Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADAUTO DE SOUZA PEREIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESIGNAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÃO. IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DEVIDA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR DEVIDAMENTE COMPROVADOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RELATÓRIO ADAUTO DE SOUZA PEREIRA, devidamente qualificado na petição inicial (ID 62506417), ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança em face do ESTADO DA PARAÍBA, também qualificado, objetivando a implantação e o pagamento de gratificação de função (FGT 1) supostamente devida pelo exercício de função específica prevista na Lei Complementar Estadual nº 87/2008 e na Lei Estadual nº 8.186/2007. Contestação apresentada pelo Estado da Paraíba. Impugnação apresentada. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844356-98.2022.8.15.2001 [Gratificação Complementar de Vencimento]
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC. O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Prejuízo maior seria, a essa altura, anular desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, indo de encontro aos objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais que são norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes. Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art.355, I do CPC. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. No tocante à assitência Judiciária disciplina o CPC em seu art. 99, parágrafos 2º e 3º: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2oO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Seguindo o que determina a norma legal supracitada impõe-se o indeferimento da impugnação à justiça gratuita. Isso porque, apesar do promovido argumentar que a parte autora possui plena condição de arcar com as despesas judiciais, apresentando tão somente o seu contracheque, este por si só não é capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, não e, uma vez que não se pode deduzir de plano, a condição financeira sem a especificação das despesas da parte autora. Por tais razões rejeito a impugnação a justiça gratuita. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA É certo que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor e, nesse contexto, valor atribuído à causa deve, sempre que possível, observar as disposições do art. 292, CPC, §§ 1º e 2º, do CPC. Todavia, em se tratando de pedido ilíquido, cujo valor depende da realização de cálculo em fase de liquidação de sentença, admite-se que se atribua à causa valor para efeitos meramente fiscais. Rejeito a preliminar. Ademais, a ação tem como objeto prestações de trato sucessivo, de modo que a prescrição quinquenal, contada a partir do vencimento de cada parcela, não atingiu a pretensão do autor, posto que "[...] O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está disposto no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação [...]"(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00952202820128152001, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA, j. em 25-02-2016) Do mérito A questão central reside na comprovação do efetivo exercício de funções para as quais a legislação prevê o pagamento de Gratificações de Função (FGT) e na omissão do Estado em realizar o pagamento correspondente. A Lei Estadual nº 8.186/2007 instituiu funções gratificadas para os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, prevendo, em seus Anexos II e III, a enumeração das funções e cargos contemplados, com a respectiva fixação dos valores de cada gratificação. No caso dos autos, o autor comprovou o exercício da atividade em destacamento (IDs 62506425 e 62506426). O réu, por sua vez, não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como exige o art. 373, II, do CPC. Impõe-se, portanto, o reconhecimento do direito à implantação das gratificações previstas na Lei nº 58/2003, enquanto os promoventes permanecerem no exercício da função, além do pagamento das diferenças retroativas, respeitado o prazo prescricional de cinco anos. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE PATRULHEIRO DE GUARNIÇÃO MOTORIZADA – FGT-4. COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DA FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE CABE AO RÉU. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. - O apelado logrou êxito em comprovar, através das escalas de serviços acostadas aos autos, o desempenho da função de Patrulheiro por ele exercido, não podendo o Estado se furtar ao pagamento da gratificação, sob penaNum. 61045832 - Pág. 3 de enriquecimento ilícito da Administração Pública à custa da faina dos servidores estaduais. - É ônus do Estado a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, ora recorrido, inteligência do art. 373, inciso II do CPC. - Sendo ultra petita (aquela que julga além do pedido), deve ser reformada em parte a sentença, para ser reduzida aos limites do que foi pedido, extirpando-se da sentença a parte em que condenou o Estado da Paraíba ao pagamento retroativo da gratificação entre setembro de 2012 a agosto de 2014. - Em se tratando de sentença ilíquida em que restou vencida a Fazenda, os honorários somente poderão ser fixados após a liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. (0804135-06.2015.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/10/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE PATRULHEIRO DE COMANDANTE DE GUARNIÇÃO MOTORIZADA – FGT-3. LEI ESTADUAL N° 8.186, DE 16 DE MARÇO DE 2007 (ANEXO III) C/C LEI COMPLEMENTAR 87/2008 (ANEXO I). COMPROVAÇÃO DA DESIGNAÇÃO PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDOS. DESPROVIMENTO. - Uma vez demonstrado que o autor exercia função gratificada, sendo designado para desempenhar função de Comandante de Guarnição Motorizada, faz jus ao recebimento da gratificação de função FGT-3, prevista na Lei Estadual n° 8.186, de 16 de março de 2007, com efeito retroativo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0835327-97.2017.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/10/2021) DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO para: 1. CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA na obrigação de fazer de implantar a Gratificação por Função de Destacamento (FGT-1) nos vencimentos do autor, ADAUTO DE SOUZA PEREIRA, enquanto continuar desempenhando essa função. 2. CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA na obrigação de pagar as parcelas retroativas da referida gratificação, desde a data da designação para a função (12/08/2022) até a sua efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal, com juros pelo índice da caderneta de poupança e correção pelo IPCA-E desde a citação até o dia 09/12/2021, a partir do qual incidirá a taxa SELIC uma única vez, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Sem condenação em honorários, nos termos art.55 da Lei n.9.099/95. Intimem-se as partes, para querendo, apresentar RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal. Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexame necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.