Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EDNALVA BATISTA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por EDNALVA BATISTA DA SILVA contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, sob o argumento de fracionamento indevido de demandas e ausência de interesse processual, pleiteando a reforma da decisão para o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a ausência de prévio requerimento administrativo configura falta de interesse de agir; (iii) determinar se o fracionamento de demandas semelhantes caracteriza litigância predatória apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois apresenta fundamentos suficientes para impugnar a sentença, em conformidade com o art. 1.010 do CPC. O acesso ao Judiciário independe de prévio esgotamento da via administrativa, em observância ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A gratuidade da justiça deve ser mantida quando não há prova da capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. O ajuizamento de múltiplas ações semelhantes, com causas de pedir e pedidos idênticos, caracteriza fracionamento indevido de demandas e configura litigância predatória. A litigância predatória constitui abuso do direito de ação, violando a boa-fé processual e comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional. O Poder Judiciário possui o dever de reprimir práticas abusivas, podendo extinguir o processo sem resolução do mérito diante da ausência de interesse processual. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta a identificação e repressão de condutas como a fragmentação de demandas e o ajuizamento massificado de ações semelhantes. O princípio do acesso à justiça não ampara o uso abusivo do sistema judicial. A configuração de litigância predatória afasta o interesse processual, justificando a extinção do feito. A ausência de elementos que evidenciem dolo ou má-fé afasta a condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fracionamento de demandas com causas de pedir e pedidos semelhantes caracteriza litigância predatória e configura ausência de interesse processual. 2. O acesso à justiça não legitima o uso abusivo do direito de ação. 3. O prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ação judicial. 4. A extinção do processo sem resolução do mérito é admissível para coibir abuso do direito de litigar.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0806379-33.2025.8.15.0331 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita/PB VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por EDNALVA BATISTA DA SILVA, irresignada com sentença do Juízo da 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita/PB que, nos presentes autos de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: [...] INDEFIRO a petição inicial e, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.[...] Em suas razões, a Apelante sustenta, em síntese, que: (i) a sentença deve ser reformada, porquanto equivocada a conclusão de que as demandas seriam idênticas ou passíveis de unificação, aduzindo que os descontos questionados decorrem de contratos distintos, com fundamentos jurídicos diversos; (ii) a determinação judicial de reunião das ações e de desistência das demais demandas afronta o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo que eventual conexão deveria ser tratada pelas vias processuais adequadas, sem imposição de extinção; (iii) os descontos realizados pelo banco recorrido, sob a rubrica “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, ocorreram sem contratação válida e sem ciência da autora, ensejando direito a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Alfim, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito com análise do mérito. Em contrarrazões, o Apelado aduz, preliminarmente: (i) violação ao princípio da dialeticidade; (ii) ausência de condição da ação por falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo e (iii) revogação da justiça gratuita deferida a autora. No mérito, pugna pelo desprovimento ao recurso com a manutenção integral da sentença, com a condenação da parte autora em litigância de má-fé e a condenação em honorários advocatícios em 20% (vinte) sobre o valor da causa, além das custas processuais pertinentes. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Inicialmente, REJEITO a preliminar de falta de dialeticidade recursal suscitada pela parte ré. Atento ao teor das razões recursais da parte autora, percebe-se facilmente a presença dos elementos que autorizam o conhecimento do recurso: pedidos e razões suficientemente claras e coerentes no combate à sentença, atendendo, assim, o exigido no art. 1.010 do CPC. Assim, conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). REJEITO a preliminar de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida. Em hipótese como a dos autos, o ajuizamento de demanda judicial não está condicionada, inexoravelmente, à busca, primeiramente, da via administrativa. Inexiste vedação legal para tanto. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – DESNECESSIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO. - Como é cediço não se faz necessário o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, tendo em vista o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. (TJPB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0802492-57.2021.8.15.0371, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. em 06/12/2022). REJEITO a preliminar de revogação da gratuidade da justiça. A parte ré não trouxe aos autos elementos concretos que comprovem que a parte autora teria a capacidade financeira de arcar com as despesas processuais. Observemos o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PREVISTA NO ART. 101, § 1º, CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ESTADO DE POBREZA CARACTERIZADO. INCAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DIREITO À GRATUIDADE. PROVIMENTO. 1. Nas hipóteses de indeferimento de gratuidade na sentença, o art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe que o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão 2. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, de acordo com o art. 98, do Código de Processo Civil. (0806673-90.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2024). No mérito, registre-se, de início, que, entende-se por litigância abusiva como o uso direito de ação com o intuito de obter vantagem ilícita, prejudicar a parte contrária ou sobrecarregar o Poder Judiciário. No caso, decorre de ações distribuídas massivamente, sempre com o mesmo tema, ou similares, e com petições iniciais visivelmente idênticas, que acabam por assoberbar o Poder Judiciário e prejudica a célere prestação jurisdicional. É dizer, ainda, que,
trata-se de conduta assemelhada, embora não idêntica, ao chamado sham litigation (falso litígio ou litigância simulada), situação que configura ato ilícito mediante o abuso do direito de ação, abarcado no art. 187 do Código Civil e, ainda, ato atentatório à dignidade da justiça por litigância de má-fé. Em caso semelhante já houve por assim entender o STJ: "O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." (STJ. 3ª Turma. REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 – Informativo 658). Diante de tal situação, e considerando o flagrante abuso do direito de ação e o uso abusivo do Poder Judiciário, pode este, de maneira excepcional, limitá-lo, de modo a resguardar a eficaz prestação jurisdicional de titulares do mesmo direito de ação. Vale dizer, o Poder Judiciário detém o Poder-dever de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e à boa-fé processual, mediante, inclusive, o indeferimento de pleitos meramente protelatórios, sem que isso implique obstrução do direito constitucional de acesso ao Judiciário. Atento à situação exposta, o Superior Tribunal de Justiça, por decisão de 09/05/2023, afetou para julgamento em sede de repetitivos (Tema 1198), a seguinte questão: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”. Ressalte-se que o julgamento da tese em referência não foi ainda concluído, porém, não há determinação de suspensão dos processos em andamento, exceto para os que tramitam no TJMS e nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul. Mais recentemente, o Conselho Nacional de Justiça, editou a Recomendação nº 159, de 23/10/2024, em que aponta que, a partir de levantamentos estatísticos, houve um persistente aumento do acervo processual nos Tribunais de Justiça Estaduais, em que pese tenham ocorrido sucessivos recordes de produtividade, fato intimamente ligado ao crescimento da litigância abusiva, a qual se configura como uso ilegítimo do Poder Judiciário, prejudicando a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional. Diante de tal cenário, o CNJ, por meio do mencionado ato, elencou, em rol exemplificativo, condutas reputadas potencialmente abusivas, e com efeito, medidas judiciais a serem adotadas diante de tais casos pelos Tribunais de Justiça. Dentre as condutas consideradas potencialmente abusivas, aponta a Recomendação nº 159: “6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (…) 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual);”. Por outro lado, dentre as medidas judiciais a serem adotadas frente a casos tais, o ato do CNJ, indicou, dentre outras: “2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; (…) 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas”. Atento aos presentes dos autos, constata-se que o caso se enquadra perfeitamente dentre as hipóteses elencadas na citada Recomendação do CNJ, uma vez, que, conforme se extrai de simples consulta ao Sistema PJE, constou o juízo sentenciante que o ajuizamento pelo(s) mesmo(s) causídico(s) subscritor(es) da exordial, de uma quantidade considerável de outras demandas similares contra a mesma instituição financeira ora apelada, todas distribuídas no mesmo dia, segundo o id.41747029 - Pág. 1, vejamos: Destaco, ainda, que, sobre o tema, este Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação n. 0800716-24.2022.8.15.0941, adotou o entendimento de que a prática consubstanciada na propositura de demandas contra o mesmo réu, com a mesma causa de pedir, com petições iniciais idênticas e a dedução de pretensões semelhantes, constitui acesso abusivo ao sistema de justiça, configurando-se como um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE DUAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. – Considerando os documentos apresentados e a presunção legal de veracidade da afirmação de que o promovente não tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família (art. 99, §3º, do CPC), aliados à ausência de documentos aptos a afastar a aludida presunção relativa, deve ser deferida a gratuidade judiciária. – O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. – Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. – Verificando-se que o autor possui duas ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, todas contendo pleito de justiça gratuita e mesmo instrumento de procuração, ajuizadas em data muito posterior à constante do referido documento, além de narrativa genérica, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar." (TJPB, Processo n. 0800716-24.2022.8.15.0941, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2023). No caso em deslinde, configurado se mostra o abuso do direito de ação, sendo acertada a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em razão, sobretudo, do fracionamento injustificado de demandas, sendo essa, pois, a inteligência da Recomendação nº 159 do CNJ, no sentido de identificar e reprimir práticas de litigância abusiva. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de ausência de interesse processual. Na origem, o autor alegou cobrança indevida em sua conta bancária e pleiteou devolução em dobro dos valores cobrados e compensação por danos morais. A sentença de primeiro grau considerou a prática de litigância predatória pelo autor, apontando a existência de 758 ações idênticas ajuizadas por seu advogado na mesma comarca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão de ausência de interesse processual, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa; e (ii) estabelecer se a multiplicidade de demandas ajuizadas pelo autor caracteriza litigância predatória, justificando a extinção do feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrado no art. 10 do CPC, deve ser harmonizado com os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. O magistrado de primeira instância, ao identificar elementos de litigância predatória, oportunizou duas vezes a manifestação da parte autora, que não cumpriu integralmente as determinações judiciais. A Recomendação nº 159/2023 do CNJ orienta o Poder Judiciário a identificar e combater práticas de litigância abusiva, incluindo a fragmentação injustificada de demandas. A conduta do autor, ao ajuizar múltiplas ações idênticas contra o mesmo réu, caracteriza abuso do direito de ação, em afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé processual. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal têm consolidado o entendimento de que o fracionamento artificial de demandas configura litigância predatória, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de interesse processual caracteriza-se quando há multiplicidade de demandas idênticas com objetivo fragmentado, configurando litigância predatória. O princípio do contraditório e da ampla defesa deve ser interpretado em consonância com os princípios da boa-fé processual e da efetividade da prestação jurisdicional, permitindo ao magistrado extinguir o processo em caso de abuso do direito de ação. O ajuizamento de ações repetitivas e artificiais viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de comprometer a função social do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, VI e 98, § 3º; Recomendação nº 159/2023 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 2021665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 2ª Seção, j. 02.05.2023, DJe 09.05.2023. STJ, AgInt no AREsp nº 2105143/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 23.08.2022. TJ-PB, Apelação Cível nº 0801643-74.2023.8.15.0061, 2ª Câmara Cível. TJ-PB, Apelação Cível nº 0800463-52.2023.8.15.0601, 3ª Câmara Cível. (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCìvel 0801775-93.2024.8.15.0321, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, j. em 11/02/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. CONEXÃO ENTRE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA INSTITUIÇÕES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria do Céu da Silva Santana contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé, que, nos autos de Ação de Declaração de Nulidade de Cobrança cumulada com pedidos de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra Bradesco Capitalização S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir em razão de fracionamento indevido de demandas. O juízo de origem identificou múltiplas ações ajuizadas pela autora contra instituições financeiras do mesmo grupo econômico, com pedidos similares, e reconheceu a prática de litigância predatória. A apelante pleiteia a procedência de seus pedidos ou, subsidiariamente, a anulação da sentença, alegando que os pedidos e causas de pedir são distintos e que a sentença violou o princípio do acesso à Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se o fracionamento das demandas ajuizadas pela autora caracteriza abuso do direito de litigar e litigância predatória, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito;(ii) determinar se a conexão entre as ações ajuizadas contra instituições financeiras do mesmo grupo econômico autoriza o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes. III. RAZÕES DE DECIDIR O fracionamento de demandas idênticas contra instituições do mesmo grupo econômico, com causas de pedir e documentos similares, caracteriza abuso do direito de litigar e litigância predatória, prejudicando a prestação jurisdicional e onerando desnecessariamente o Poder Judiciário. A conexão imprópria entre as ações ajuizadas é reconhecida em virtude da identidade da causa de pedir e dos documentos apresentados, justificando a adoção de medidas de gestão processual para julgamento conjunto, garantindo segurança jurídica e evitando decisões conflitantes. A adoção de medidas contra o fracionamento de ações predatórias está alinhada à Recomendação nº 159/24 do CNJ, que orienta a repressão ao uso abusivo do sistema de justiça. O princípio do acesso à Justiça não autoriza o exercício abusivo do direito de ação, especialmente quando configurada litigância predatória, a qual causa prejuízo ao erário e compromete a eficiência da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fracionamento de demandas idênticas contra instituições do mesmo grupo econômico, com causa de pedir e documentos similares, caracteriza litigância predatória e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A conexão entre ações ajuizadas contra instituições do mesmo grupo econômico justifica o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes e assegurar a segurança jurídica. O princípio do acesso à Justiça não ampara o uso abusivo do sistema de justiça por meio de demandas predatórias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 337, § 4º, 485, VI; Recomendação nº 159/24 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801556-21.2023.8.15.0061, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 20/05/2024. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCível 0805456-78.2024.8.15.0351, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. em 19/02/2025). APELAÇÃO CÍVEL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. ADEQUAÇÃO E EXERCÍCIO RACIONAL DO DIREITO PROCESSUAL DE AGIR. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS PEDIDOS. ECONOMIA PROCESSUAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ADEQUAÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória. Aliás, essa conduta reiterada deve ser vista como acesso abusivo ao Poder Judiciário, pois, o volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional, importando, ainda em ônus desmedidos para sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0801441-89.2024.8.15.0311, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. em 11/02/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO EMENDA DA INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso apelatório, mantendo a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do não atendimento à ordem de emenda à inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão monocrática que manteve a extinção do processo por falta de emenda à inicial, diante da suspeita de litigância predatória, está em consonância com os dispositivos legais e com os princípios processuais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática foi fundamentada na ausência de cumprimento da ordem de emenda à inicial pela parte autora, conforme previsto no art. 485, IV, do CPC, que autoriza a extinção do processo quando há ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. 4. A jurisprudência do STJ, representada pelo REsp 2021665/MS, admite que o juiz exija, com base no poder geral de cautela, a emenda da inicial em casos de fundado receio de litigância predatória, como forma de garantir a regularidade e a efetividade do processo. 5. O princípio da primazia do julgamento de mérito não impede a extinção do processo quando a parte autora deixa de cumprir determinação judicial que visa sanar vícios na petição inicial, especialmente em contextos que apontem para a possibilidade de advocacia abusiva. 6. A decisão monocrática encontra-se em consonância com a lei e com o entendimento dos tribunais superiores, não havendo erro de procedimento ou de julgamento que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução do mérito por falta de emenda à inicial, diante de suspeita de litigância predatória, é admissível quando a parte autora não cumpre determinação judicial fundamentada no poder geral de cautela. 2. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a possibilidade de extinção do processo quando não atendidas as condições para o regular desenvolvimento do feito, conforme disposto no art. 485, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 932; 595 e 654, §1º, do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2021665/MS; CABRAL e CRAMER, "Teoria Geral do Processo". (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCível 0801630-41.2024.8.15.0061, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, j. em 12/02/2025). No que se refere ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo apelado, entendo não ser a hipótese. O ajuizamento de ação judicial, ainda que resulte indeferimento da petição inicial, não caracteriza má-fé processual, salvo em casos de dolo manifesto, alteração da verdade dos fatos ou uso do processo com objetivos escusos, o que não se verifica nos presentes autos. Aplica-se, por analogia, o art. 80 do CPC, cujo rol taxativo não foi preenchido pela conduta da parte autora.
Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -