Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Giseuda Maria Brito Toscano de Mendonca ADVOGADA: Zilma de Vasconcelos Barros (OAB/PB 8.836)
APELADO: Marcus Antonio Toscano de Mendonca ADVOGADO: Breno Medeiros Cavalcanti (OAB/PB 18.536) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CURATELA. REVELIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 550, § 5º, DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELO AUTOR. PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO REALIZAÇÃO POR CULPA DA RÉ. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ex-curadora contra sentença proferida em ação de exigir contas que homologou as contas apresentadas unilateralmente pelo curatelado, apurando saldo credor de R$ 3.180.781,07, diante da inércia da ré em prestar contas relativas à administração patrimonial exercida durante catorze anos de curatela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir a regularidade do preparo recursal e da dialeticidade da apelação; (ii) estabelecer os efeitos da revelia e da ausência de prestação de contas pela curadora; (iii) determinar a possibilidade de rediscussão de matérias fáticas em sede recursal; (iv) verificar a validade da homologação das contas apresentadas unilateralmente pelo autor; (v) definir a base de cálculo e o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor da causa na primeira fase da ação de exigir contas possui natureza estimativa, sendo legítimo o recolhimento do preparo recursal com base no valor atribuído à causa vigente no momento da interposição do recurso. A dialeticidade recursal resta atendida quando as razões da apelação permitem a identificação dos pontos de inconformismo e a compreensão da controvérsia devolvida ao tribunal. A revelia da ré e sua inércia em prestar contas no prazo judicialmente assinado acarretam preclusão temporal e consumativa quanto às matérias fáticas que deveriam ter sido deduzidas oportunamente. O art. 550, § 5º, do CPC impõe ao réu revel em ação de exigir contas a perda do direito de impugnar tecnicamente as contas apresentadas pelo autor. A obrigação de prestar contas decorre diretamente do exercício da curatela, nos termos dos arts. 1.756, 1.757 e 1.774 do Código Civil, impondo ao curador dever de transparência e probidade na administração patrimonial do curatelado. A homologação das contas apresentadas unilateralmente pelo autor exige exame mínimo de verossimilhança e idoneidade documental pelo magistrado, ainda que operada a preclusão do direito de impugnação da ré. Os balancetes, extratos bancários e demonstrativos financeiros apresentados pelo autor revelam consistência contábil suficiente para comprovar o saldo credor apurado. A apelante deu causa à não realização da perícia contábil ao recusar o adiantamento dos honorários periciais por ela própria requeridos, inviabilizando a produção da prova técnica. O princípio da boa-fé objetiva veda comportamento contraditório da parte que obsta a realização da perícia e posteriormente invoca sua ausência como fundamento de nulidade processual. A segunda fase da ação de exigir contas possui natureza condenatória, devendo os honorários sucumbenciais incidir sobre o valor da condenação apurada. O Tema Repetitivo 1.076 do STJ veda a fixação equitativa de honorários advocatícios quando houver condenação líquida ou proveito econômico elevado. A verba honorária fixada em percentual sobre o valor da condenação observa os critérios do art. 85, § 2º, do CPC e remunera adequadamente a complexidade e duração da demanda. A majoração dos honorários em grau recursal é medida impositiva nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A inércia do curador em prestar contas no prazo judicialmente assinado acarreta a perda do direito de impugnar as contas apresentadas pelo autor, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC. A revelia em ação de exigir contas impede a rediscussão recursal de matérias fáticas sujeitas à preclusão temporal e consumativa. A parte que inviabiliza a realização de perícia contábil pelo não adiantamento dos honorários periciais não pode alegar nulidade processual fundada na ausência da prova técnica. A segunda fase da ação de exigir contas possui natureza condenatória, impondo a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação. É vedado o arbitramento equitativo de honorários sucumbenciais quando houver condenação líquida e proveito econômico elevado.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833692-81.2017.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 6ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: Juiz Convocado Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, conhecer do apelo em parte e, na sua extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por GISEUDA MARIA BRITO TOSCANO DE MENDONÇA, inconformada com a sentença do Juízo da 6ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa, nos presentes autos de “AÇÃO DE EXIGIR CONTAS”, proposta por MARCUS ANTONIO TOSCANO DE MENDONÇA, assim versada, em sintese: EMENTA: DIREITO CIVIL – FAMÍLIA – SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – CURATELA – PRIMEIRA FASE DA DEMANDA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – DETEMINAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS POR PARTE DA PROMOVIDA – MINISTÉRIO PÚBLICO – ALEGAÇÃO DE QUE O FEITO POSSUI CARÁTER MERAMENTE PATRIMONIAL – NÃO INTERVENÇÃO NESTA FASE PROCESSUAL – INÉRCIA DA CURADORA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS – REVELIA – NOMEAÇÃO DE PERÍTA – ANUÊNCIA POR PARTE PROMOVIDA EM AUDIÊNCIA – APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS – DISCORDÂNCIA E NÃO PAGAMENTO PELA PARTE RÉ – APRESENTAÇÃO DAS CONTAS PELO CURATELADO – HOMOLOGAÇÃO – CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA AO PAGAMENTO DO VALOR RELATIVO ÀS CONTAS APRESENTADAS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. [...]
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para HOMOLOGAR as contas apresentadas pelo promovente, MARCUS ANTONIO TOSCANO DE MENDONCA, no valor de R$ 3.180.781,07 (três milhões, cento e oitenta mil, setecentos e oitenta e um reais e sete centavos), bem como CONDENAR a promovida, GISEUDA MARIA BRITO TOSCANO DE MENDONCA, ao pagamento do referido valor, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde 17/02/2020, data da apresentação das contas, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. [...]. Em suas razões (id. 42226978), sustenta a Apelante, em síntese: (i) a impropriedade da aplicação do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, posto que a inércia da ré não pode conduzir à automática procedência do pedido do autor, sendo vedado o enriquecimento sem causa e necessária a análise do conteúdo financeiro das contas; (ii) a ocorrência de omissões e prováveis erros de cálculo que maculam a prestação apresentada pelo autor, sustentando que os valores apurados são manifestamente excessivos e unilaterais; (iii) a impropriedade da condenação e a necessidade de perícia contábil para se apurar o saldo real e justo; (iv) a necessidade de reformar ou reduzir proporcionalmente a condenação ao pagamento da verba honorária advocatícia de sucumbência; e (v) a necessidade de concessão de efeito suspensivo à apelação para obstar o cumprimento provisório da sentença face ao risco de dano grave à sua subsistência e de sua família. Alfim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos ora combatidos ou, subsidiariamente, determinando a reabertura da discussão das contas com realização de perícia técnica contábil e a revisão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões (id. 42226984), o Apelado argui preliminarmente a ausência de dialeticidade recursal, sob o argumento de que a recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença consistentes na revelia, na inércia em apresentar contas e na ausência de impugnação técnica tempestiva. Aponta também a necessidade de adequação do valor da causa à realidade econômica da demanda, indicando a insuficiência do preparo recursal recolhido e a ocorrência de preclusão consumativa e inovação recursal por parte da apelante, que permaneceu inerte durante toda a fase de conhecimento. Alega ainda a ausência de requisitos para concessão de efeito suspensivo. No mérito, defende a confirmação integral da sentença, destacando que a apelante administrou os bens do autor por aproximadamente quatorze anos como curadora sem prestar contas, resultando no expressivo valor acumulado de R$ 3.180.781,07, e que a recorrente se opôs voluntariamente ao custeio dos honorários da perita que ela mesma havia requerido. Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO- Juiz Convocado Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes No tocante à preliminar de ausência de dialeticidade recursal, o apelado defende que a peça de apelação limitou-se a desenvolver argumentos genéricos e dissociados dos fundamentos que serviram de pilar à r. sentença. Conquanto se observe que a apelante tenha incorrido em revelia em primeiro grau, as razões recursais deduzidas expuseram de forma compreensível os motivos de sua insurgência, contestando a aplicação do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil e a validade dos cálculos homologados, de forma a franquear a este órgão revisor a compreensão da controvérsia. Encontrando-se minimamente delineada a contraposição jurídica aos fundamentos da sentença, Assim, REJEITO a preliminar de não conhecimento por ofensa à dialeticidade recursal. No tocante a preliminar de necessidade de adequação do valor da causa e de insuficiência do preparo recursal, articulado pelo apelado, tem-se a sua alegação de que o valor dado à causa, de R$ 1.000,00, não condiz com a expressão econômica da condenação imposta na sentença, de R$ 3.180.781,07, motivo pelo qual reputa inválido o preparo de R$ 436,24 recolhido pela apelante com fulcro no valor histórico da demanda. Não merece acolhimento a tese. O valor da causa nas ações de exigir contas, em sua fase inicial, detém caráter predominantemente estimativo, haja vista a indefinição do proveito econômico que somente é apurado na subsequente fase de liquidação das contas. Ademais, o recolhimento do preparo deve tomar por base o valor da causa vigente no momento da interposição, inexistindo prévio incidente de impugnação ao valor da causa decidido que houvesse modificado o valor de alçada fixado. Portanto, rejeito a preliminar de ajustes do valor da causa e de deserção do recurso. Por outro lado, acolhe-se em parte a preliminar de alegação de inovação recursal e de preclusão consumativa, também suscitado nas contrarrazões. Tem-se por incontroverso o fato de que a apelante manteve-se inerte em toda a fase processual de conhecimento, não tendo apresentado contestação na primeira fase, tampouco prestado contas tempestivamente no prazo assinado pelo juízo de origem. Diante de tal conduta, restou configurada a preclusão temporal e consumativa para a discussão de matérias eminentemente fáticas, as quais deveriam ter sido articuladas no momento oportuno de resposta. Sabido é que o ordenamento jurídico pátrio veda a utilização da apelação pelo réu revel como sucedâneo de contestação para debater lançamentos de fato ou justificar despesas individuais não comprovadas em tempo hábil. Portanto, a cognição deste recurso restringe-se às questões de direito e às matérias cognoscíveis de ofício, restando vedado o conhecimento de alegações puramente fáticas sobre receitas e despesas que demandariam dilação instrutória já preclusa. Por fim, quanto ao pedido de efeito suspensivo formulado pela apelante com arrimo no artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, verifico que sua apreciação encontra-se prejudicada em razão do julgamento do mérito da presente apelação cível nesta sessão. De toda sorte, inexiste relevância na fundamentação jurídica apta a afastar a eficácia imediata do comando judicial, diante da patente inércia processual demonstrada pela curadora destituída e da liquidez conferida ao montante apurado em primeiro grau. Assim, conheço do apelo em parte, e na sua extensão, o conheço, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebo-o nos efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). No mérito, a controvérsia recursal nos remete a analisar o acerto da sentença que homologou as contas apresentadas de forma unilateral pelo autor, ora apelado, ante a inércia da apelante em prestar as contas determinadas na fase preliminar da lide, sopesando-se os efeitos sancionatórios aplicados pelo magistrado de primeiro grau. A obrigação de prestar contas é decorrência lógica e cogente do exercício da curatela, consubstanciada nos artigos 1.756 e 1.757 do Código Civil, aplicáveis ao presente instituto por força do disposto no artigo 1.774 do mesmo diploma legal. O curador é o administrador de patrimônio alheio, tendo o dever imperioso de gerir com zelo, probidade e transparência os recursos do curatelado, prestando contas de sua administração sempre que determinado judicialmente ou ao termo do encargo. No caso concreto, o apelado foi acometido por grave acidente vascular cerebral em 2003, vindo a ser interditado, oportunidade na qual sua então esposa, ora apelante, assumiu o múnus de curadora, exercendo o encargo por longos catorze anos ininterruptos, até ser destituída por decisão em 2016, nos autos da Ação de Remoção de Curadora nº 0810008-64.2016.8.15.2001. Fato é que, a despeito do expressivo período de gestão patrimonial e das reiteradas ordens judiciais expedidas desde a destituição, a recorrente deixou de cumprir a obrigação de expor de maneira transparente a destinação dos rendimentos e bens do curatelado. Tal inércia processual restou cabalmente caracterizada em múltiplas oportunidades. Na primeira fase desta ação autônoma de exigir contas, proposta em 2017, a ré foi regularmente citada e optou pelo silêncio, o que culminou na prolação de sentença que reconheceu o dever de prestar contas e assinou-lhe o prazo de quinze dias para fazê-lo. Diante de nova recalcitrância e do descumprimento injustificado do comando judicial, incide de maneira automática e cogente a sanção processual prevista no artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, que veda ao réu o direito de impugnar as contas que o autor apresentar. A sanção de perda do direito de impugnação técnica não se reveste de rigorismo excessivo, mas constitui instrumento indispensável à preservação da autoridade das decisões judiciais e à punição da recalcitrância contumaz da parte que se nega a cooperar com a Justiça. Tendo a apelante optado por sonegar as informações financeiras de catorze anos de administração de bens alheios, descabida é a tentativa de reabrir em grau de recurso a discussão meramente contábil que voluntariamente optou por não demonstrar na via administrativa ou em primeiro grau de jurisdição. Mantém-se, pois, hígida a aplicação da preclusão operada nos termos do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Sustenta a Apelante que a perda do direito de impugnação não impede que o julgador examine a verossimilhança das contas apresentadas pelo autor, buscando evitar o enriquecimento sem causa. Argumenta que as contas homologadas em primeiro grau contêm equívocos e omissões graves, requerendo a declaração de nulidade do julgado para a realização de perícia contábil judicial. De fato, em conformidade com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inércia do réu em apresentar as contas não desonera o magistrado de examinar a idoneidade mínima dos lançamentos apresentados pelo autor, devendo o julgamento pautar-se pelo prudente arbítrio do julgador. Contudo, tal entendimento não socorre a Apelante diante das peculiaridades do caso concreto. O exame dos autos revela que o apelado desincumbiu-se a contento do ônus contido no artigo 551, § 2º, do Código de Processo Civil, vindo a apresentar contas de forma minuciosa, instruídas com balancetes contábeis, extratos bancários de movimentação financeira e demonstrativos que evidenciam receitas, investimentos e despesas efetuadas ao longo do lapso temporal da gestão. A apuração do expressivo saldo de R$ 3.180.781,07 decorre diretamente do considerável período de catorze anos em que a curadora administrou o patrimônio do autor de forma unilateral e sem prestar contas, permitindo o acúmulo de valores cuja destinação legítima deixou de comprovar. A pretensão de anulação da sentença para realização de perícia esbarra no comportamento contraditório adotado pela própria apelante no curso da instrução processual. O juízo de primeiro grau envidou esforços exaustivos para a produção da prova técnica, nomeando sucessivos profissionais e enfrentando as escusas apresentadas. Ao final, restou nomeada e aceitou o encargo a perita Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci, que apresentou proposta de honorários de R$ 30.074,34, patamar condizente com a extrema complexidade da análise de catorze anos de movimentações financeiras. Intimada a efetuar o depósito dos honorários da prova por ela própria requerida e expressamente assumida em audiência, a apelante recusou-se a efetuar o pagamento e opôs resistência injustificada, pugnando pela fixação de honorários periciais em patamar irrisório de dois salários mínimos, inviabilizando por completo o trabalho da perita nomeada. O ordenamento processual civil, norteado pela boa-fé objetiva insculpida no artigo 5º do Código de Processo Civil, veda o comportamento contraditório, consubstanciado na máxima do venire contra factum proprium. Não se admite que a parte requeira a realização de prova técnica, obste a sua efetivação ao negar-se a pagar a remuneração condigna do perito judicial e, posteriormente, utilize a ausência dessa mesma prova como fundamento de cerceamento de defesa ou nulidade da sentença. Tendo a Apelante dado causa à não realização da perícia contábil pelo não adiantamento das despesas, a teor do artigo 95 do Código de Processo Civil, deve arcar com os ônus processuais de sua inércia. Mostra-se inviável afastar a higidez dos cálculos documentados apresentados pelo autor e acolhidos pelo juiz de primeiro grau com amparo nas provas documentais encartadas no feito, as quais gozam de suficiente presunção de veracidade diante da preclusão decretada. Por fim, insurge-se a Apelante contra a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação de R$ 3.180.781,07, postulando sua desconstituição ou redução equitativa sob o argumento de desproporcionalidade. O inconformismo não comporta guarida. O arbitramento dos honorários advocatícios em primeiro grau observou estritamente as balizas estabelecidas no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A regra geral impõe que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A ação de exigir contas, em sua segunda fase, ostenta natureza nitidamente condenatória. Ao homologar as contas do autor e apurar saldo credor com trânsito de liquidez, o provimento judicial constitui título executivo que condena o réu ao pagamento de quantia certa. A base de cálculo da verba honorária deve ser o montante pecuniário da condenação, representando o proveito econômico real e imediato obtido pelo vencedor da demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, estabelece a obrigatoriedade da observância dos percentuais previstos no artigo 85, § 2º, do CPC nos casos em que os valores da condenação ou do proveito econômico forem elevados, sendo vedada a fixação por equidade: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1076 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2o ou 3o do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. — Paradigma: REsp 1850512/SP No mesmo sentido, ao fixar os parâmetros de hierarquia para arbitramento de honorários, a Corte Superior orienta no sentido de aplicar primeiramente o percentual sobre o montante da condenação: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1. Ação de exigir contas 2. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados com fundamento na "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.139.988/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) Desta feita, revelando-se legítimo o saldo credor de R$ 3.180.781,07 apurado em favor do apelado devido à omissão da ré por catorze anos, a verba honorária advocatícia de 10% arbitrada na sentença é correta e reflete a complexidade da causa, o longo trâmite processual iniciado em 2017 e o zeloso patrocínio profissional desempenhado.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, conheço em parte do apelo e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre valor da condenação. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ CONVOCADO Relator em substituição