Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EMILLY RODRIGUES DAVID
REQUERIDO: FABIO ANDRADE DE SOUZA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE IMÓVEL FINANCIADO. VENDA DO BEM APÓS O PRAZO CONVENCIONADO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO TÍTULO. INCIDÊNCIA DA PROPORÇÃO EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA PELAS PARTES EM JUÍZO (72% PARA O VARÃO E 28% PARA A VAROA). PRETENSÃO DE RATEIO EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO PERCENTUAL EM SEDE EXECUTIVA. VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE ALUGUEL. DESTINADOS À AMORTIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE FRUTOS A PARTILHAR. DÉBITOS EXPRESSAMENTE ASSUMIDOS PELA EXEQUENTE NO ACORDO E SUPORTADOS PELO EXECUTADO. DEDUÇÃO LEGÍTIMA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS ASSUMIDOS NO ACORDO (ART. 368, CC). ADIMPLEMENTO RECONHECIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO (ART. 924, II, CPC). 1) Em fase de cumprimento de sentença, a atuação jurisdicional deve limitar-se aos exatos termos do título executivo judicial, sendo vedada qualquer ampliação interpretativa que altere o conteúdo obrigacional acobertado pela coisa julgada material; assim, havendo cláusula expressa prevendo partilha diferenciada na hipótese de alienação do bem após determinado prazo, impõe-se a observância literal do percentual convencionado, afastando-se pretensão fundada em quota diversa não contemplada no acordo homologado. 2) Demonstrado que os aluguéis foram integralmente absorvidos pelo pagamento do financiamento habitacional, inexistindo superávit a partilhar, e comprovado que débitos assumidos pela exequente no pacto homologado foram suportados pelo executado, é juridicamente admissível a dedução das despesas necessárias à alienação do bem e a compensação dos valores correspondentes, nos termos do art. 368 do CC, culminando na extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, CPC).
exequente: a) energia elétrica (Energisa): R$ 557,91 (quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos - outubro/2015 a abril/2016); b) água: R$ 2.301,52 (dois mil, trezentos e um reais e cinquenta e dois centavos); c) condomínio: R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais); 6) os aludidos valores, com correção, perfazem o montante de R$ 8.693,23 (oito mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e três centavos); 6) quanto à motocicleta Honda Bros, a propriedade ficou para a exequente, com a obrigação de arcar com a quitação do financiamento, emplacamento e multas; no entanto, a exequente não quitou os débitos, deixando em aberto: a) 14 parcelas do financiamento, no montante de R$ 4.644,64 (quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos); b) licenciamento, de R$ 632,87 (seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos); c) IPVA, no importe de R$ 338,59 (trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos), d) multa de trânsito, no valor de R$ 68,10 (sessenta e oito reais e dez centavos). E requereu, ao final, a improcedência do presente cumprimento de sentença e que a exequente fosse compelida a quitar os valores acima descritos, no montante de R$ 8.693,23 (oito mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte três centavos. Fez a impugnação acompanhar-se dos documentos de IDs 73622186 - Pág. 1/73623030 - Pág.1. Instaurada a audiência conciliatória (ID 73683226 - Pág. 2), houve a autocomposição entre as partes, restando consignado, na avença processual celebrada em juízo, que: “a) considerando que conforme afirma o executado, que o bem objeto do acordo judicial de id 67679162 pag 1/2, atualmente encontra-se locado com o aluguel de R$ 400,00 que se encontra sendo utilizado para pagamento das prestações do financiamento do valor atual de R$ 434,16, além do pagamento da taxa de condomínio de R$ 70,00, enquanto não vier a ser vendido, continuará locado, e o valor do aluguel será destinado ao custeio dessas despesas, ficando ainda estabelecido que se o montante do aluguel, na hipótese de reajuste, superar o valor total dos pagamentos referidos, a diferença que remanescer será partilhada entre as partes nas proporções avençadas em juízo; b) fica também estabelecido que ambas as partes poderão contatar imobiliária de suas preferências para intermediar a venda do imóvel na forma convencionada por ocasião do acordo celebrado na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, ficando estabelecido ainda, que se no prazo de 12 meses, não vier a ocorrer a venda, por qualquer motivo, inclsuive qualquer obstáculo criado por qualquer das partes para a concretização da venda, qualquer dos interessados poderá ingressar com ação judicial adequada para alienação dos direitos de crédito sobre a coisa comum indivisível”. Por via da petição de ID 84309447 - Pág. 1/3, instruída dos documentos de IDs 84310170 - Pág. 1/84310500 - Pág. 1, o executado comunicou a este juízo que: 1) conforme a sentença homologatória supramencionada, ficou acordado que, após a venda do imóvel em apreço, o cônjuge varão deveria repassar R$ 13.000,00 (treze mil reais) à exequente pela meação das parcelas pagas no transcurso da união estável; 2) o imóvel foi vendido por R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), sendo parte do valor utilizado para quitar o financiamento, com R$ 63.783,52 (sessenta e três mil, setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos) depositados na conta do executado em 09 de novembro de 2023; 3) foram gastos R$ 20.411,12 (vinte mil, quatrocentos e onze reais e doze centavos) em benfeitorias e emolumentos necessários à regularização imobiliária, despesas que o promovido requer que sejam divididas por ambas as partes; 4) o executado solicita a dedução de metade das despesas, R$ 10.205,56 (dez mil, duzentos e cinco reais e cinquenta e seis centavos), do valor devido à exequente; 5) o promovido informa que o saldo de R$ 2.794,44 (dois mil, setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos) foi pago via depósito judicial, requerendo o desarquivamento dos autos e a intimação da demandante para recebê-lo. Instaurada a audiência destinada à oitiva das partes (ID 86640357 - Pág. 2), restou esclarecido que o executado procedeu à venda dos direitos de crédito do imóvel a terceiros pela quantia de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) e, depois de abatido o débito bancário referente ao financiamento da aquisição do imóvel, fora depositada na sua conta a quantia de R$ 63.783,52 (sessenta e três mil reais setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos) e que teria tido despesas com reparos do imóvel para vendê-lo, além de haver pago taxa de corretagem; não havendo, todavia, na presente oportunidade, sido celebrado acordo entre as partes quanto ao pagamento da parte que cabe a exequente pela venda dos direitos sobre o bem após abatida as despesas da dívida bancária e da venda do imóvel. Na ocasião, a parte exequente restou intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação de ID 73622154 e dos documentos que a instruem, bem como para emendar a petição de cumprimento de sentença, adequando-a aos fatos supervenientes relativos à venda do imóvel, às despesas alegadamente realizadas para viabilizá-la, à quitação do financiamento e ao valor remanescente a ser partilhado, devendo indicar o montante que entende devido, com a respectiva memória discriminada de cálculo (art. 524 do CPC), além de especificar o rito processual pelo qual pretende o processamento da execução. A exequente, por meio da manifestação de ID 87847624 - Pág. 1/6, aduziu que: 1) como não houve cessão de direitos anteriormente, tem direito a 50% (cinquenta por cento) do saldo remanescente da venda do imóvel, pois o executado não prestou contas do financiamento, dos valores recebidos a título de aluguel e tentou induzir o juízo a erro ao apresentar um depósito judicial insuficiente; 2) os R$ 13.000,00 (treze mil reais) devidos, devidamente atualizados, perfazem o montante de R$ 42.091,76 (quarenta e dois mil, noventa e um reais e setenta e seis centavos); 3) “a parte ré deveria passar toda a documentação para a parte exequente referente ao imóvel em questão baseado no princípio da boa-fé e lisura, tais como contrato de aluguéis, comprovantes de pagamentos dos referidos aluguéis, extrato da ficha financeira das parcelas pagas do contrato de financiamento da caixa, ou seja, a parte executada teria que demonstrar tudo que ocorrerá durante os seis anos”; 4) no que pertine à planilha acostada aos autos pelo seu ex-convivente, procedeu à impugnação, nos seguintes termos: a) “A falta de transparência é tão grande que junta uma avaliação do imóvel no valor de R$ 750,00 paga pelo comprador e coloca como sua despesa (id 84310174 - página 7)”; b) “Na planilha de gastos apresenta também 3 (três) comprovantes identificados como comissão de venda para o corretor, totalizando o valor de R$ 19.161,16 (R$ 8.856,86 + R$ 5.152,15 +R$ 5.152,15), o que corresponde a uma taxa de 14,7% do valor do imóvel, quando a taxa de mercado é de R$ 7.800,00”; c) “No entanto, levando-se em conta os 72 meses recebidos dos referidos aluguéis, totalizam o valor de R$ 28.800,00, que deveriam ter repassados para a exequente o percentual de 50%, o que totalizava o valor de R$ 14.400,00”; 5)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Cível da Capital 3ª Vara de Família da Capital Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 - Telefone: (83) 3219-6300 *** PROCESSO Nº: 0807985-32.2022.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. EMILLY RODRIGUES DAVID, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de FÁBIO ANDRADE DE SOUZA, igualmente individuado neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que: 1)
cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela promovente, consubstanciado em título judicial que reconheceu a exigibilidade de obrigação alimentar, ora executada pela via da expropriação de bens do executado; 2) restou acordado que o imóvel situado na Rua Mário Duarte da Costa, Edifício Gramame 2, apartamento 003-B, adquirido via financiamento junto à CEF, seria vendido e, posteriormente, o executado pagaria à exequente o montante de R$ 13.000,00 (treze mil reais), concernentes às parcelas quitadas no transcurso da união estável; 3) caso a cessão de direitos a terceiro não ocorresse, o imóvel deveria ser alugado, com 50% (cinquenta por cento) dos valores auferidos a título de aluguel repassados à exequente; 4) transcorridos 6 (seis) anos do acordo judicial, o executado não prestou informações sobre a venda ou locação do imóvel. E, ao final, requereu a manifestação do executado quanto à venda do imóvel e/ou as importâncias recebidas a título de aluguel. Instruiu a inicial com os documentos de IDs 67679159 - Pág.1/67679162 - Pág. 2. Por via da decisão de ID 67758474 - Pág. 1/2, o Juízo da 1ª Vara Regional Cível, em que a ação originariamente tramitava, determinou a remessa dos autos para esta unidade judiciária, que prolatou a sentença exequenda. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 73622154 - Pág. 1/8), na qual arguiu, em suma, que: 1) foi acordada a cessão dos direitos sobre o imóvel mediante pagamento de R$ 13.000,00 (treze mil reais) à exequente, de sorte que, caso a cessão não ocorresse, o imóvel seria alugado e o valor do aluguel utilizado para quitar as parcelas restantes, com eventual saldo a ser rateado entre as partes; além disso, a exequente deveria desocupar o imóvel até 30 de abril de 2016, com a quitação das contas de água, energia, condomínio e encargos sobre a motocicleta Honda Bros, Placa OGB 6106, cor vermelha; 2) o imóvel não foi vendido e, ainda, a exequente descumpriu suas obrigações decorrentes da avença processual, conforme já informado na petição ID 469296 dos autos nº 0804774-32.2015.8.15.2003 em anexo; 3) o executado não conseguiu realizar a cessão do financiamento do imóvel, que permanece ativo, com prestação mensal de R$ 434,16 (quatrocentos e trinta e quatro reais e dezesseis centavos), restando 183 (cento e oitenta e três meses) para a sua quitação; 4) a locação do imóvel só foi concretizada em fevereiro de 2021, pelo valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), inferior à parcela do financiamento; 5) o aluguel permanece o mesmo até a presente data, de sorte que o executado tem complementado o pagamento com recursos próprios; 4) não há valores a serem repassados à exequente, pois o executado tem cumprido integralmente o acordo, sem qualquer sobra do aluguel; 5) a exequente é quem vem descumprindo o acordo, tornando-se, portanto, devedora, haja vista que não quitou as faturas de água, energia e condomínio vencidas até 30 de abril de 2016, adimplidas pelo executado e a serem restituídas pela
diante do exposto, “dúvidas não restam que a exequente faz jus ao valor dos 50% do valor de R$ 83.942,28, o que corresponde a R$ 41.971,14, haja vista que a parte executada passou 6 anos usufruindo e administrando o imóvel como se apenas dele fosse, sem dar satisfação, sem comprovar despesas e receitas do referido imóvel, tentando de todas as formas excluir a exequente de sua meação”. Por fim, pleiteou a condenação do executado ao cumprimento da sentença, garantindo-lhe 50% (cinquenta por cento) do saldo remanescente da venda do imóvel, “tendo em vista que o mesmo não cumpriu com a sessão de direito de créditos a terceiro no período estipulado, bem como nunca repassou os valores do aluguel, totalizando o valor de R$ 41.971,14”. Intimado para o pagamento da dívida exequenda (ID 88467237 - Pág. 1), o executado, por meio da impugnação de ID 89842919 - Pág. 1/13, alegou o seguinte: 1) vislumbra-se excesso de execução, pois o valor não foi fixado pelo juízo e a petição (ID 87847624-Pág.1-6), posto que desconsidera os termos do acordo de divórcio; 2) o imóvel foi alugado desde fevereiro de 2021 por R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, valor que foi integralmente utilizado para quitar o financiamento, com complementação de pagamentos pelo próprio executado, além de dificuldades na locação que impediram reajustes, e a exequente nunca ter contribuído com custos ou administração do imóvel, não havendo valores devidos a título de aluguel; 3) no que pertine à venda do imóvel, o acordo estabelecia à exequente o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), acaso a venda ocorresse em até 6 (seis) meses, ou, findo esse prazo, 28% (vinte oito por cento) do valor da venda, mas a exequente requer 50% (cinquenta por cento), o que configuraria excesso de execução; 4) o autor entende que a exequente tem direito a 28% (vinte e oito por cento) do valor líquido da venda, correspondente a R$ 43.373,40 (quarenta e três mil reais, trezentos e setenta e três reais e quarenta centavos), totalizando R$ 12.144,27 (doze mil, cento e quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos); 5) para cumprir a determinação judicial, “o autor depositou TODO O VALOR QUE POSSUIA EM SUA CONTA após o pagamento das despesas, R$ 2.794,44 (84310500) e R$ 41.827,92 (segundo comprovante ANEXO). Totalizando R$ 44.622,36”; 6) além disso, o autor destaca que a exequente não cumpriu sua obrigação de pagar as faturas de água, luz e condomínio até 30 de abril de 2016, deixando a dívida em aberto, que foi quitada pelo executado, e exige a restituição dos valores, totalizando R$ 9.574,82 (nove mil, quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos); 7) ainda, a exequente não cumpriu sua responsabilidade quanto à motocicleta Honda Bros, remanescendo as dívidas do financiamento, licenciamento, IPVA e multas. Por derradeiro, pleiteou: 1) a retenção da quantia de R$ 9.574,82 (nove mil, quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), a título de débitos condominiais deixados pela exequente, bem como a exigência de comprovação da quitação integral das despesas relacionadas ao veículo motocicleta marca Honda, modelo Bros, Placa OGB 6106, cor vermelha, como condição prévia à liberação do saldo remanescente, correspondente a 28% (vinte e oito por cento) do montante, a ser atribuído à autora, com os devidos descontos dos encargos ora especificados; 2) que a exequente seja compelida a adimplir os valores em aberto, os quais totalizam R$ 9.574,82 (nove mil, quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), acrescidos de eventuais quantias inadimplidas relativas ao veículo anteriormente partilhado. Instruiu a impugnação com as documentações de IDs 89842932 - Pág. 1/89842939 - Pág. 3. Em sede de réplica (ID 92029786 - Pág. 1/4), a exequente contra-argumentou que: 1) inexiste excesso de penhora, pois os R$ 13.000,00 (treze mil reais), devidamente atualizados, correspondem, hodiernamente, a R$ 42.512,70 (quarenta e dois mil, quinhentos e doze reais e setenta centavos); 2) como o aluguel foi utilizado para abatimento do saldo devedor, a partilha deve ser de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge; 3) no que concerne à planilha de débitos apresentada, a exequente a impugna integralmente, pois a ação trata exclusivamente da partilha do imóvel, sendo que as questões relativas aos aluguéis já foram resolvidas com o pagamento dos primeiros aluguéis; 4) consoante se observa do documento de ID 89842928, o contrato de compra e venda foi firmado em 10 de outubro de 2023, tendo o executado apenas promovido a complementação do valor devido em maio de 2024, mediante depósito judicial no montante de R$ 41.827,92 (quarenta e um mil, oitocentos e vinte e sete reais e noventa e dois centavos), e isso somente após nova intimação nos autos para pagamento sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento); 5) no que se refere à planilha de gastos acostada aos autos, a competiria à parte executada apresentar a integralidade da documentação pertinente ao imóvel objeto da demanda, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações obrigacionais, notadamente contratos de locação, comprovantes de pagamento dos referidos aluguéis, bem como extratos financeiros relativos ao contrato de financiamento junto à instituição financeira, de modo a permitir a devida aferição dos valores movimentados no período correspondente aos últimos 6 (seis) anos; 6) “o executado anexou uma planilha de gastos, na qual, apresenta gastos totalmente descabido, pois, alega o abatimento de R$ 20.411,12, a qual resta totalmente impugnada pelas razões a seguir expostas”; 7) “Na planilha de gastos apresenta também 3 (três) comprovantes identificados como comissão de venda para o corretor, totalizando o valor de R$ 19.161,16 (R$ 8.856,86 + R$ 5.152,15 +R$ 5.152,15), o que corresponde a uma taxa de 14,7% do valor do imóvel, quando a taxa de mercado é de R$ 7.800,00”; 8) “Outro ponto a ser destacado, diz respeito aos valores dos aluguéis, que o executado junta comprovantes de pagamentos de apenas 3 anos, no entanto, todos os valores correspondes ao valor de R$ 400,00, sem nunca ter sofrido qualquer reajuste”; 9) “No entanto, levando-se em conta os 72 meses recebidos dos referidos aluguéis, totalizam o valor de R$ 28.800,00, que deveriam ter repassados para a exequente o percentual de 50%, o que totalizava o valor de R$ 14.400,00”; 10) “Por todo o exposto, dúvidas não restam que a exequente faz jus ao valor dos 50% do valor de R$ 83.942,28, o que corresponde a R$ 41.971,14, haja vista que a parte executada passou 6 anos usufruindo e administrando o imóvel como se apenas dele fosse, sem dar satisfação, sem comprovar despesas e receitas do referido imóvel, tentando de todas as formas excluir a exequente de sua meação”; 11) “Ocorre que o valor dos 50% atualizado corresponde ao valor de R$ 45.305,81, conforme planilha abaixo”. Por derradeiro, “Tendo em vista que, o valor já fora depositado em juízo, requer que seja prolatada a sentença e a imediata liberação em favor da exequente por ser medida de direito e soberana justiça”. Instaurada sessão jurisdicional de conciliação (ID 123630790 - Pág. 2), por medida de economia processual e no exercício da prerrogativa conferida pelo art. 139, V, CPC, não houve a autocomposição do litígio, havendo, na ocasião, restado esclarecido pelas partes que já foram cumpridas as determinações constantes do termo de audiência de ID 86640357, pag. 02, com a emenda da inicial e a manifestação da parte adversa, conforme ali determinado havendo, por fim, ambas as partes declarado que queriam que houvesse o julgamento de mérito do pedido de cumprimento do acordo constante na sentença judicial exequenda que instruiu a inicial. Decido. Cuida-se a presente demanda do cumprimento da sentença originária que homologou avença processual celebrada entre as partes na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável a que se refere o n° 0804774-32.2015.8.15.2003, provimento jurisdicional que estabeleceu, dentre outros termos consignados na sentença de ID 67679162 - Pág. 1/2, a partilha do “imóvel residencial localizado na Rua Mário Duarte da Costa, s/n, Edifício Gramame 2, apt. 003-B, adquirido mediante financiamento perante a CEF e ainda não quitado, cujos direitos de crédito referentes ao financiamento serão objeto de contrato de cessão de direitos de crédito a terceiro, no prazo de 6 meses, e do valor que vier a ser arrecadado com tal transação o varão destinará R$ 13.000,00 (treze mil reais) para quitar a fração de direitos de crédito a que a varoa faz jus pertinente à parte ideal do valor das parcelas do financiamento quitadas durante o tempo de vida em comum” e, se acaso não fosse procedida a cessão dos créditos a terceiro no prazo mencionado, “os direitos de crédito sobre o financiamento do bem ou a eventual propriedade do mesmo (se vier a ser quitado na forma do item anterior) ficarão partilhados na proporção de 72% dos direitos de crédito ou da propriedade do bem (conforme o caso) para o varão e 28% de tais valores para a varoa e, a qualquer tempo, poderá haver a cessão de créditos ou a venda do bem cujo valor arrecadado será dividido pelas partes nas proporções ora acordadas” (grifei). Deste modo, para fins de partilha em sede de cumprimento de sentença, tratando-se de bem objeto de financiamento bancário, impõe-se a limitação da quota-parte a ser atribuída à ex-convivente ao percentual do valor venal do bem que houver sido efetivamente pago em decorrência das prestações quitadas durante a convivência do casal, na proporção a ser acordada em juízo. In casu, a parte exequente argumentou, em síntese, na inicial de ID 67679081, que não tendo ocorrido a cessão de direitos no prazo originalmente ajustado, e tendo o executado administrado o imóvel por longo período sem adequada prestação de contas, faz jus ao recebimento de 50% (cinquenta e cinco) do valor remanescente da venda do bem, além de 50% (cinquenta e por cento) dos valores auferidos a título de aluguel que afirma terem sido percebidos ao longo de 72 (setenta e dois) meses. Impugna, ainda, as despesas deduzidas pelo executado a título de corretagem e regularização do imóvel, reputando-as excessivas ou indevidas, diante do que requereu a incidência de multa pelo suposto pagamento tardio e insuficiente. De outra banda, o executado, por sua vez, alega excesso de execução, afirmando que o título judicial prevê, para a hipótese de venda posterior ao prazo convencionado, a incidência do percentual de 28% (vinte e oito por cento) sobre o valor líquido da alienação, e não 50% (cinquenta por cento). Afirmou que os aluguéis percebidos foram integralmente utilizados para quitação do financiamento e encargos do imóvel, inexistindo saldo partilhável. Em sede de reconvenção, mencionou a necessidade das despesas realizadas para viabilizar a venda, diante do que pleiteou a compensação dos débitos que afirma ter suportado em substituição à exequente, relativos a encargos do imóvel (tais como água, energia elétrica e condomínio) e da motocicleta partilhada, por reputá-los débitos recíprocos, líquidos e exigíveis. Passo, por conseguinte, às análises em apartado de cada uma dessas questões. a) Quanto à proporção da partilha aplicável ao presente feito: No curso da execução, o executado noticiou a venda do imóvel, realizada em 10/10/2023, pelo valor bruto de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), conforme contrato de ID 84310170 - Pág. 1/20. Informou a quitação do saldo devedor junto à Caixa Econômica Federal e apresentou planilha de despesas (corretagem, reparos, taxas), depositando inicialmente a quantia de R$ 2.794,44 (dois mil, setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos), conforme documento de ID 84310500 - Pág. 1, a qual entendia ser o saldo remanescente devido à autora, com base na tese de que lhe seria devido apenas o valor fixo de R$ 13.000,00 (treze mil reais) deduzido das despesas. De outra banda, a exequente impugnou tal cálculo, requerendo 50% (cinquenta por cento) do valor líquido da venda, apontando o crédito de R$ 41.971,14 (quarenta e um mil, novecentos e setenta e um reais e quatorze centavos), ocasião em que impugnou as despesas apresentadas pelo réu, especialmente as comissões de corretagem que somariam quase R$ 20.000,00 (vinte mil reais). E o executado, intimado para elidir a multa do art. 523 do CPC, realizou depósito complementar de R$ 41.827,92 (quarenta e um mil, oitocentos e vinte e sete reais e noventa e dois centavos) (ID 89842939 - Pág. 2), totalizando verba suficiente em juízo para garantir a execução, mas reiterou o pedido de retenção/compensação dos valores devidos pela autora referentes às dívidas pretéritas (condomínio, energia, água e moto), atualizadas para aproximadamente R$ 9.574,82 (nove mil, quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos). Com efeito, da literalidade do acordo homologado em 2016 (ID 67679162 - Pág. 1), depreende-se que o valor fixo de R$ 13.000,00 (treze mil reais) aplicava-se apenas à hipótese de venda nos primeiros 6 meses após a audiência. Transcorrido tal prazo in albis, incide a cláusula resolutiva expressa no item "4" do acordo: "Se acaso não vier a ser procedida a cessão dos créditos a terceiros no prazo mencionado no item 1, os direitos de crédito sobre o financiamento do bem ou a eventual propriedade do bem (se vier a ser quitado na forma mencionada no item anterior) ficarão partilhados na proporção de 72% dos direitos de crédito ou da propriedade do bem (conforme o caso) para o varão e 28% de tais valores para a varoa e, a qualquer tempo poderá haver a cessão de créditos ou a venda do bem cujo valor arrecadado será dividido pelas partes nas proporções ora acordadas" (grifei). Por via de consequência, o título executivo judicial acima referido, consubstanciado em acordo homologado por sentença transitada em julgado, estabeleceu o pagamento de quantia certa na hipótese de cessão de direitos dentro de prazo determinado e, ultrapassado esse lapso temporal, incidência de percentual de 28% (vinte e oito por cento) sobre o valor da alienação para a varoa, restando incontroverso que a venda do imóvel somente se concretizou em outubro de 2023, ou seja, transcorridos 7 (sete) anos após o prazo inicialmente estipulado para a cessão. Como é cediço, a teor do que preceitua o comando normativo do art. 509, § 4º, do CPC, a liquidação e o cumprimento da sentença devem observar estrita fidelidade ao título executivo, sendo vedada a ampliação do objeto da obrigação. Em sede de cumprimento de sentença, o juízo encontra-se vinculado aos exatos contornos do título executivo, não sendo lícito ampliar, modificar ou reinterpretar cláusulas com fundamento em juízo subjetivo de equidade ou em alegações de gestão unilateral do bem, em observância à estabilidade da coisa julgada material. Destarte, a pretensão da exequente de perceber 50% (cinquenta por cento) do valor líquido da venda não encontra amparo no acordo homologado e implicaria inovação do título executivo, o que é vedado pelo vigente sistema processual. Portanto, o parâmetro jurídico aplicável corresponde à proporção de 72% (setenta e dois por cento) para o executado e 28% (vinte e oito por cento) para a exequente. b) No tocante à pretensão de ressarcimento dos valores auferidos a título de aluguel deduzida pela varoa: A exequente ainda argumentou que o executado teria auferido aluguéis durante 72 (setenta e dois) meses, no valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), diante do que pleiteou o direito a 50% (cinquenta por cento) desse montante. De outra banda, o executado comprovou documentalmente, com comprovantes de transferências bancárias datados entre fevereiro de 2021 a abril de 2023 (ID 73623022 - Pág. 1/24), que o valor da locação (R$ 400,00) era inferior ao encargo mensal do financiamento do bem (R$ 434,16 à época), além das taxas condominiais incidentes sobre o imóvel. A cláusula 3ª do acordo de ID 67679162 - Pág. 1 estabeleceu que os valores provenientes da locação do imóvel seriam destinados, primordialmente, ao pagamento das prestações do financiamento, ficando condicionada a partilha entre as partes apenas à eventual existência de saldo remanescente. E tal fato restou incontroverso entre as partes na audiência de conciliação realizada no presente feito executivo, representada pelo termo de ID 73683226 - Pág. 2, onde tais informações foram reiteradas por ambas as partes, restando consignado que tais valores estavam sendo destinados à parcela do financiamento (R$ 400,00) e à taxa de condomínio (R$ 70,00), além de que ‘’enquanto não vier a ser vendido, continuará locado, e o valor do aluguel será destinado ao custeio dessas despesas, ficando ainda estabelecido que se o montante do aluguel, na hipótese de reajuste, superar o valor total dos pagamentos referidos, a diferença que remanescer será partilhada entre as partes nas proporções avençadas em juízo’’ (grifei).
Ante o exposto, considerando que as partes ajustaram expressamente em juízo que os valores provenientes da locação do imóvel seriam destinados ao pagamento das parcelas do financiamento e dos encargos incidentes sobre o bem, ficando a partilha condicionada à existência de eventual saldo positivo, o que não restou demonstrado nos autos, conclui-se pela inexistência de valores a serem partilhados a título de frutos civis. c) No que pertine à apuração do valor líquido e das despesas da venda: Restou demonstrado que o imóvel foi vendido pelo valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais, conforme instrumento contratual de ID 84310170 - Pág. 1/20, tendo sido igualmente comprovada a quitação do saldo devedor do financiamento habitacional mantido junto à Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 45.377,64 (quarenta e cinco mil, trezentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), posto que, conforme ficou ali esclarecido (ID 84310170 - Pág. 2) que “Do somatório dos valores do campo ‘B4’, a quantia de R$ 45.377,64 (quarenta e cinco mil, trezentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos destina-se à quitação do saldo devedor do contrato citado na letra ’E’ ”. Portanto, realizada tal dedução, o produto bruto remanescente da venda perfaz o montante de R$ 84.622,36 (oitenta e quatro mil, seiscentos e vinte e dois reais e trinta e seis centavos), valor sobre o qual ainda incidem as despesas necessárias à efetivação da alienação. In casu, o executado apresentou a planilha de ID 84310198 - Pág. 1, discriminando despesas relacionadas à venda do imóvel no total de R$ 20.411,12 (vinte mil, quatrocentos e onze reais e doze centavos), dentre as quais se destacam valores pagos a título de comissão de corretagem, comprovados por transferências bancárias constantes dos IDs 84310178, 84310179, 84310191 e 84310192, que somam R$ 19.161,16 (dezenove mil, cento e sessenta e um reais e dezesseis centavos). Tais valores foram impugnados genericamente pela autora, sob a alegação de excesso, especialmente quanto à comissão de intermediação imobiliária. Não obstante, a documentação acostada aos autos evidencia que os pagamentos foram efetivamente realizados a terceiros no contexto da alienação do bem, inexistindo nos autos qualquer prova de fraude ou simulação apta a afastar sua consideração para fins de apuração do resultado econômico da operação. E como é sabido, tratando-se de bem comum, as despesas indispensáveis à alienação constituem encargos inerentes ao próprio negócio jurídico, devendo ser suportadas proporcionalmente pelos titulares do direito, sob pena de inobservância observância ao princípio geral do Direito Civil que veda o enriquecimento sem justa causa, a teor do que preceitua o comando normativo consignado no art. 884, CC. A análise dos extratos bancários juntados, notadamente aquele constante do ID 84310194, revela que o valor efetivamente creditado ao executado, após a quitação do financiamento e a realização das despesas necessárias à venda, correspondeu ao montante aproximado de R$ 43.373,40 (quarenta e três mil, trezentos e setenta e três reais e quarenta centavos), quantia que, por refletir o efetivo proveito econômico obtido com a alienação do bem, deve ser adotada como base de cálculo para a partilha.
Ante o exposto, concluo que a quantia a ser levantada pela exequente corresponderá ao resultado da aplicação do percentual de 28% (vinte e oito por cento) sobre o valor líquido da venda, com a posterior dedução do montante relativo às obrigações que eram de sua responsabilidade e que foram adimplidas pelo executado, objeto de compensação reconhecida nesta decisão, resultando no crédito inicial da autora no valor de R$ 12.144,55 (doze mil, cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). d) No que concerne ao pedido reconvencional de compensação de créditos: O art. 368, do CC, autoriza a compensação quando duas pessoas forem, simultaneamente, credoras e devedoras uma da outra, extinguindo-se as obrigações até onde se compensarem. No caso presente, verifica-se que, por ocasião do acordo homologado em 2016 (ID 67679162 - Pág. 1), a autora assumiu expressamente a responsabilidade pelo pagamento das despesas de água, energia elétrica e condomínio vencidas até a data em que realizada a referida audiência de conciliação (07/04/2026) até aquelas que vieram a se vencer até 30/04/2016, bem como pela quitação das parcelas remanescentes da motocicleta objeto de partilha entre as partes, além de eventuais encargos como multa e valores pertinentes à renovação do emplacamento. O executado, contudo, trouxe aos autos documentação idônea (IDs 89842932, 4692993, 4692995 e 4692999), além de termos de confissão de débitos perante a CAGEPA e a ENERGISA (IDs 73623026 - Pág. 3 e 73623026 - Pág. 4) e de relatório de taxas condominiais em aberto (IDs 73623017 - Pág. 1/2), demonstrando que tais obrigações não foram adimplidas pela autora, recaindo os respectivos encargos sobre o imóvel e, em alguns casos, sobre o próprio nome do executado, circunstância que o compeliu a promover a quitação dos débitos para evitar restrições e, por conseguinte, para viabilizar a regular alienação do bem. A planilha apresentada pelo executado indica que o montante atualizado dessas obrigações perfaz o valor de R$ 9.574,82 (referência abril/2024). Tal quantia não foi especificamente impugnada pela autora quanto à existência dos débitos ou à circunstância de terem sido suportados pelo réu. Em sua réplica (ID 92029786, p. 1/4), a autora limitou-se a apresentar impugnação genérica, afirmando que “no tocante à planilha de débitos apresentada, resta completamente impugnada, uma vez que a presente ação se trata apenas da partilha do imóvel, tendo as partes já resolvido essas questões com o pagamento dos primeiros aluguéis, restando apenas a partilha do imóvel a ser resolvida”. Todavia, não trouxe qualquer elemento capaz de demonstrar a quitação dos encargos cuja responsabilidade assumiu no acordo celebrado entre as partes, tampouco infirmou documentalmente os pagamentos comprovados pelo executado. Nesse contexto, configurada a existência de obrigações recíprocas entre as partes (de um lado, o crédito da autora decorrente de sua quota-parte no produto da venda do imóvel e, de outro, o crédito do executado correspondente aos débitos que deveriam ter sido suportados pela autora nos termos do acordo celebrado), revela-se juridicamente cabível a compensação destes valores do crédito que a varoa tem a receber. Deste modo, do crédito devido à autora, correspondente a 28% (vinte e oito por cento) do valor líquido apurado com a alienação do imóvel, deve ser abatido o montante de R$ 9.574,82 (nove mil, quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), relativo às despesas de consumo (água, energia elétrica e condomínio) e aos encargos da motocicleta que eram de responsabilidade da autora, mas foram adimplidos pelo executado. Assim, considerando que o produto líquido da venda do imóvel foi fixado em R$ 43.373,40, a quota-parte da autora corresponde ao montante de R$ 12.144,55 (28%). Sobre esse valor deve incidir a compensação do crédito titularizado pelo executado, relativo às despesas que incumbiam à autora e foram por ele suportadas, no montante de R$ 9.574,82. Dessa forma, realizada a compensação das obrigações recíprocas, o crédito líquido remanescente em favor da autora perfaz o montante de R$ 2.569,73 (dois mil, quinhentos e sessenta e nove reais e setenta e três centavos). Diante do que, a medida jurisdicional que resta e se impõe ao julgador é o acolhimento pedido de compensação formulado pelo executado, com fulcro no art. 368, CC, fixando-se o valor compensável em R$ 9.574,82 (nove mil, quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), a ser considerado na apuração final do crédito devido à autora. ISTO POSTO: JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, CPC, para: 1) rejeitar a pretensão da exequente de incidência do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o produto da venda do imóvel, bem como o pedido de partilha de valores percebidos a título de aluguel; 2) reconhecer que, nos termos do acordo homologado judicialmente (ID 67679162 - Pág. 1), a exequente faz jus ao percentual de 28% (vinte e oito por cento) sobre o valor líquido obtido com a alienação do imóvel, o qual restou apurado em R$ 43.373,40 (quarenta e três mil, trezentos e setenta e três reais e quarenta centavos), fixando-se, portanto, o crédito inicial da varoa no montante de R$ 12.144,55 (doze mil, cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos); 3) acolher o pedido de compensação de créditos, com fundamento no art. 368 do CC, relativamente às despesas de água, energia elétrica, condomínio e encargos da motocicleta que eram de responsabilidade da autora, suportadas pelo executado, arbitrando-se o valor compensável em R$ 9.574,82 (nove mil, quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos); 4) declarar que, efetuada a compensação entre as obrigações recíprocas, o crédito líquido remanescente da exequente perfaz o montante de R$ 2.569,73 (dois mil, quinhentos e sessenta e nove reais e setenta e três centavos); 5) por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II, CPC, para DECLARAR cumprida a obrigação estabelecida no título executivo judicial de ID 67679162 - Pág. 1. E, por via de consequência, determino a expedição de alvarás judiciais para levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, conforme comprovantes de IDs 84310500 - Pág. 1 e 89842939 - Pág. 2, sendo um em favor da exequente, autorizando o levantamento da quantia de R$ 2.569,73 (dois mil, quinhentos e sessenta e nove reais e setenta e três centavos), correspondente ao crédito remanescente apurado após a compensação das obrigações recíprocas, e outro em favor do executado, para levantamento do saldo remanescente do depósito judicial, considerando que este, por iniciativa própria, procedeu ao depósito do montante controvertido em conta judicial vinculada aos autos. Intime-se. Sem custas e honorários advocatícios, face o deferimento do benefício da gratuidade judiciária a ambas as partes (art. 98, caput, CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as diligências de estilo. João Pessoa, 17 de março de 2026 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.