Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844825-76.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de uma Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por Tatiana Rubia Soares de Carvalho em face de Unimed João Pessoa, em decorrência de erro médico e falhas na prestação do serviço pela ré. Após apresentação de contestação e réplica, as partes foram intimadas para especificarem provas, momento em que pediram perícia. Com a nomeação do perito e a apresentação dos honorários, a Unimed João Pessoa impugnou a proposta apresentada, manifestando-se contrariamente ao valor, argumentando que é desmedido e desarrazoado em relação à lide em epígrafe. Intimado da impugnação, o perito, por seu turno apresentou a réplica, ratificando e mantendo o valor da proposta, primitivamente apresentada. Conclusos vieram-me os autos. É relatório. DECIDO Os honorários periciais devem ser arbitrados considerando-se o grau de complexidade da prova, o tempo estimado para os trabalhos, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser dignos, mas não podendo inviabilizar a produção da prova técnica. Ademais, é cabível a minoração da quantia exigida a título de honorários periciais quando esta se mostrar exorbitante e dissonante com relação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inviabilizando a produção da prova técnica. Segundo o artigo 8º do Código de Processo Civil (CPC), ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Trata-se de um processo relacionado a erro médico e falha no serviço prestado pela ré. Assim, a análise da perícia está resguardada as provas documentais colhidas nos altos. De modo que, tratando-se inclusive de processo eletrônico, não há necessidade sequer do perito se deslocar para a realização da perícia. Não há necessidade, igualmente, de periciar a parte autora, mas somente os documentos referentes a uma situação passada, qual seja, as atitudes tomadas pela ré Unimed. Assim, a perícia é técnica, porém de ordem documental.
Diante do exposto, mostra-se completamente desarrazoado o valor proposto pelo perito médico, de R$ 5.928,00 (cinco mil novecentos e vinte e oito mil reais), sendo excessivo e desproporcional à complexidade da lide, além de destoar dos valores comumente praticados. Acolho a impugnação, em parte, para reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que considero razoável e proporcional para a realização da prova técnica. Intime-se o perito para ciência e manifestação, se desejar, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso não aceite o encargo, mediante os honorários fixados, indique a serventia novo perito para atuar no feito. Havendo concordância do perito, intime-se, independentemente de nova conclusão o promovido para comprovar o pagamento dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Autorizo, desde já, a liberação de 50% dos honorários em favor do expert para dar início aos trabalhos. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito