Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KLEBER DAS NEVES DAMASIO
REU: IBFC, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851358-22.2022.8.15.2001 [Classificação e/ou Preterição]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por KLEBER DAS NEVES DAMASIO em face do IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO e do ESTADO DA PARAÍBA. O autor alegou ter participado do concurso público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Paraíba, regido pelo Edital n° 001/2018 – CFSd PM/BM 2018. Sustentou que, na prova objetiva, obteve 57,50% do total de pontos e que, em razão de uma suposta dubiedade na interpretação do item 7.1 do edital, foi indevidamente eliminado do certame. Requereu a declaração da ambiguidade do referido item, sua aprovação na primeira etapa e a consequente habilitação para as fases subsequentes do concurso, inclusive sob pena de multa diária. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi deferida, e a não designação de audiência de conciliação. A tutela de urgência foi indeferida. O IBFC apresentou contestação (ID 68771751), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, por ser mero executor do certame. No mérito, defendeu a legalidade das regras editalícias e a vinculação dos candidatos e da Administração ao edital, bem como a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação dos critérios de correção, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia e à reserva de administração. O Estado da Paraíba, em sua contestação (ID 64360682), ratificou os termos da decisão que indeferiu a liminar, destacando que o autor foi eliminado por não alcançar a posição de habilitação prevista no item 7.7 do edital. Asseverou a ausência de dubiedade no edital e a impossibilidade de controle judicial sobre o mérito do ato administrativo. Em impugnação às contestações (ID 121568291), o autor refutou as preliminares e reiterou os argumentos da inicial, enfatizando a alegada ilegalidade da interpretação do edital, a vinculação da Administração e a necessidade de recomposição do efetivo da PMPB. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC. O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Prejuízo maior seria, a essa altura, anular desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, indo de encontro aos objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais que são norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes. Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do IBFC O IBFC alegou ilegitimidade passiva sob o argumento de ser um mero executor das regras estabelecidas pelo órgão público, sem responsabilidade sobre o provimento dos candidatos. A legitimidade passiva da banca examinadora em demandas que questionam a legalidade de suas condutas e dos critérios de avaliação em concursos públicos é amplamente reconhecida. A discussão central da presente demanda versa sobre a interpretação de cláusulas do edital e a aplicação dos critérios de eliminação estabelecidos, matérias sobre as quais o IBFC, como responsável pela execução da etapa intelectual do certame, detém interesse e capacidade para responder. Por esses motivos, a preliminar de ilegitimidade passiva do IBFC deve ser rejeitada. Do Mérito Da Vinculação ao Edital e os Critérios de Eliminação O cerne da controvérsia reside na interpretação do item 7.1 do Edital n° 001/2018, que dispõe: "Será considerado APROVADO quem obtiver no mínimo 40% (quarenta por cento) de pontos de cada disciplina e mínimo de 50% (cinquenta por cento) do total de pontos do Exame Intelectual". Ao analisar o Edital n° 001/2018, observa-se que o texto editalício é claro ao estabelecer que o candidato será considerado aprovado se atender a duas condições cumulativas: (i) obter no mínimo 40% dos pontos em cada disciplina e (ii) obter no mínimo 50% do total de pontos do Exame Intelectual. A interpretação do edital como um todo, notadamente em conjunto com a tabela de pontuação do item 5.1 e a menção a "cada disciplina", corrobora a natureza cumulativa de tais requisitos, que visam a garantir um nível mínimo de conhecimento em todas as áreas do saber exigidas para o cargo. Em concursos públicos, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório é basilar, conferindo segurança jurídica tanto à Administração quanto aos candidatos. O edital, uma vez publicado, estabelece as regras do jogo e deve ser estritamente observado por todos. As alegações do IBFC e do Estado da Paraíba nesse sentido são consistentes com a jurisprudência consolidada, que reconhece o edital como a lei interna do concurso. A alegada "dubiedade" não se verifica na literalidade do texto do item 7.1, que de forma cristalina emprega a conjunção aditiva "e". Da Cláusula de Barreira e Limites da Atuação Judicial Independentemente da discussão sobre a pontuação mínima, a decisão que indeferiu a tutela de urgência já havia apontado para a inabilitação do autor por outro critério editalício: a cláusula de barreira. O item 7.5 do edital estabelece que serão habilitados para as demais etapas os candidatos aprovados no Exame Intelectual que estejam dentro do limite de 02 (duas) vezes o número de vagas de cada opção. Para a opção do autor (Soldado PM Combatentes - QPC, Comando Regional CPRM Masculino), foram oferecidas 300 vagas, o que significaria a habilitação de até 600 candidatos. O autor, contudo, foi classificado na 848ª colocação. A cláusula de barreira, que limita o número de candidatos a serem habilitados para as fases seguintes de um concurso público com base na proporção das vagas ofertadas, é considerada legal e legítima. Sua finalidade é selecionar um número razoável de candidatos que, de fato, possuem chances de preenchimento das vagas e prosseguir com um custo administrativo adequado. Ademais, o Poder Judiciário tem sua atuação restrita ao controle da legalidade e da constitucionalidade dos atos administrativos, sem adentrar no mérito discricionário da Administração Pública. A escolha dos critérios de avaliação e a fixação de cláusulas de barreira inserem-se na esfera da discricionariedade administrativa, salvo comprovada ilegalidade ou ofensa a princípios constitucionais. No presente caso, não se demonstrou qualquer ilegalidade na exigência cumulativa de percentuais mínimos em provas ou na aplicação da cláusula de barreira. A mera insatisfação do candidato com o resultado obtido não autoriza a intervenção judicial para alterar as regras previamente estabelecidas no edital. Ainda que o autor tenha mencionado a necessidade de recomposição do efetivo da PMPB, tal argumento não confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de flexibilizar as normas do concurso público para incluir candidatos que não preencheram todos os requisitos do edital. A discricionariedade da Administração Pública em definir o número de vagas e os critérios de aprovação deve ser respeitada, cabendo ao Judiciário apenas verificar a conformidade com a lei e a Constituição. Desse modo, a pretensão autoral de ser considerado aprovado e de continuar no certame não encontra respaldo na interpretação do edital, tampouco na possibilidade de revisão judicial dos critérios estabelecidos pela banca examinadora e pela Administração Pública, uma vez que não se identificou qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta nos atos impugnados. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem condenação em custas e honorários por se tratar de causa, cujo valor não ultrapassa 60 salários mínimos, e, portanto, está inserida na competência do Juizado Especial Fazendário, aplicando-se o disposto no art. 55, da lei n.9.099/95. RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA (14695) Intimem-se as partes, consignando prazo de 05 dias para embargos de declaração/10 dias para recurso inominado. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.