Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA RITA
EXECUTADO: EDBERTO PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0808139-85.2023.8.15.0331 [Capacidade Tributária]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Santa Rita em face de Edberto Pereira dos Santos, objetivando a cobrança de dívida tributária materializada na Certidão de Dívida Ativa nº 2023155555, conforme consta na petição inicial (ID 83987330). Após a citação, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 89423296). Requer a concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, sustenta a nulidade integral da Certidão de Dívida Ativa apresentada. Alega a ausência de requisitos mínimos essenciais para sua constituição, apontando a imprecisão e generalidade do título quanto à origem, à natureza e ao fundamento legal do débito, além da omissão do número do processo administrativo de origem. Intimada para apresentar impugnação à exceção oposta, a Fazenda Pública Municipal deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certificado nos autos (ID 100067724). Vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. A Exceção de Pré-Executividade consubstancia meio de defesa excepcional cabível no âmbito da execução fiscal, admitida pela doutrina e pela jurisprudência pátria para as hipóteses em que a matéria invocada for de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo magistrado e que prescinda de dilação probatória, nos exatos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a nulidade do título executivo amolda-se a tais requisitos, autorizando o manejo do incidente. Da análise pormenorizada da Certidão de Dívida Ativa nº 2023155555 (ID 83987332), constata-se a inobservância dos requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 202 do Código Tributário Nacional. O título executivo apresenta evidente generalidade e imprecisão. Não há na CDA a indicação específica da origem, da natureza e do fundamento legal do débito exequendo. A fundamentação genérica adotada pela Fazenda Pública Municipal impede a escorreita identificação do fato gerador que originou a dívida. Outrossim, verifica-se a completa ausência de indicação do número do processo administrativo ou do auto de infração que consubstancia a cobrança, o que viola frontalmente os dispositivos legais supramencionados e inviabiliza o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa por parte do executado. A ausência ou deficiência na indicação do fundamento legal e dos demais elementos essenciais da CDA constitui vício formal insanável, não se tratando de mero erro material. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1350, consolidou o entendimento de que tal mácula reflete deficiência no próprio ato de inscrição do débito e do lançamento, afastando a possibilidade de substituição do título. O STJ consolidou o seguinte entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.350 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inscrição em dívida ativa tributária, descrita no § 3° do art. 2° da Lei n. 6.830/1980, é ato administrativo vinculado e, por sua própria natureza, ato de controle administrativo da legalidade do crédito, devendo conter cada um dos elementos exigidos pela Lei (art. 2°, § 5°, da Lei n. 6.830/1980), sob pena de impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida. 2. A certidão de dívida ativa é o espelho do ato de inscrição, sendo produzida unilateralmente pelo credor e devendo conter os mesmos elementos do termo de inscrição de dívida, na forma do § 6° do art. 2° da Lei n. 6.830/1980, pois é o documento que instrumentalizará a inicial da execução fiscal (art. 6°, § 1°, da LEF), com a qual poderá até mesmo constituir um único documento (§ 2° do mesmo dispositivo). 3. A deficiência na indicação do fundamento legal da exação no bojo da CDA (título executivo extrajudicial que deve gozar de certeza, liquidez e exigibilidade) espelha a deficiência no próprio ato de inscrição de dívida e/ou do lançamento que lhe deu origem, não se configurando simples erro formal sujeito à correção por mera substituição do título executivo. 4. Tese jurídica fixada: "Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário." 5. Caso concreto: o Tribunal catarinense, no sentido contrário à orientação do STJ, afastou a possibilidade de decretação de nulidade do título executivo por deficiência na indicação do fundamento legal da exação antes que fosse oportunizada à exequente a prerrogativa do art. 2°, § 8°, da LEF. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.194.734/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) Portanto, diante da mácula formal insanável e da impossibilidade jurídica de emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa nestes moldes, impõe-se o reconhecimento da nulidade do título executivo extrajudicial que ampara o presente feito.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, em consequência, declaro a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 2023155555. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fulcro no art. 485, inciso IV, c/c art. 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte executada, considerando a comprovação da hipossuficiência econômica nos autos (IDs 89424068, 89424072 e 89424070). Com relação aos ônus sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários quando o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade resultar na extinção da execução. O STJ consolidou o seguinte entendimento (Tema 421/STJ): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DE ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. TEMAS 421 E 1076 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem,
trata-se de execução fiscal relativa a cobrança de créditos de IPTU. Na sentença acolheu-se a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade do tributo por imunidade tributária e extinguiu-se a execução. No Tribunal a quo, a apelação foi julgada prejudicada ante a homologação da desistência. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para manter a verba de honorários advocatícios, em percentuais mínimos. II - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no Tema 421, REsp 1.185.036, fixou a tese de que "é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade". A jurisprudência recente também é no sentido de que cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que exceção de pré-executividade conduza à extinção total ou parcial da execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. Nesse sentido: AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 1.864.834/PE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no REsp 1840377/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 03/11/2020, DJe de 17/11/2020. III - In casu, conforme consta no acórdão vergastado, a sentença acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo contribuinte, reconhecendo a inexigibilidade do tributo (IPTU do exercício de 2017), com a consequente extinção da ação executiva e condenação da municipalidade, exceto ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, fixados sobre o valor da causa atualizado, nos percentuais mínimos para as faixas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. IV - Quanto à alegação de ofensa ao art. 85, § 8º, do CPC, descabe a fixação de honorários por juízo de equidade, haja vista que o pedido de desistência da municipalidade, com base no art. 26, da LEF, em consequência do cancelamento da CDA, somente se deu após prolação da sentença e a interposição da apelação, de modo que os honorários advocatícios são devidos diante do princípio da causalidade. Nesse mesmo sentido, este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.136.660/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.) Assim, condeno o exequente (Município de Santa Rita) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 11.214,21), em observância ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, c/c § 4º, inciso III, do CPC. Deixo de condenar o Município de Santa Rita ao pagamento das custas processuais, haja vista a isenção legal conferida à Fazenda Pública, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/1980. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Santa Rita, 15 de março de 2026. Israela Cláudia da Silva Pontes Juíza de Direito