Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0807022-74.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) promovida por MARCIO DE OLIVEIRA BRANDAO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ITAU UNIBANCO S.A.. Conforme termo de sessão de conciliação realizado pelo CEJUSC Virtual em 13/04/2026, constante no ID 157525437, e minuta de acordo anexada no ID 157525436, houve celebração de acordo parcial entre a parte autora e o promovido ITAU UNIBANCO S.A. para a repactuação do saldo devedor referente ao contrato nº 29024_526427571. Requerem a homologação da transação. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, as partes requereram, por escrito, a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe. ISSO POSTO, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por decisão com força de sentença parcial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo dos autos, declarando EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, EXCLUSIVAMENTE em relação ao promovido ITAU UNIBANCO S.A. (CNPJ: 60.701.190/0001-04). Custas e honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes no termo de acordo. PROSSEGUIMENTO DO FEITO Em atenção ao princípio da continuidade e considerando que a lide permanece em relação aos demais requeridos, quais sejam, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., passo ao saneamento e organização do processo. Observo que a parte autora já apresentou impugnação às contestações no ID 157432667. Diante da necessidade de delimitar a fase instrutória, decido: a) intimem-se as partes remanescentes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem se pretendem produzir outras provas, justificando a utilidade e a relevância de cada ato para o julgamento da causa, ou se requerem o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC/2015; b) caso haja requerimento de novas provas, venham os autos conclusos para decisão de saneamento; caso as partes fiquem inertes ou requeiram o julgamento antecipado, certifique-se e façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPINA GRANDE, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito