Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850556-53.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, pessoa jurídica já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO CONSTITUTIVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA – DETRAN/PB, também qualificado. A parte autora narra que é proprietária de um caminhão Mercedes Benz, modelo L-1618/51, ano 1990, chassi 9BM386014LB885587, adquirido legalmente em 1990, conforme nota fiscal (ID 97758021). Alega que, em 03 de janeiro de 2024, durante uma vistoria técnica, o veículo foi apreendido pelo DETRAN/PB (ID 97758027), sob o argumento de que se tratava de um veículo clonado com pendências no estado de São Paulo. Sustenta que a apreensão foi indevida, pois o laudo pericial do Núcleo de Criminalística de João Pessoa/PB (ID 97758019) atestou a originalidade de todos os elementos identificadores do seu veículo (chassi e motor). O mesmo laudo, segundo a autora, indicou que a irregularidade se refere a um veículo "clone" com placa diversa (BCX-0174/SP), que circula no estado de São Paulo. Afirma que, desde a identificação da duplicidade, em 2020, foi impedida de renovar o licenciamento, utilizando o caminhão apenas para transporte de cargas entre os galpões da fábrica. A retenção do veículo, segundo a autora, tem causado severos prejuízos operacionais. Com base nisso, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata liberação do veículo. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, com a determinação para que o réu promova a liberação definitiva do caminhão, livre de quaisquer gravames, a condenação do DETRAN/PB ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a reparação por lucros cessantes, a serem arbitrados. A inicial (ID 97758013) foi instruída com documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão. Devidamente citado (ID 113926930), o DETRAN/PB não apresentou contestação no prazo legal. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. O réu, Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (DETRAN/PB), embora regularmente citado para os termos da ação (ID 113926930), não apresentou contestação, tornando-se, portanto, revel. Contudo, por se tratar de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública, a revelia não produz seu principal efeito material, que é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC). Isso ocorre porque o litígio envolve direitos indisponíveis, conforme a exceção do art. 345, inciso II, do mesmo diploma legal. Assim, a ausência de contestação não isenta a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Apesar disso, a documentação que acompanha a petição inicial é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, tornando desnecessária a produção de outras provas. Da Obrigação de Fazer – Liberação e Regularização do Veículo A controvérsia central reside na legalidade da apreensão do caminhão de placas MNX-9340/PB, de propriedade da empresa autora, sob a alegação de se tratar de veículo clonado. A parte autora comprovou a aquisição legítima do bem por meio da Nota Fiscal datada de 31 de agosto de 1990 (ID 97758021), que detalha a compra do caminhão Mercedes Benz, tipo L-1618/51, com o chassi de final 885587. O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (ID 97758024) também atesta a propriedade da autora. O Laudo Pericial de Identificação Veicular (ID 97758019), elaborado pelo Instituto de Polícia Científica da Paraíba, é peça-chave para o deslinde da causa. O laudo concluiu, de forma categórica, que: Os elementos identificadores do veículo examinado (chassi, motor e plaquetas) são originais e estão de acordo com o padrão do fabricante (Mercedes Benz). Existe uma divergência cadastral entre as bases de dados: enquanto o cadastro estadual (Paraíba) corresponde aos dados do veículo da autora, o chassi de n° 9BM386014LB885587 consta na base nacional (BIN) vinculado a outro veículo, de placa BCX-0174/SP. O próprio relatório de diligências realizado junto ao DETRAN/SP (ID 97758026) corrobora essa informação, esclarecendo que se trata de uma duplicidade na numeração do chassi, possivelmente ocorrida por serem veículos antigos, e que os bloqueios judiciais e administrativos existentes em São Paulo recaem sobre o veículo de placa BXC-0174, e não sobre o da autora. Diante desse quadro probatório, é incontroverso que a empresa autora é a legítima proprietária do veículo apreendido e que este possui seus sinais identificadores originais de fábrica. A apreensão, portanto, baseou-se em uma falha cadastral no sistema nacional, que atribui o mesmo chassi a dois veículos distintos. A conduta do DETRAN/PB, ao apreender o veículo original e legítimo em vez de adotar as medidas cabíveis para investigar e regularizar a situação do veículo "clone" que circula em outro estado, revela-se abusiva e ilegal. A responsabilidade pela correção de inconsistências nos cadastros de veículos é do próprio órgão de trânsito. A apreensão do bem do proprietário de boa-fé configura uma medida desproporcional, que lhe impõe um ônus que não lhe pertence. Assim, o Estado tem o dever de reparar o erro e regularizar a situação cadastral, liberando o veículo à sua legítima proprietária. A manutenção da apreensão, fundada em uma duplicidade de registro pela qual a autora não concorreu, viola seu direito de propriedade. Portanto, o pedido de obrigação de fazer para liberação imediata do veículo e regularização de seu cadastro junto à Base de Índice Nacional (BIN) deve ser julgado procedente. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A parte autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que a apreensão indevida do veículo causou prejuízos à sua operação e ofendeu sua honra objetiva. É pacífico o entendimento, consolidado na Súmula 227 do STJ, de que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Esse dano, no entanto, não se confunde com o abalo psíquico inerente à pessoa física. Para a pessoa jurídica, o dano moral se caracteriza pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao seu bom nome, reputação, credibilidade e imagem perante o mercado e a sociedade. No caso em tela, a autora alega que a retenção do veículo causa "severos prejuízos operacionais". Contudo, as alegações são genéricas e não veio aos autos nenhuma prova concreta de que a apreensão do caminhão – um veículo antigo, de 1990, que já era utilizado apenas para movimentação interna, segundo a própria inicial – tenha maculado sua imagem ou abalado sua credibilidade comercial. Não há nos autos notícias, protestos, publicações negativas ou qualquer outro elemento que demonstre um abalo à reputação da empresa São Braz S/A, uma indústria de grande porte e consolidada no mercado. A presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta e não supre a necessidade de comprovação mínima do dano à honra objetiva. Embora a conduta do DETRAN/PB tenha sido ilícita e tenha gerado transtornos administrativos à empresa, tais fatos, por si sós, não configuram dano moral à pessoa jurídica, que exige a demonstração de uma efetiva repercussão negativa em sua esfera de atuação comercial. Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Dos Lucros Cessantes A autora também requer a condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes, argumentando que a retenção do veículo a impede de auferir lucros em sua atividade comercial. O artigo 402 do Código Civil estabelece que as perdas e danos incluem, além do que se perdeu, "o que razoavelmente deixou de lucrar". A jurisprudência é firme no sentido de que a condenação por lucros cessantes exige uma prova robusta e concreta dos ganhos que deixaram de ser percebidos. Não se admite indenização com base em meras suposições, probabilidades abstratas ou danos hipotéticos. Na petição inicial, a autora se limita a afirmar que o veículo era "essencial para circulação e comercialização de mercadorias" e que sua ausência gera prejuízos. No entanto, não há nos autos qualquer demonstração objetiva do prejuízo financeiro sofrido. Não foram juntados relatórios de faturamento, planilhas de custo com a locação de outro veículo para suprir a falta do caminhão apreendido, ou qualquer outro documento contábil que permitisse quantificar o que a empresa "razoavelmente deixou de lucrar". A alegação é, portanto, genérica e desprovida de suporte probatório mínimo, o que impede o acolhimento do pedido. A revelia, mais uma vez, não isenta a parte autora de provar os fatos constitutivos do seu direito, especialmente quando se trata de danos materiais que exigem comprovação efetiva. Portanto, o pedido de indenização por lucros cessantes também deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar que o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA – DETRAN/PB promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a imediata liberação do veículo caminhão Mercedes Benz, modelo L-1618/51, ano 1990, placas MNX-9340/PB, chassi 9BM386014LB885587, de propriedade da empresa autora. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte do réu, condeno o DETRAN/PB ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da demanda e o trabalho realizado. Condeno a parte autora ao pagamento dos 30% restantes das custas e de honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), dada a ausência de contestação e a baixa complexidade da defesa que seria exigida. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.