Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0806042-69.2022.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Cícero da Costa Freire em face de Ednaldo Ricardo Alves Campos e outros ocupantes não identificados, na qual se discute a posse sobre os Lotes 01 e 02 da Quadra 39 do Loteamento denominado "Núcleo Residencial Adrianópolis", situado no Bairro do Distrito Federal, em Campina Grande, PB (ID 56023600). O autor alega ser o legítimo proprietário e possuidor dos referidos lotes, adquiridos por meio de escritura pública de compra e venda lavrada no ano de 1989 (ID 56023609). Sustenta que o réu invadiu a sua propriedade mediante a edificação de construções irregulares que avançam sobre os seus terrenos (ID 56023600). O réu contestou a demanda arguindo a inexistência de posse anterior do autor e defendendo a legitimidade de sua ocupação, alegando exercer posse mansa, pacífica e contínua sobre a área há mais de dez anos, onde mantém em funcionamento a sua oficina mecânica (ID 58743972). Apresentou documentos que atestam a aquisição do Lote 03, contíguo aos lotes do autor (ID 58743977). A liminar possessória foi indeferida na audiência de justificação (ID 62298305). Na oportunidade, diante da divergência técnica quanto às divisas dos imóveis e à exata localização das obras, este juízo determinou a realização de constatação por oficial de justiça (ID 68501112). A certidão apresentada pelo oficial de justiça apontou a existência de construções consolidadas no local, mas indicou a impossibilidade de aferir com precisão técnica as linhas limítrofes sem o auxílio de equipamentos específicos (ID 76289570). Por essa razão, este juízo deferiu a produção de prova pericial e nomeou o engenheiro civil Vágner Matheus Pereira Brasileiro para o encargo (ID 99633159). Os honorários periciais foram fixados no valor de R$ 6.000,00, homologados de forma fundamentada e autorizados pelo Conselho da Magistratura (ID 136741967). O perito apresentou o laudo técnico nos autos (ID 114613499). Intimadas as partes para manifestação (ID 156053465), o autor concordou com as medições do laudo que indicam a ocupação de 98,76% da superfície de seus lotes pelas edificações, mas impugnou as conclusões sobre o tempo da posse e o cumprimento da função social, além de requerer a citação de terceiros identificados no levantamento de campo (ID 157634024). O réu impugnou o laudo pericial apontando que o perito deixou de delimitar, georreferenciar e individualizar os limites físicos do seu imóvel (Lote 03), o que impede a identificação de eventual sobreposição de áreas, requerendo, por conseguinte, a complementação técnica da perícia (ID 157735303). 2. FUNDAMENTAÇÃO A prova pericial nas ações possessórias em que há dúvida sobre a linha divisória de imóveis contíguos tem o escopo de esclarecer os limites físicos da posse de cada litigante, assegurando que o provimento jurisdicional não incida sobre área legítima de terceiros nem extrapole os limites do esbulho alegado. No caso em exame, a análise conjunta das manifestações das partes revela a necessidade técnica de complementação do laudo técnico pericial (ID 114613499) para sanar lacunas essenciais à resolução da causa. 2.1. Da necessidade de delimitação georreferenciada do Lote 03 O laudo técnico apresentado pelo perito (ID 114613499) demonstrou que as edificações existentes no local ocupam quase a totalidade dos Lotes 01 e 02, de propriedade registral do autor (ID 56023609). O levantamento apontou que a área construída atinge 711,09 m² da superfície total de 720,00 m² correspondente aos lotes do promovente, o que equivale a uma ocupação de aproximadamente 98,76% (ID 114613499). Ocorre que a conclusão técnica de esbulho possessório em desfavor do réu Ednaldo Ricardo Alves Campos exige a exata identificação de quais edificações pertencem ao seu patrimônio possessório e se estas avançam sobre a divisa do imóvel vizinho. O réu comprovou ser o adquirente do Lote 03 (ID 58743977), cujas medidas registrais são de 12,00 metros de frente e fundos por 30,00 metros de profundidade, totalizando 360,00 m² (ID 69705030). Ao realizar o levantamento topográfico, o perito inseriu as coordenadas das edificações encontradas em campo, mas deixou de traçar a linha divisória oficial do Lote 03 com base nos registros do Cartório de Registro de Imóveis (ID 69705030) e nos dados cadastrais da Secretaria de Planejamento do Município de Campina Grande (SEPLAN). Sem essa projeção cartográfica, torna-se impossível discernir qual fração da "Oficina Naldo Diesel" ou da residência de nº 28 está efetivamente implantada nos limites do Lote 03 e qual porção invadiu o Lote 02 do autor. A individualização da conduta do réu é imperativa, sob pena de se atribuir a ele a responsabilidade por esbulho praticado por terceiros em áreas distintas. Portanto, assiste razão ao réu ao postular que o perito projete graficamente as divisas do Lote 03 (Matrícula nº 36.602) sobre a planta de sobreposição atual (ID 157735303), determinando se a oficina mecânica avança sobre a propriedade do autor e a metragem exata desse avanço. 2.2. Da qualificação dos ocupantes e do esbulho multitudinário O exame do laudo pericial (ID 114613499) revelou que a área objeto do litígio é ocupada por diversas estruturas que não guardam relação de dependência com o réu Ednaldo Ricardo Alves Campos. O perito constatou a existência de um grande "Galpão" comercial, com área de 2.165,24 m², que se estende sobre os Lotes 25, 26, 27, 28 e ocupa 333,84 m² do Lote 01 do autor, o qual se encontra locado para o Sr. Diego Dantas Clemente (ID 114613499). Ademais, identificou uma edificação residencial multifamiliar de nº 30, com área construída de 226,29 m² sobre o Lote 02, habitada por diversas famílias sem identificação (ID 114613499). A petição inicial foi proposta em face do réu Ednaldo e de "outros invasores desconhecidos" (ID 56023600), caracterizando hipótese de conflito possessório multitudinário. O Código de Processo Civil, em seu artigo 554, § 1º, estabelece que, no caso de ocupação por grande número de pessoas, o oficial de justiça deve procurar identificar os ocupantes para fins de citação pessoal, procedendo-se à citação por edital dos demais interessados. A complementação do trabalho técnico é indispensável para individualizar fisicamente os limites ocupados por cada uma dessas edificações e identificar, na medida do possível, quem são os reais detentores da posse em cada fração. A ausência de identificação e de regular citação dos ocupantes do "Imóvel nº 30" e do locatário do "Galpão" pode ensejar a nulidade de futura sentença de mérito ou inviabilizar o cumprimento de eventual mandado de reintegração de posse por oposição de embargos de terceiro. Desse modo, o perito deverá detalhar em planta a divisão interna das ocupações, apontando os limites de cada construção e colhendo, na vistoria complementar, a identificação dos moradores do imóvel de nº 30, de modo a viabilizar a regularização do polo passivo da lide, nos termos requeridos pelo autor (ID 157634024). 2.3. Dos esclarecimentos fáticos sobre a função social e a penhora federal O autor impugnou as considerações do perito que indicam o cumprimento da função social da propriedade pelo réu (ID 157634024), aduzindo que os Lotes 01 e 02 estão sob constrição judicial em sede de execução fiscal federal desde o ano de 2003 (ID 56023625), figurando o promovente como fiel depositário em nome do Estado (ID 63102785). Embora a qualificação jurídica sobre o cumprimento da função social ou sobre a possibilidade de usucapião de bem penhorado seja matéria de direito de competência deste Juízo, a sua resolução depende de uma sólida base fática que deve ser fornecida pela prova técnica. É necessário que o perito preste esclarecimentos adicionais quanto à natureza das construções erguidas em cada fração dos Lotes 01 e 02, avaliando o tempo de consolidação das obras, a existência de ligações de serviços públicos independentes (água e energia elétrica) para cada uma das edificações (Oficina, Galpão e Imóvel nº 30), e se há interligação física ou econômica entre o Lote 03 do réu e a área ocupada no Lote 02. Tais dados são de relevo para que este Juízo possa analisar a boa-fé das posses, o direito à indenização por benfeitorias ou a retenção de cada ocupante. Portanto, o retorno dos autos ao perito para complementação e esclarecimento de quesitos específicos apresentados pelas partes é medida necessária para evitar o cerceamento de defesa e garantir a segurança do provimento jurisdicional. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os requerimentos formulados pelo autor (ID 157634024) e pelo réu (ID 157735303) e, nos termos do artigo 477, § 1º, e do artigo 480 do Código de Processo Civil, determino a intimação do perito judicial, engenheiro civil Vágner Matheus Pereira Brasileiro, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente laudo pericial complementar contendo os seguintes esclarecimentos e retificações técnicas: a) realizar a delimitação cartográfica e o georreferenciamento preciso do Lote 03 (Matrícula nº 36.602, ID 69705030) com base nos registros públicos e nos dados da SEPLAN, projetando graficamente os seus limites sobre a planta de ocupação atual e demonstrando se a edificação de nº 28 (Oficina Naldo Diesel) invade o Lote 02 do autor e qual a área exata (em m²) dessa invasão; b) individualizar e delimitar graficamente em planta as áreas de ocupação correspondentes ao "Galpão" comercial e ao "Imóvel nº 30" situados sobre os Lotes 01 e 02, indicando as divisas físicas existentes entre as construções e identificando, por ocasião da nova diligência em campo, a qualificação dos moradores encontrados no imóvel residencial de nº 30; c) responder de forma clara e objetiva aos quesitos complementares formulados pelo réu no ID 157735303 e pelo autor no ID 157634024, manifestando-se sobre o tempo estimado das construções, a existência de ligações de serviços públicos (água e luz) independentes e a integração física ou econômica das edificações do réu com a área que se alega invadida. Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Campina Grande, datado eletronicamente. Juiz de Direito