Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte recorrente, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca das matérias preliminares arguidas nas contrarrazões, a fim de garantir a observância do princípio da não surpresa (CPC, art. 9º).
20/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 12:21
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2025, 12:25
Ato ordinatório
16/12/2025, 12:23
Decurso de Prazo
07/12/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 21:19
Publicação
12/11/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CERVARP COOP DE ENE E DES RURAL DO V DO R DO PEIXE LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: PEDRO BERNARDO DA SILVA NETO - PB7343, VACLAV HAVEL ANDRADE BERNARDO - PB31674 JOSÉ EDINANDO CESÁRIO DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: FLAVIO LOURENCO DE OLIVEIRA - PB22238 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao que dispõe artigo 363, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO o apelado para oferecer contrarrazões. Cajazeiras (PB), 10 de novembro de 2025. CARLA LAINE SOUZA OLIVEIRA Analista Judiciária
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803766-29.2023.8.15.0131
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CERVARP COOP DE ENE E DES RURAL DO V DO R DO PEIXE LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: PEDRO BERNARDO DA SILVA NETO - PB7343, VACLAV HAVEL ANDRADE BERNARDO - PB31674 JOSÉ EDINANDO CESÁRIO DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: FLAVIO LOURENCO DE OLIVEIRA - PB22238 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao que dispõe artigo 363, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO o apelado para oferecer contrarrazões. Cajazeiras (PB), 10 de novembro de 2025. CARLA LAINE SOUZA OLIVEIRA Analista Judiciária
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803766-29.2023.8.15.0131
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 12:45
Ato ordinatório
10/11/2025, 12:44
Decurso de Prazo
01/11/2025, 01:35
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 23:51
Publicação
08/10/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Cajazeiras Processo nº 0803766-29.2023.8.15.0131 SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração proposto contra a sentença proferida. Lendo as razões do Embargante, percebo que não existem os vícios apontados, tendo em vista que a sentença embargada analisou os argumentos propostos pelas partes e os pontos indicados pelo embargante, embora tenha chegado a conclusão que não lhe agrade. Destarte, não é considerado vício a divergência entre a decisão fundamentada proferida por este juízo e a solução pretendida pelo embargante. Observa-se que o vício alegado é, na verdade, rediscussão e inconformismo com a sentença embargada, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não cabe aos embargos de declaração rediscutir o mérito do que foi devidamente analisado e decidido, de forma que a irresignação contra a decisão pode ser impugnada pela via adequada, através da recurso inominado. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPROPRIEDADE DA IRRESIGNAÇÃO - MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, requisitos autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, resta evidente a pretensão dos embargantes, de reanálise do julgado, que é defeso fazê-lo (TJMG. Embargos de Declaração nº 1.0024.10.248716-2/002, relator Des. Newton Teixeira de Carvalho, data do julgamento: 06/04/2017). Grifos acrescentados. Isso posto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, os REJEITO, posto que inexistente, in casu, os vícios invocados pelo embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente Cajazeiras/PB, 3 de outubro de 2025. Juiz de Direito
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 11:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/10/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 11:51
Decurso de Prazo
23/09/2025, 03:48
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 19:28
Publicação
12/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803766-29.2023.8.15.0131.
AUTOR: CERVARP COOP DE ENE E DES RURAL DO V DO R DO PEIXE LTDA - ME
REU: JOSÉ EDINANDO CESÁRIO DOS SANTOS
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Busca e Apreensão]
Vistos, etc. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 05 dias. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 08:53
Mero expediente
09/09/2025, 16:49
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 12:26
Decurso de Prazo
04/09/2025, 04:55
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 23:57
Publicação
08/08/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803766-29.2023.8.15.0131.
AUTOR: CERVARP COOP DE ENE E DES RURAL DO V DO R DO PEIXE LTDA - ME
REU: JOSÉ EDINANDO CESÁRIO DOS SANTOS
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Busca e Apreensão]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, proposta por CERVARP COOP DE ENE em face de JOSÉ EDINANDO ROSÁRIO. Alega a parte promovente, em síntese, na condição e qualidade de arrendante e a Indústria de Laticínio Terra Nova LTDA – ME, de propriedade do requerido, como arrendatária, firmaram o Contrato de Arrendamento em anexo, no qual a Requerente cedeu à empresa do Requerido, entre outros objetos, o caminhão objeto desta demanda. Ocorre que devido a inadimplência da empresa arrendatária, o contrato foi rescindido e a empresa notificada no dia 05/07/2017 para entregar no prazo de 30 dias os bens objeto daquele contrato de arrendamento, após isso o dono da empresa arrendatária e requerido José Edinando Cesário dos Santos, ficou na posse por ato de mera permissão ou tolerância do caminhão denominado “HYUNDAI HR 200”, e até o presente momento não devolveu o bem. Requer ao final a devolução do veículo. Tutela de urgência indeferida (81315992). Apresentada emenda no ID 81415923, para inclusão de AGILANDO DE ARAUJO LEITE. Citado, o reú apresentou contestação na qual a parte ré aduz a ocorrência da prescrição do objeto da presente demanda, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil, uma vez que, a pretensão do presente processo é oriunda de contrato particular de arrendamento. Aponta a nulidade de citação e ilegitimidade ativa da parte autora, posto que não comprova sua condição, de proprietário ou possuidor do bem objeto deste feito, o que demonstra a sua ilegitimidade para a propositura da presente Ação de busca e apreensão. No mérito, defende que desde do ano de 2015, realiza regularmente o licenciamento do veículo: caminhão VW/8.150E, marca: VOLKSWAGEN, ano de fabricação: 2010, cor: vermelho, modelo: 850, chassi número: 9531952P3AR029082, placa Nº: MOK-7602/PB, do qual é possuidor até a presente data. Em matéria de defesa, ainda requer o reconhecimento da usucapião sobre o veículo pois teve posse mansa e pacífica por mais de 7 (sete) anos, conforme o próprio Autor alegou em sede de petição inicial. Réplica à contestação no ID Num. 90539652. Em fase de especificação de provas, a parte autora requereu prova testemunhal no ID Num. 97515771. Decisão de saneamento, conforme ID 100708108, afastadas as preliminares e regularizado o polo ativo da ação. Decisão de ID 107996997. Passo ao julgamento. Desnecessária a produção de provas na hipótese, sendo os documentos nos autos suficientes para a solução da controversia. Todas as preliminares e prejudicial de mérito trazidas pelo réu foram analisadas e afastadas em decisão de saneamento do feito no ID 100708108. No mérito, percebe-se que existiu entre as partes um contrato de arrendamento, de ID 78864708, momento em que, arrendado um imóvel, instalaçoes e o veículo alvo deste processo. Pretende a parte autora a devolução do veículo. Consta que o contrato entre as partes foi firmado no ano de 2015, com validade pelo prazo de 60 (sessenta) meses, cm validade até 12.03.2020. Porém, pelas alegações nos autos devido a inadimplência da empresa arrendatária e ré nestes autos, o contrato foi rescindido e a empresa notificada no dia 05/07/2017 para entregar no prazo de 30 dias os bens objeto daquele contrato de arrendamento (78864709). No que concerne à alegação de usucapião, como matéria de defesa da parte promovida, entendo não ser a hipótese capaz de afastar a pretensão do autor à devolução do veículo. Sobre a usucapião de bem móvel, estabelece o Código Civil: Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade. Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé. Pois bem, os fatos narrados não se enquadram na hipótese do art. 1.260, diante da ausência de justo título. A existência do contrato firmado entre as partes impede a aquisição da propriedade do caminhão pela usucapião com base no art. 1.261 do CC, porque a posse do bem exercida pelo réu era precária. Somente após o transcurso do prazo prescricional do direito do autor de discutir a relação negocial, o que não está prescrito, como mesmo analisado em decisão saneadora, caracterizada pela inércia, teria início o prazo para a prescrição aquisitiva previsto no artigo referido. O fato de o promovido ter arcado com despesas com o veículo, durante o período em que com este se encontra, logicamente a ele cabe, notadamente porque se utilizava do bem, devendo manter as despesas do veículo quitadas, e isso não afastaria o direito de os autores reaverem o veículo. Asssim, uma vez comprovada a propriedade do imóvel, em nome do segundo autor, e demonstrada a rescisão contratual, merece acolhimento o pedido da parte autora para que seja devolvido o veículo anteriormente arrendado ao promovido. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condeno o réu a devolver o veículo VW/8.150E, PLACAS Nº: MOK- 7602/PB, CHASSI Nº: 9531952P3AR029082, dentro de dez dias. Condeno o réu em custas e honorários advocaticios de 10% sobre o valor da causa. Intimem-se. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito