Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WELLIGTON DO NASCIMENTO SILVA
REU: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813819-27.2019.8.15.2001 [Contribuição sobre a folha de salários]
Trata-se de ação anulatória com repetição de indébito proposta por WELLIGTON DO NASCIMENTO SILVA contra a PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV) e o ESTADO DA PARAÍBA. O autor alega ser policial militar da ativa e estar cedido ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) desde 9 de março de 2001, percebendo gratificação de atividade especial regulada pela Lei Complementar Estadual nº 39/1985 (ID 20105230). Sustenta a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a referida gratificação, por possuir natureza indenizatória e temporária, não se incorporando aos proventos de aposentadoria. Diante disso, requer a declaração de nulidade dos descontos e a repetição do indébito no valor de R$ 4.928,00 (ID 20105230). A gratuidade da justiça foi deferida e o juízo dispensou a realização de audiência de conciliação (ID 21522825). A PBPREV apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o autor é servidor ativo vinculado ao Estado da Paraíba. No mérito, defendeu a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração e suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal (ID 21982233). O Estado da Paraíba, embora regularmente citado (ID 21595358), não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia sem a aplicação dos efeitos materiais (ID 32833133). O autor apresentou réplica refutando os argumentos da contestação (ID 23939376). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 32886889 e ID 32956805). A classe processual foi retificada para o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em cumprimento à tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 10 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 108949557). A autarquia previdenciária peticionou requerendo a intimação do autor para apresentar cálculos discriminados e renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (ID 123706152), o que foi respondido pelo autor sob o fundamento de que o valor atribuído à causa é expressamente inferior ao limite legal (ID 156064310). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva da PBPREV A autarquia previdenciária sustenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob a justificativa de que o autor é servidor ativo e os descontos são efetuados pelo Estado da Paraíba (ID 21982233). Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. A PBPREV é a destinatária dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, sendo a pessoa jurídica responsável pela gestão do regime próprio de previdência social do Estado da Paraíba, conforme a Lei Estadual nº 7.517/2003. Portanto, em demandas que versam sobre a repetição de indébito de contribuições previdenciárias, tanto o Estado da Paraíba (responsável pelo desconto na fonte) quanto a PBPREV (destinatária da exação) possuem legitimidade passiva ad causam solidária. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2. Da prejudicial de prescrição quinquenal A parte ré requereu o pronunciamento da prescrição quanto às parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação (ID 21982233). Assiste-lhe razão neste ponto. Tratando-se de cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Como a presente ação foi proposta em 27 de março de 2019 (ID 20105184), estão prescritas as parcelas anteriores a 27 de março de 2014. Acolho a prejudicial de prescrição para limitar eventual condenação aos valores descontados a partir de 27 de março de 2014. No caso, os cálculos apresentados pelo autor abrangem período não atingido pela prescrição, respeitando o limite quinquenal. 2.3. Do mérito O cerne da controvérsia consiste em verificar a legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação de atividade especial percebida por policial militar da ativa, cedido ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (ID 20105230). A Constituição Federal estabelece que o regime de previdência social dos servidores públicos possui caráter contributivo e solidário. Contudo, a base de cálculo da contribuição previdenciária deve coincidir com as parcelas da remuneração que serão incorporadas aos proventos da aposentadoria. As verbas de caráter temporário, indenizatório ou que não sejam passíveis de incorporação para fins de aposentadoria não podem sofrer a incidência de contribuição previdenciária. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 163 de Repercussão Geral, fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e de insalubridade. No caso concreto, o autor recebe a gratificação de atividade especial decorrente do exercício de suas funções junto ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, com amparo na Lei Complementar Estadual nº 39/1985 (ID 20105230).
Trata-se de vantagem pecuniária de caráter transitório e circunstancial, vinculada ao exercício de função em órgão diverso do de origem. Ademais, a Lei Estadual nº 9.243/2010, em seu artigo 2º, veda expressamente a incidência de descontos previdenciários sobre parcelas de natureza indenizatória no âmbito do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (ID 20105230). Por não se tratar de verba permanente, mas sim de vantagem decorrente de situação funcional temporária (cessão de servidor), a gratificação de atividade especial não se incorpora aos proventos de inatividade do militar. A cobrança de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável viola o caráter retributivo do sistema previdenciário, configurando enriquecimento ilícito da administração pública. Portanto, os descontos efetuados sobre a gratificação de atividade especial do autor são ilegais, impondo-se a restituição dos valores indevidamente retidos. O autor demonstrou, por meio de fichas financeiras e planilhas de cálculo, o desconto indevido da contribuição previdenciária sobre a referida verba, totalizando o valor de R$ 4.928,00 dentro do período não prescrito (ID 20105230). Os réus não apresentaram elementos de fato capazes de desconstituir os cálculos apresentados pelo autor. A restituição deve observar a devida atualização monetária e a incidência de juros de mora. Por se tratar de indébito de natureza tributária estadual, os consectários legais devem seguir os índices oficiais de atualização aplicáveis aos tributos estaduais. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de dezembro de 2021, a atualização monetária e os juros de mora devem ser calculados unicamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente. Para o período anterior a dezembro de 2021, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E desde cada desconto indevido, e os juros de mora devem ser aplicados a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da PBPREV, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para fixar o marco inicial em 27 de março de 2014 e, no mérito, julgo totalmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação de atividade especial percebida pelo autor em razão de sua cessão ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba; b) determinar que as rés se abstenham de efetuar novos descontos previdenciários sobre a referida gratificação de atividade especial na folha de pagamento do autor; c) condenar solidariamente a PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV) e o ESTADO DA PARAÍBA a restituírem ao autor os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre a gratificação de atividade especial, fixados no montante de R$ 4.928,00 (quatro mil novecentos e vinte e oito reais), observada a prescrição quinquenal acolhida. Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora desde o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (dezembro de 2021), momento a partir do qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicado aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 03 de junho de 2026. Juíza de Direito