegra da Cédula de Crédito Bancário (ID n. 156039701), que formalizou o financiamento. O documento, assinado digitalmente pelo autor em 09/11/2022, conforme registro de log com geolocalização, IP e identificação do dispositivo (ID n. 156039701, p. 26), detalha os custos da operação. No quadro "Características da Operação" (ID n. 156039701, p. 6), consta de forma explícita a rubrica "Seguro" no valor de R$ 713,00, que compõe o valor total do crédito. Na cláusula 13 do referido instrumento (ID n. 156039701, p. 9), que o autor, ao assinar o contrato, anuiu, dispões que " DECLARO ter ciência da importância do seguro prestamista e de que posso optar por contratá-lo, ou não, podendo alternativamente negociá-lo livremente e diretamente, realizando a contratação autônoma com companhia seguradora de minha escolha." O teor da disposição contratual desconstitui a tese de venda casada. O contrato apenas informa sobre a opção de contratar o seguro, mas faculta ao consumidor a possibilidade de não o fazer ou, se desejasse, de buscar no mercado uma outra seguradora de sua preferência. A imposição, elemento caracterizador da venda casada, não se verifica quando o próprio instrumento contratual garante a liberdade de escolha ao consumidor, como ocorre no presente caso. Além disso, a parte ré demonstrou que a adesão aos seguros "PAN Protege Proteção Financeira" e "PAN Moto Assist" foi formalizada em propostas de adesão distintas e apartadas do contrato principal de financiamento (ID n. 156039701, p. 15 e p. 20; 156039702 e 156039703). Cada uma dessas propostas contém um registro de assinatura digital próprio, com data, hora e geolocalização, evidenciando que a manifestação de vontade do autor foi colhida de forma individualizada para cada produto. Na proposta do seguro "PAN Protege", por exemplo, o autor declarou textualmente: "estou ciente de que este seguro é facultativo e contratado por prazo determinado" (ID n. 156039701, p. 17). A tese do Superior Tribunal de Justiça, fixada no julgamento do Tema Repetitivo 972, estabelece a abusividade da venda casada quando o consumidor é compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No entanto, o mesmo precedente ressalva a legalidade da prática quando é dada ao consumidor a opção de contratar o seguro com outra instituição. A situação dos autos amolda-se perfeitamente a essa exceção, pois, como visto, a cláusula 13 da CCB garantia expressamente essa liberdade. Portanto, ainda que a inversão do ônus da prova tenha sido aplicada, a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Apresentou fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a prova da contratação válida, consciente e facultativa dos seguros questionados. A alegação inicial do autor, por outro lado, permaneceu no campo meramente retórico, desprovida de qualquer suporte probatório mínimo capaz de infirmar a robusta documentação apresentada. Não havendo ilicitude na contratação, consequentemente, não há que se falar em cobrança indevida. A cobrança do prêmio do seguro decorreu do exercício regular de um direito, amparado em contrato válido e eficaz, firmado entre as partes. Por essa razão, o pedido de restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro, é improcedente. Da mesma forma, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. A responsabilidade civil, mesmo a objetiva, pressupõe a existência de três elementos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade. Ausente a conduta ilícita por parte da ré, que agiu nos estritos limites do que foi pactuado, resta rompido o nexo causal, não havendo dever de indenizar. O dano moral não se configura a partir de mero dissabor decorrente do cumprimento regular de um contrato, especialmente quando este foi firmado com a expressa e inequívoca anuência da parte que agora o questiona. Em conclusão, a prova dos autos demonstra que a parte autora, de forma livre e consciente, optou pela contratação dos seguros ofertados, apondo sua assinatura digital nos respectivos instrumentos, que continham informações claras e precisas sobre o caráter facultativo dos produtos e seus custos. A pretensão de anular a cobrança e obter reparações, sob a alegação de venda casada, revela-se, portanto, infundada. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Caroline Silvestrini de Campos Rocha - Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 12:59
Improcedência
15/05/2026, 12:59
Conclusão (para julgamento)
22/04/2026, 07:57
Documento (Certidão)
22/04/2026, 07:57
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:30
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:21
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803642-06.2024.8.15.0521.
AUTOR: JOSILDO DE ARAUJO PEREIRA
REU: TOO SEGUROS S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0803642-06.2024.8.15.0521, ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS para tomarem ciência do seguinte DESPACHO: " No prazo comum de 15 dias, INTIME ambas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado". Advogados do(a)
AUTOR: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385 Advogado do(a)
REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 23 de março de 2026 De ordem, PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Perdas e Danos]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803642-06.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: JOSILDO DE ARAUJO PEREIRA POLO PASSIVO: TOO SEGUROS S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSILDO DE ARAUJO PEREIRA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de TOO SEGUROS S.A., alegando, em síntese, que ao adquirir uma motocicleta modelo CG-FAN 2023, mediante contrato de financiamento, teria sido compelido a contratar um seguro no valor de R$ 713,00 prestado pela ré. Sustentou que a referida contratação foi imposta como condição para a efetivação da compra do veículo, configurando prática de venda casada, vedada pela legislação consumerista. Diante disso, pugnou pela condenação da ré à restituição em dobro do valor pago, totalizando R$ 1.426,00 e ao pagamento de uma indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 7.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo o contrato de financiamento, procuração, comprovante de residência, documentos de identificação pessoal e extrato comprovando a renda. Inicialmente, em despacho de ID n. 107005746, este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira, a fim de analisar o pedido de gratuidade da justiça. Em resposta, a parte autora protocolou a petição de ID n. 111553619, juntando extratos bancários e de benefício previdenciário para demonstrar sua condição de aposentado e sua incapacidade de arcar com as custas processuais. Posteriormente, por meio do despacho de ID n. 111003846, o Juízo, vislumbrando indícios de litigância predatória e com base na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, determinou nova emenda à inicial, para que a parte autora comprovasse a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, como forma de demonstrar seu interesse de agir, bem como para que apresentasse comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da exordial. A parte autora apresentou a petição de ID n. 112977004, na qual juntou novo comprovante de residência, mas, em vez de comprovar a tentativa de solução administrativa, argumentou contra a necessidade de tal providência, invocando a Teoria da Asserção e o princípio do acesso à justiça. Diante do não cumprimento integral da determinação, foi proferida sentença (ID n. 120214684), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, por falta de comprovação da pretensão resistida. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID n. 123110027), sustentando a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de demandas consumeristas e a violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A parte ré, TOO SEGUROS S.A., após ser devidamente citada, apresentou suas contrarrazões (ID n. 126349507), pugnando pela manutenção da sentença extintiva, ao argumento de que a ausência de prévio contato administrativo de fato descaracteriza o interesse de agir. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de decisão monocrática do esembargador José Guedes Cavalcanti Neto (ID n. 131261902), deu provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença de primeiro grau. A referida decisão transitou em julgado em 20/12/2025, conforme certidão de ID n. 131261904. Com o retorno dos autos, este Juízo proferiu despacho (ID n. 132140447), no qual deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, inverteu o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e determinou a citação da parte ré para apresentar sua defesa. Regularmente citada (ID n. 154480477), a promovida, TOO SEGUROS S.A., apresentou sua contestação (ID n. 156039699). Em sua defesa, sustentou, em suma, a regularidade da contratação dos seguros denominados "Proteção Financeira" e "Moto Assist". Afirmou que a adesão foi opcional e formalizada em propostas apartadas do contrato de financiamento, com a devida anuência da parte autora, que teria aposto sua assinatura digital em todos os documentos. Argumentou que o contrato principal continha cláusula expressa que facultava ao consumidor a escolha de outra seguradora, o que descaracterizaria a alegada venda casada. Juntou cópia do contrato e das propostas de adesão (IDs 156039701, 156039702 e 156039703). Com base nesses argumentos, impugnou os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais, requerendo a total improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID n. 156243804), na qual refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da petição inicial, insistindo na ocorrência de venda casada e na consequente responsabilidade da ré pelos danos causados. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID n. 156619889), enquanto a parte autora permaneceu silente. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da contratação de seguros acessórios a um contrato de financiamento de veículo, a existência de prática de venda casada, e, consequentemente, a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora na figura de consumidora e a parte ré na de fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, a análise da controvérsia deve ser realizada sob a ótica do microssistema consumerista, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor e prevê a inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor, a qual foi deferida por este Juízo no despacho de ID n. 132140447. O ponto central da demanda reside na alegação da parte autora de que foi obrigada a contratar um seguro no valor de R$ 713,00 como condição para obter o financiamento de sua motocicleta. Tal prática, se comprovada, configuraria a chamada "venda casada", conduta abusiva expressamente vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC, que proíbe "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço". A ré apresentou a íntegra da Cédula de Crédito Bancário (ID n. 156039701), que formalizou o financiamento. O documento, assinado digitalmente pelo autor em 09/11/2022, conforme registro de log com geolocalização, IP e identificação do dispositivo (ID n. 156039701, p. 26), detalha os custos da operação. No quadro "Características da Operação" (ID n. 156039701, p. 6), consta de forma explícita a rubrica "Seguro" no valor de R$ 713,00, que compõe o valor total do crédito. Na cláusula 13 do referido instrumento (ID n. 156039701, p. 9), que o autor, ao assinar o contrato, anuiu, dispões que " DECLARO ter ciência da importância do seguro prestamista e de que posso optar por contratá-lo, ou não, podendo alternativamente negociá-lo livremente e diretamente, realizando a contratação autônoma com companhia seguradora de minha escolha." O teor da disposição contratual desconstitui a tese de venda casada. O contrato apenas informa sobre a opção de contratar o seguro, mas faculta ao consumidor a possibilidade de não o fazer ou, se desejasse, de buscar no mercado uma outra seguradora de sua preferência. A imposição, elemento caracterizador da venda casada, não se verifica quando o próprio instrumento contratual garante a liberdade de escolha ao consumidor, como ocorre no presente caso. Além disso, a parte ré demonstrou que a adesão aos seguros "PAN Protege Proteção Financeira" e "PAN Moto Assist" foi formalizada em propostas de adesão distintas e apartadas do contrato principal de financiamento (ID n. 156039701, p. 15 e p. 20; 156039702 e 156039703). Cada uma dessas propostas contém um registro de assinatura digital próprio, com data, hora e geolocalização, evidenciando que a manifestação de vontade do autor foi colhida de forma individualizada para cada produto. Na proposta do seguro "PAN Protege", por exemplo, o autor declarou textualmente: "estou ciente de que este seguro é facultativo e contratado por prazo determinado" (ID n. 156039701, p. 17). A tese do Superior Tribunal de Justiça, fixada no julgamento do Tema Repetitivo 972, estabelece a abusividade da venda casada quando o consumidor é compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No entanto, o mesmo precedente ressalva a legalidade da prática quando é dada ao consumidor a opção de contratar o seguro com outra instituição. A situação dos autos amolda-se perfeitamente a essa exceção, pois, como visto, a cláusula 13 da CCB garantia expressamente essa liberdade. Portanto, ainda que a inversão do ônus da prova tenha sido aplicada, a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Apresentou fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a prova da contratação válida, consciente e facultativa dos seguros questionados. A alegação inicial do autor, por outro lado, permaneceu no campo meramente retórico, desprovida de qualquer suporte probatório mínimo capaz de infirmar a robusta documentação apresentada. Não havendo ilicitude na contratação, consequentemente, não há que se falar em cobrança indevida. A cobrança do prêmio do seguro decorreu do exercício regular de um direito, amparado em contrato válido e eficaz, firmado entre as partes. Por essa razão, o pedido de restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro, é improcedente. Da mesma forma, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. A responsabilidade civil, mesmo a objetiva, pressupõe a existência de três elementos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade. Ausente a conduta ilícita por parte da ré, que agiu nos estritos limites do que foi pactuado, resta rompido o nexo causal, não havendo dever de indenizar. O dano moral não se configura a partir de mero dissabor decorrente do cumprimento regular de um contrato, especialmente quando este foi firmado com a expressa e inequívoca anuência da parte que agora o questiona. Em conclusão, a prova dos autos demonstra que a parte autora, de forma livre e consciente, optou pela contratação dos seguros ofertados, apondo sua assinatura digital nos respectivos instrumentos, que continham informações claras e precisas sobre o caráter facultativo dos produtos e seus custos. A pretensão de anular a cobrança e obter reparações, sob a alegação de venda casada, revela-se, portanto, infundada. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Caroline Silvestrini de Campos Rocha - Juíza de Direito
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 12:59
Improcedência
15/05/2026, 12:59
Conclusão (para julgamento)
22/04/2026, 07:57
Documento (Certidão)
22/04/2026, 07:57
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:30
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:21
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803642-06.2024.8.15.0521.
AUTOR: JOSILDO DE ARAUJO PEREIRA
REU: TOO SEGUROS S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0803642-06.2024.8.15.0521, ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS para tomarem ciência do seguinte DESPACHO: " No prazo comum de 15 dias, INTIME ambas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado". Advogados do(a)
AUTOR: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385 Advogado do(a)
REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 23 de março de 2026 De ordem, PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Perdas e Danos]
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 13:39
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 08:42
Publicação
23/03/2026, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803642-06.2024.8.15.0521.
AUTOR: JOSILDO DE ARAUJO PEREIRA
REU: TOO SEGUROS S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0803642-06.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: JOSILDO DE ARAUJO PEREIRA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC) ". Advogados do(a)
AUTOR: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385 Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 19 de março de 2026 De ordem, PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Perdas e Danos] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC) ". Advogados do(a)
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 08:46
Petição (Contraminuta)
19/03/2026, 06:07
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 02:02
Expedição de documento (Carta)
06/02/2026, 08:56
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2026, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 07:25
Sem descrição
30/01/2026, 11:52
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 07:25
Recebimento
13/01/2026, 08:54
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSILDO DE ARAUJO PEREIRA
APELADO: TOO SEGUROS S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID38935922). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de novembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0803642-06.2024.8.15.0521
26/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2025, 10:24
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 01:59
Petição (Contraminuta)
04/11/2025, 16:53
Expedição de documento (Carta)
10/10/2025, 11:05
Ato ordinatório
10/10/2025, 10:59
Petição (Contraminuta)
09/10/2025, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSILDO DE ARAUJO PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385
REU: TOO SEGUROS S.A. De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, fica(m) a(s) parte(s) PROMOVENTE, por seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a diligência negativa dos Correios, indicando novo endereço. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0803642-06.2024.8.15.0521 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 08:33
Ato ordinatório
06/10/2025, 08:32
Documento (Outros documentos)
04/10/2025, 05:35
Expedição de documento (Carta)
15/09/2025, 07:45
Outras Decisões
11/09/2025, 16:16
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 11:53
Documento (Certidão)
11/09/2025, 11:47
Petição (Contraminuta)
10/09/2025, 08:59
Publicação
20/08/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803642-06.2024.8.15.0521.
APELANTE: Raimunda Alcides Ferreira ADVOGADO: Pablo Almeida Chagas - OAB/SP 424.048
APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADA: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB/MG 91.567 DIREITO CIVIL. Ação Declaratória cumulada com Indenizatória. Procedência parcial. Apelação Cível da consumidora. Contrato de cartão de crédito consignado. Pretensão de cancelamento. Possibilidade mediante prévio requerimento à instituição financeira (art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008). Inocorrência. Interesse processual não demonstrado. Reconhecimento de ofício. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. 1. Acerca da pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado, nos exatos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual. 3. Da dicção normativa, depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento. 4. No caso sob análise, a promovente não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira, solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do promovido. 5. Na análise do interesse processual, entende-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. 6. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: JOSILDO DE ARAUJO PEREIRA POLO PASSIVO: TOO SEGUROS S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSILDO DE ARAUJO PEREIRA, já qualificado/a nos autos do processo em epígrafe, através de petição, ingressou com a presente ação, sob os argumentos narrados na inicial. Regularmente intimada a emendar a inicial, demonstrando unicamente a prévia tentativa de solução extrajudicial de sua controvérsia (e não o exaurimento daquela via), a parte autora NÃO apresentou cópia do requerimento administrativo. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação n.º 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção da “litigância abusiva/predatória”. Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil. Conforme bem pontuado pelo E. Min. Luís Roberto Barroso no voto que embasou a edição da Recomendação n. 159/2024: “2. Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância.”. Os artigos 1º a 3º da apontada Recomendação sugerem: “Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º. Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”. No mesmo sentido, elucidou o Tema Repetitivo 1.198 do STJ, dispondo que "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial afim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.". Feitas essas breves considerações, passo a analisar o cumprimento/descumprimento da determinação de emenda à inicial, à luz da Recomendação n. 159/24, do CNJ e do Tema 1.198 do STJ. Cumulando o poder de cautela sugerido pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB, entendo que se deve exigir a prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir. Ocorre que o exercício do direito de ação pressupõe a presença das denominadas condições da ação, sendo uma delas o interesse de agir (necessidade). A necessidade de exercer o direito de ação só surge a partir do momento em que existe um conflito de interesses, o qual somente aparece quando existe uma pretensão resistida. Desse modo, a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário. Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito. Assim, a caracterização do interesse de agir nas ações derivadas das relações de consumo somente surgirá quando tiver havido uma prévia e efetiva tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Não se pode esquecer que o sistema de proteção e defesa do consumidor atual oferece um variado leque de órgãos e ferramentas que são capazes de solucionar a questão. Portanto, faz-se necessário que haja a demonstração da prévia e efetiva tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Por sua vez, o TJPB já teve oportunidade de se debruçar sobre questão semelhante, qual seja, a prévia necessidade de solução extrajudicial para fins de configuração do interesse de agir (necessidade). Nesse sentido destaco os seguintes julgados: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800625-76.2022.8.15.0441 ORIGEM: Vara Única de Conde RELATOR: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 28654895). (0800625-76.2022.8.15.0441, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024)." "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO.. AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR. EXIGÊNCIA DO ART, 17-A, §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO. Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (0835739-52.2022.8.15.2001, Rel. Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024)" Por fim, a necessidade de comprovação da prévia tentativa de solução administrativa é uma das recomendações contidas na Recomendação n. 159/2024, do CNJ, constantes no Anexo “B”, senão vejamos: “10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;”. Conforme os fundamentos expresso, faz-se necessário a criação de uma condição pré-processual para os consumidores, condicionando o interesse de agir à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito com o fornecedor, concretizando uma releitura do princípio ao acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e art. 3º do Código de Processo Civil. O excesso de judicialização das matérias de consumo prejudica a prestação jurisdicional. Legitimar a judicialização dessa espécie de demanda, sem ao menos um prévio contato da parte com a instituição demandada, acaba por banalizar a judicialização de litígios que poderiam ser resolvidos no âmbito administrativo/privado. A Recomendação n. 159 do CNJ, no Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como “notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Desse modo, considerando que a parte autora não demonstrou a prévia tentativa de solução extrajudicial de sua contenda por qualquer dos meios administrativos que lhe são postos à disposição pelo sistema de proteção ao consumidor, entendo carecer-lhe interesse processual para a propositura da presente ação judicial, o que, na forma dos julgados e recomendações citadas, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, não tendo sido atendido o despacho de emenda, indefiro a Petição Inicial e, consequentemente, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e VI, todos do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora nas custas processuais, com a exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade processual, nesta oportunidade, apenas no tocante às custas iniciais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 11:21
Gratuidade da Justiça
14/08/2025, 09:22
Petição (Contraminuta)
11/06/2025, 11:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/05/2025, 08:23
Decurso de Prazo
24/05/2025, 02:56
Petição (Contraminuta)
21/05/2025, 09:04
Publicação
01/05/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803642-06.2024.8.15.0521.
APELANTE: Raimunda Alcides Ferreira ADVOGADO: Pablo Almeida Chagas - OAB/SP 424.048
APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADA: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB/MG 91.567 DIREITO CIVIL. Ação Declaratória cumulada com Indenizatória. Procedência parcial. Apelação Cível da consumidora. Contrato de cartão de crédito consignado. Pretensão de cancelamento. Possibilidade mediante prévio requerimento à instituição financeira (art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008). Inocorrência. Interesse processual não demonstrado. Reconhecimento de ofício. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. 1. Acerca da pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado, nos exatos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual. 3. Da dicção normativa, depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento. 4. No caso sob análise, a promovente não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira, solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do promovido. 5. Na análise do interesse processual, entende-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. 6. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: JOSILDO DE ARAUJO PEREIRA POLO PASSIVO: TOO SEGUROS S.A. DESPACHO
Vistos. SOBRE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA RESIDÊNCIA DA PARTE NA COMARCA O que se tem visto nos últimos tempos nesta Comarca é o ajuizamento em massa de demandas em face de instituições financeiras, sendo que, em alguns casos, as partes não possuem domicílio nas cidades que compõem a Comarca. Por outro lado, dispõe o art. 77, I, do CPC, que é dever da parte expor os fatos conforme a verdade. Do mesmo modo, estabelece o art. 80, V, do CPC, que se considera litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário em qualquer ato do processo. Além disso, a Lei n. 14.879/24 alterou o CPC, para incluir o parágrafo 5º ao art. 63, que passou a prever “§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. A Recomendação n. 159 do CNJ, exemplificativamente nos itens 4, 5 e 13 do Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como notificação da parte autora para “apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo” ou “esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos”. No caso em apreço a parte autora não acostou documento comprobatório atualizado de que reside nesta Comarca. SOBRE A AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA QUESTÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR (NECESSIDADE) Cumulando o poder de cautela sugerido pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB, entendo que se deve exigir a prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir. Ocorre que o exercício do direito de ação pressupõe a presença das denominadas condições da ação, sendo uma delas o interesse de agir (necessidade). A necessidade de exercer o direito de ação só surge a partir do momento em que existe um conflito de interesses, o qual somente aparece quando existe uma pretensão resistida. Desse modo, a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário. Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito. Assim, a caracterização do interesse de agir nas ações derivadas das relações de consumo somente surgirá quando tiver havido uma prévia e efetiva tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Não se pode esquecer que o sistema de proteção e defesa do consumidor atual oferece um variado leque de órgãos e ferramentas que são capazes de solucionar a questão. Portanto, faz-se necessário que haja a demonstração da prévia e efetiva tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Por sua vez, o TJPB já teve oportunidade de se debruçar sobre questão semelhante, qual seja, a prévia necessidade de solução extrajudicial para fins de configuração do interesse de agir (necessidade). Nesse sentido destaco os seguintes julgados: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800625-76.2022.8.15.0441 ORIGEM: Vara Única de Conde RELATOR: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 28654895). (0800625-76.2022.8.15.0441, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024)." "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO.. AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR. EXIGÊNCIA DO ART, 17-A, §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO. Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (0835739-52.2022.8.15.2001, Rel. Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024)" Por fim, a necessidade de comprovação da prévia tentativa de solução administrativa é uma das recomendações contidas na Recomendação n. 159/2024, do CNJ, constantes no Anexo “B”, senão vejamos: “10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;”. Conforme os fundamentos expresso, faz-se necessário a criação de uma condição pré-processual para os consumidores, condicionando o interesse de agir à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito com o fornecedor, concretizando uma releitura do princípio ao acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e art. 3º do Código de Processo Civil. O excesso de judicialização das matérias de consumo prejudica a prestação jurisdicional. O que se vê é que a parte autora, ao constatar o suposto desconto indevido no seu benefício, mesmo nos casos em que o desconto não chega ao equivalente a 2% do valor do benefício, judicializada de forma imediata a demanda requerendo a repetição de indébito e compensação por danos morais de R$ 10.000,00 a R$ 20.000,00, gerando despesas sucumbenciais e a cobrança de taxas pelo serviço judicial. Legitimar a judicialização dessa espécie de demanda, sem ao menos um prévio contato da parte com a instituição demandada, acaba por banalizar a judicialização de litígios que poderiam ser resolvidos no âmbito administrativo/privado. A Recomendação n. 159 do CNJ, no Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como “notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Portanto,
diante do exposto, após análise da presente demanda, bem como utilizando-me do poder geral de cautela, determino: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único): - Comprove o seu interesse de agir, mediante a apresentação de provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, acompanhada da respectiva resposta. Ressalto que não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo ou formulário sem prova do efetivo protocolo. Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, deve ser observado, por analogia, o prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, ou seja, o decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. - Juntar comprovante de endereço atualizado ao mês de ajuizamento da ação, legível e em nome da parte autora. Intimações necessárias. Serve esta decisão como ofício/mandado (art. 102, CNJ da CGJ/TJPB). Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito