Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844709-07.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O presente feito envolve relação de consumo e a questão é meramente de direito privado, sendo certo que cabe ao autor trazer a prova do fato constitutivo do seu direito; e ao réu, juntar documentos, relatórios, memorandos e informações que entende necessárias para provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado. Nessa toada, remessa de ofício a terceiros como forma de subsidiar a defesa da promovida nestes autos parece não ser o melhor caminho para equilibrar a paridade de armas no processo civil. Assim, reconsidero em parte da decisão do id.101528539, para entender pela absoluta desnecessidade de ofício à Zurich Minas Brasil Seguros S/A para que esta confirme a existência de aviso de sinistro envolvendo o veículo terceiro indicado nesta lide, bem como se houve pagamento ou reparação do veículo. Ao réu cabe essa providência, sob pena de subverter a dinâmica do ônus probatório, sobretudo no caso de relação de consumo. Por fim, dou por encerrada a instrução processual deste feito que se arrasta desde 2023, advindo do judiciário de Mangabeira. P.I. Após o decurso do prazo recursal, façam os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito