Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VITALINA MARIA DA SILVA Advogados da
APELANTE: THAISE MARQUES TEODORO FRAGOSO - PB21342-A e THYAGO DANTAS FERNANDES - PB23694-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogada do
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇOS DE CAPITALIZAÇÃO E SEGUROS NÃO CONTRATADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. DECAIMENTO MÍNIMO DA PARTE AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação anulatória cumulada com indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica relativa a serviços de “Capitalização”, “Seg-Resid/Outros” e “Seg Prestamista”, bem como determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas indeferiu a indenização por danos morais e reconheceu a sucumbência recíproca, com distribuição dos ônus processuais em 50% para cada parte. A parte autora sustenta que os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário de um salário mínimo, percebido por pessoa idosa e analfabeta, e que a conduta da instituição financeira configura dano moral indenizável, além de defender que decaiu de parte mínima do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, relativos a serviços não contratados, configuram dano moral indenizável diante da condição de pessoa idosa, analfabeta e beneficiária de renda mínima; (ii) estabelecer se a improcedência do pedido de indenização por danos morais autoriza a sucumbência recíproca ou se caracteriza decaimento mínimo da parte autora, com imposição integral dos ônus processuais à instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral exige demonstração de lesão concreta aos direitos da personalidade, não decorrendo automaticamente da existência de vício contratual, falha na prestação do serviço ou cobrança indevida. 4. A condição de pessoa idosa não autoriza, por si só, o reconhecimento automático de indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial. 5. Os descontos indevidos, embora reconhecidos como ilícitos e sujeitos à restituição em dobro, não evidenciam, isoladamente, comprometimento da subsistência da parte autora, pois a soma mensal das cobranças representa percentual reduzido do benefício previdenciário e não há prova de privação de recursos indispensáveis à alimentação, à saúde ou a outras necessidades básicas. 6. A inexistência de inscrição em cadastros restritivos de crédito, protesto de títulos, exposição vexatória pública ou outro fato demonstrativo de abalo relevante afasta a configuração de dano moral indenizável. 7. A declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados recompõem o prejuízo material decorrente da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 8. A parte autora obtém êxito quanto ao núcleo central da demanda quando são acolhidos os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica e de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 9. A rejeição do pedido de indenização por danos morais, em demanda na qual se reconhece a irregularidade da contratação e se impõe a restituição qualificada do indébito, configura decaimento de parte mínima da pretensão. 10. A instituição financeira deve suportar integralmente os ônus processuais quando sua conduta, consistente na realização de descontos sem demonstração de contrato válido, dá causa ao ajuizamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário, desacompanhado de prova de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 2. A condição de pessoa idosa ou analfabeta não dispensa a demonstração de abalo extrapatrimonial relevante para fins de indenização por dano moral. 3. A improcedência do pedido de dano moral configura decaimento mínimo quando a parte autora obtém êxito no reconhecimento da inexistência da relação jurídica e na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 4. A instituição financeira responde integralmente pelas custas processuais e honorários advocatícios quando dá causa à demanda mediante descontos não amparados por contrato válido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 86, parágrafo único, 178 e 373, I; RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.161.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.03.2025, DJe 04.04.2025; STJ, Tema 1.059; TJPB, Apelação Cível nº 0802259-57.2024.8.15.0241, Rel. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte, 2ª Câmara Cível, juntado em 15.04.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0800504-47.2025.8.15.0181, Rel. Des. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, juntado em 26.08.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0810777-40.2023.8.15.0251, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, juntado em 20.08.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0809159-42.2024.8.15.0181, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, juntado em 19.08.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0802539-95.2023.8.15.0521, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 19.08.2025. RELATÓRIO
Apelante: MARIA DAS DORES DE LIMA SANTOS Advogado: ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES
Apelado: ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. Advogado:JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA e FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL Ementa. Processo civil e consumidor. Apelação. Tarifa de seguro. Serviço não contratado. Desconto indevido. Dano moral. Ausência. [...] i) O dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. [...]. (TJPB: 0802259-57.2024.8.15.0241, Rel. Gabinete 17 - Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza Convocada), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2026) Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0800504-47.2025.8.15.0181 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATORA: Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa.
APELANTE: Everaldo Alves da Silva
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO DO PARÂMETRO PARA CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. [...] “1. Descontos indevidos de pequeno valor sobre benefício previdenciário, realizados de forma pontual e sem repercussão significativa na subsistência do consumidor, não configuram dano moral indenizável, por se tratarem de mero aborrecimento. 2. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa quando o valor da condenação é irrisório, nos termos do Tema Repetitivo 1.076 do STJ.” [...]. (TJPB: 0800504-47.2025.8.15.0181, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2025) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO Apelações Cíveis nº 0810777-40.2023.8.15.0251
Apelante: BANCO PAN S/A Advogados: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES, OAB/CE 30.348 E OUTROS Recorrente Adesivo: NILTON MARTINS DE ARAÚJO Advogado: OLAVO NÓBREGA DE SOUSA NETTO, OAB/PB n. 16.686
Apelado: NILTON MARTINS DE ARAÚJO Advogado: OLAVO NÓBREGA DE SOUSA NETTO, OAB/PB n. 16.686 Recorrido Adesivo: BANCO PAN S/A Advogados: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES, OAB/CE 30.348 E OUTROS Origem: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS/PB APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. [...] A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora, tratando-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. [...]” (TJPB: 0810777-40.2023.8.15.0251, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2025) Poder Judiciário da Paraíba. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa. ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0809159-42.2024.8.15.0181. ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA-PB RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
APELANTE: PEDRO IRINEU DE TORRES Advogados do(a)
APELANTE: CLYVSON NUNES FERREIRA - PB31681, FELLYPE PONTES NUNES - PB27576-A
APELADO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a)
APELADO: DANIEL GERBER - RS39879-A, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. [...] 1. O simples desconto indevido em benefício previdenciário, sem prova de repercussão grave nos direitos da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável. [...]. (TJPB: 0809159-42.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2025) ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL nº: 0802539-95.2023.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
APELANTE: Ednaldo Pereira da Silva ADVOGADO: Júlio César de Oliveira Muniz – OAB/PB 12.326-A
APELADO: Banco Agibank S/A ADVOGADO: Rodrigo Scopel – OAB/RS 40.004-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] A cobrança indevida, por si só, não gera direito à indenização por danos morais se não houver prova de prejuízo significativo ou constrangimento relevante. [...]. (TJPB: 0802539-95.2023.8.15.0521, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2025) Nessa linha, ausente prova de efetiva violação aos direitos da personalidade, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Do ônus da sucumbência No tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, assiste razão à apelante. O juízo de primeiro grau, ao reconhecer a sucumbência recíproca, deixou de considerar que a parte autora obteve êxito quanto ao núcleo central da demanda. Com efeito, foram acolhidos o pedido declaratório de inexistência de relação jurídica e o pedido condenatório de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, providências que representam a essência da pretensão deduzida em juízo. A rejeição do pedido de indenização por danos morais, nesse contexto, não justifica a distribuição proporcional dos ônus processuais. Em demandas dessa natureza, nas quais se reconhece a irregularidade da contratação e se impõe a restituição qualificada do indébito, a improcedência do pleito extrapatrimonial deve ser compreendida como decaimento de parte mínima do pedido. Nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando uma das partes decair de parcela mínima da pretensão, a outra responderá integralmente pelas despesas e pelos honorários advocatícios. No caso, a derrota da autora restringiu-se ao pedido indenizatório, cuja valoração é subjetiva e acessória em relação ao reconhecimento da inexistência do vínculo jurídico e da cobrança indevida. Além disso, a sucumbência deve ser aferida também à luz do princípio da causalidade. Foi a conduta do banco, ao promover descontos sem demonstração de contrato válido, que deu causa ao ajuizamento da demanda. Por essa razão, deve a instituição financeira suportar integralmente os ônus processuais.
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803785-92.2025.8.15.0251. ORIGEM: 5ª VARA MISTA DE PATOS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por VITALINA MARIA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos, que, nos autos da ação anulatória cumulada com indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de relação jurídica relativa aos serviços de “Capitalização”, “Bradesco Seg-Resid/Outros” e “Seg Prestamista”, bem como determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. O juízo de origem, contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais e reconheceu a sucumbência recíproca, distribuindo os ônus processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Em suas razões (ID 42063198), a apelante sustenta que a conduta da instituição financeira, consistente na realização de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, correspondente a benefício previdenciário de um salário mínimo, percebido por pessoa idosa e analfabeta, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Argumenta que o dano moral deve ser reconhecido em razão de sua hipervulnerabilidade e do caráter pedagógico da medida indenizatória. Além disso, insurge-se contra a distribuição dos ônus sucumbenciais, ao fundamento de que decaiu de parte mínima do pedido, razão pela qual as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser integralmente suportados pelo banco réu. Nas contrarrazões (ID 42063201), o banco apelado pugna pela manutenção integral da sentença nos pontos impugnados. Defende que não houve demonstração de abalo psíquico, ofensa aos direitos da personalidade ou situação excepcional apta a justificar a reparação extrapatrimonial. Afirma, ainda, que o mero desconto em conta bancária, desacompanhado de negativação ou de prova de repercussão concreta, não gera dano moral indenizável. Por fim, sustenta que a sucumbência recíproca foi corretamente fixada, uma vez que o pedido de indenização por danos morais possuía expressivo valor econômico e foi rejeitado. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO – Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo ao exame de seus argumentos. Consta dos autos que a autora, Vitalina Maria da Silva, pessoa idosa, nascida em 16/01/1964, e não alfabetizada, percebe benefício previdenciário de um salário mínimo por meio de conta-benefício mantida junto ao Banco Bradesco S.A. Segundo se extrai dos extratos bancários de ID 42063085, a requerente identificou descontos sucessivos em sua conta, iniciados em 31/01/2022, sob as rubricas “Capitalização”, “Seg-Resid/Outros” e “Seg Prestamista”. A sentença reconheceu a irregularidade das cobranças, declarou a inexistência da relação jurídica correspondente aos serviços impugnados e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A controvérsia recursal, portanto, limita-se à configuração do dano moral indenizável e à necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais. Do dano moral A configuração do dano moral pressupõe a demonstração de lesão concreta à esfera dos direitos da personalidade. Não basta, para tanto, a simples constatação de vício contratual ou de falha na prestação do serviço. O dever de indenizar surge quando a conduta ilícita ocasiona abalo relevante à honra, à imagem, à dignidade ou à tranquilidade psíquica do ofendido, superando os dissabores e aborrecimentos ordinários das relações comerciais cotidianas. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 2.161.428/SP, em 11 de março de 2025, reafirmou o entendimento de que a condição de pessoa idosa não autoriza, por si só, o reconhecimento automático de dano moral, sendo indispensável a demonstração de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial. A ementa do referido julgado dispõe: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025) No caso concreto, embora reconhecida a ilicitude dos descontos, não se verifica prova de repercussão extrapatrimonial relevante. Os débitos mensais, que totalizaram R$ 1.635,22 (mil seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos) ao longo de três anos, ainda que indevidos, não evidenciam, por si sós, comprometimento da subsistência da demandante. Conforme observado na sentença, a soma mensal das cobranças representava percentual reduzido do benefício previdenciário, sem demonstração de que a autora tenha sido privada de recursos indispensáveis à alimentação, à saúde ou a outras necessidades básicas. Além disso, não houve inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, protesto de títulos ou qualquer situação de exposição vexatória pública. A falha na prestação do serviço, consistente na contratação irregular com pessoa analfabeta, foi devidamente reconhecida e sancionada com a declaração de nulidade do vínculo jurídico e a determinação de restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, providência suficiente para recompor o prejuízo material suportado. A jurisprudência deste Tribunal também se orienta no sentido de que o mero desconto indevido em conta bancária, desacompanhado de prova de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável, conforme demonstram os seguintes precedentes desta Segunda Câmara: PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0802259-57.2024.8.15.0241 Origem:1ª Vara Mista de Monteiro Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apelatório, tão somente para reformar o capítulo da sentença relativo à sucumbência, reconhecendo o decaimento mínimo da autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e condenando o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No mais, a sentença permanece inalterada por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários recursais, em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.059. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator