Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3067090/PB (2025/0378478-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP
ADVOGADOS: REMBRANDT MEDEIROS ASFORA - PB017251
ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE LEON VIEIRA - PB019394
PATRICIA REGINA MELO DE ARAUJO CERQUEIRA ASFORA - PB027673
KALINA ELIZABETH MORAIS CARNEIRO - PB024586
WALLACE PEDRO FERREIRA DA SILVA - PB034305
CAMILA SIMÕES GOMES - PB028807
AGRAVADO: JOAO BENEDITO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA - DEFENSOR PÚBLICO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVOS URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado (fl. 235): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE EM TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. PASSAGEIRO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DIREITO À GRATUIDADE DE PASSAGEM. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA AO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Na espécie, em que pesem as alegações de que inexistem leis no Município de João Pessoa que regulamentem o transporte gratuito de passageiros portadores de deficiência, não se pode olvidar a existência da Lei Municipal nº 7.170, de 23 de novembro de 1992, que regulamenta os direitos assegurados na Lei Orgânica do Município, às pessoas portadoras de deficiência, e dá outras providências, a qual estabelece em seu art. 33 que: 'Art. 33 O transporte público é gratuito para as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e às portadoras de deficiência que estejam cadastradas na CMPPD - Apoio, Integração, Emancipação'". Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fl. 263). Em seu recurso especial de fls. 278-288, a parte recorrente sustenta que o decisum violou os artigos 30, I e 195, § 5º, ambos da Constituição Federal, e, ainda, os artigos 65, da lei n. 8.666/1993 e 14 e 16, ambos da Lei Complementar n. 101/2000. Nessa perspectiva, manifesta que "não há lei municipal em João Pessoa que regulamente a matéria, não havendo, por consequência, previsão orçamentária para a concessão da gratuidade deferida nos autos (...) também não houve qualquer consideração ou repercussão da gratuidade no cálculo tarifário, importando em inegável redução de receita global e unilateral diminuição da tarifa, em detrimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato das concessões" (fl. 277). Dessarte, argumenta que o Tribunal de origem negou vigência às normas constitucionais e infraconstitucionais supracitadas ao conceder, à parte recorrida, o benefício do “passe livre” nos transportes coletivos urbanos da capital. O Tribunal de origem, à fl. 303, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: "(...) Inicialmente, em relação à apontada violação aos arts. 30, I e 195, § 5º, ambos da CF, é manifesta a impropriedade da via eleita, uma vez que eventual malferição a artigos da Constituição Federal somente pode ser discutida em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da CF, sob pena de usurpação da competência do STF e desvirtuamento da missão constitucional do STJ de uniformizar o direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: '(...) 1. É descabida a interposição de recurso especial com base em violação de dispositivo constitucional, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto tal análise não é de competência desta Corte Superior, mas do Supremo Tribunal Federal. (...).' (STJ. AgInt no AREsp n. 1.661.121/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 9/12/2021.). Quanto aos arts. 65, da lei 8.666/1993 e 14 e 16, ambos da LC 101/2000, vê-se que tais dispositivos não foram objeto de debate na decisão objurgada. A despeito da oposição de embargos declaratórios, o órgão julgador não foi provocado a se manifestar acerca das matérias tratadas nos aludidos fragmentos normativos (prequestionamento ficto) denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ, como bem proclama o julgado abaixo colacionado: '(...) 2. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ. (...).' (STJ. AgInt no REsp n. 2.010.486/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.). Ante o exposto, INADMITO o recurso especial". Em seu agravo, às fls. 305-324, a parte agravante pugna pela não incidência do óbice da Súmula 211 do STJ, por entender que "não há que se falar em não provimento do agravo, visto que restando configurado o prequestionamento da matéria, sendo este o único óbice para o não conhecimento do Recurso Especial (fl. 309). Seguidamente acrescenta: "data máxima venia, no recurso especial interposto, vários dispositivos legais lesados pelo acórdão do TJPB, no caso, o art. 30, I, e art. 194, par. 5º da Constituição Federal; além do arts. 8º e 966, V do CPC, além do art. 966, VII e 966, VIII, do CPC" (sic) (fl. 309). No mais, reprisa fragmentos da petição do recurso especial. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos e autônomos, quais sejam: (i) - impossibilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; e (ii) - falta de prequestionamento da legislação apontada como violada, com a consequente incidência do óbice da Súmula 211 do STJ. Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente não refutou, de forma fundamentada, ambos os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA