Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EZEQUIEL SOARES DIAS
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE BARREIRA. CONGELAMENTO. POSSIBILIDADE. VANTAGEM CONGELADA PELO DECRETO 19.007/97. INAPLICABILIDADE DA LC 50/03. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822145-68.2022.8.15.2001 [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão]
Trata-se de Ação Ordinária proposta por EZEQUIEL SOARES DIAS contra o ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o recálculo da Gratificação de Policiamento de Barreira (GPB). O autor requereu que a referida gratificação seja paga no valor correspondente a 100% (cem por cento) do soldo de Soldado, com base no artigo 3º, inciso II, alínea "b", do Decreto Estadual nº 13.665/90. Além disso, pleiteou o pagamento das diferenças retroativas, incluindo as parcelas do 13º salário, observada a prescrição quinquenal, no montante de R$ 41.188,80, acrescidas de correção monetária e juros legais. Argumentou que o congelamento nominal da GPB, supostamente decorrente da Lei Complementar nº 50/03 e da Lei nº 9.703/12, seria indevido para os militares, em razão do regime jurídico diferenciado aplicável a essa categoria. Citação efetivada. É o relatório passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, dispensando dilação probatória, nos termos do art.355, I, do CPC. DAS QUESTÕES QUE ANTECEDEM A ANÁLISE DO MÉRITO É certo que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor e, nesse contexto, valor atribuído à causa deve, sempre que possível, observar as disposições do art. 292, CPC, §§ 1º e 2º, do CPC. Todavia, em se tratando de pedido ilíquido, cujo valor depende da realização de cálculo em fase de liquidação de sentença, admite-se que se atribua à causa valor para efeitos meramente fiscais. No tocante à assistência Judiciária disciplina o CPC em seu art. 99, parágrafos 2º e 3º: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Portanto, tendo em vista que nada há nos autos capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve-se considerar, não apenas a renda do autor, mas o impacto que o pagamento das custas do processo pode causar nas despesas da parte, na sua subsistência e de sua família, como se fez. Como matéria de ordem pública, cabe destacar que a ação preenche as condições necessárias para viabilizar a análise do mérito da causa. Uma vez que se trata de pedido certo, não genérico, com indicação das verbas que pretende receber, que não encontra vedação no ordenamento jurídico (possibilidade jurídica do pedido), cuja solução demanda necessária intervenção do Judiciário diante da visível impossibilidade de solução do conflito pela via administrativa, dada a resistência da parte contrária em cumprir aquilo que, teoricamente, lhe caberia, dedutível dos próprios termos da contestação (interesse de agir); formulado por aquele que, ao sofrer prejuízo em sua remuneração, é titular da pretensão e de seus efeitos, a quem a lei assegura o direito de invocar a tutela jurisdicional (legitmidade ativa); e contra quem, mesmo não concordando com a pretensão do autor, teria obrigação de garantir o exercício do direito pretendido, se reconhecido judicialmente, (legitimidade passiva), que na hipótese dos autos, recai sobre o promovido, a quem, em tese, compete pagar o que se pede. Ademais, a ação tem como objeto prestações de trato sucessivo, de modo que a prescrição quinquenal, contada a partir do vencimento de cada parcela, não atingiu a pretensão do autor, posto que "[...] O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está disposto no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação [...]"(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00952202820128152001, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA, j. em 25-02-2016) Portanto, não há nenhuma questão preliminar capaz de obstaculizar a apreciação do mérito. No mérito, pretende a parte autora o descongelamento da verba denominada GPB- Gratificação de Policiamento de Barreira. A Gratificação de Policiamento de Barreira-GPB, está expressamente previsto no Decreto n.º 13.665/90, em seu Artigo. 3º, II, “a” e “b”, in fine “Artigo 39-A base de cálculo para a concessão da gratificação relativamente aos servidores alocados à operação será:II -para os servidores públicos militares:a) 100% (cem por cento) do valor do soldo de Major, Símbolo PM-12, para os Oficiais da Polícia Militar”. A questão é de fácil deslinde. Isso porque o congelamento da GPB não se deu por força da edição da Lei Complementar nº. 50/03, mas sim com base na edição do Decreto Estadual n. 19.007/1997, o qual determinou o congelamento nominal da referida gratificação, assim vejamos: “Art.1°- As gratificações de que tratam o art.3°, incisos I e II, do Decreto n.13.665 de 03 de julho de 1990, e o art.1°, do Decreto n.17.269, de 29 de dezembro de 1994, serão pagas, a partir do mês de julho de 1997 nos valores absolutos que foram pagos aos respectivos beneficiários no mês de julho de 1997. Como se observa, o Decreto 19.007/97 estabeleceu de forma expressa que as gratificações de que tratam o art. 3º, I e II do Decreto nº 13.665/90 deveriam ser pagas, a partir de julho de 1997, em seu valor absoluto, ou seja, nominal, revogando-se o disciplinamento com base no soldo de Soldado. Logo não se pode aplicar ao caso dos autos o entendimento da ilegalidade do congelamento com base na edição da LC50/03, pois tal verba já havia sido congelada por norma específica militar. Portanto, em razão de não estar mais em vigor o art. 3º, II, b do Decreto nº 13.665/90, não há que se falar em pagamento de GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE BARREIRA com base em 100% do soldo de soldado. Impõe-se a improcedência do pedido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO, o que faço com base no art.487, I, do CPC c/c art.1° do Decreto 19.007/97. Retifique-se a classe processual para procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de causa, cujo valor não ultrapassa 60 salários mínimos, e, portanto, está inserida na competência do Juízado Especial Fazendário, aplicando-se o disposto no art.55 da Lei n.9.099/95. Intimem-se as partes, para querendo, apresentar RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal. Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexamine necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.