Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº: 0857335-87.2025.8.15.2001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO(676.851.024-04); EDUARDO MONTEIRO BELTRAO(691.183.104-00); Polo passivo: MARCELO FERREIRA TORRES(095.542.797-52); Vistos etc. Inicialmente, indefiro os pedidos de buscas junto aos CNIB, SREI, CENSEC e CCS-Bacen. Acerca do CNIB, verifico que tal sistema tem como propósito a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário, não se ocupando de plataforma para a localização de bens dos devedores, vez que as informações constantes do seu banco de dados são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. Sobre o sistema SREI, com o advento da Lei nº 14.382/2022 e a consolidação do SERP (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos), operado pelo ONR (Operador Nacional do Registro), a busca de bens imóveis em âmbito nacional foi integralmente desburocratizada para o público em geral. Através do portal eletrônico do ONR, qualquer interessado, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, pode realizar a "Pesquisa de Bens" vinculada ao CPF do executado em todas as serventias imobiliárias do país ou em estados específicos. Portanto, a diligência pretendida carece do requisito da indispensabilidade da intervenção judicial. O credor possui meios diretos, céleres e eficazes para obter a certidão negativa ou positiva de bens imóveis do devedor sem a necessidade de expedição de ordem judicial. O Poder Judiciário não deve atuar como substituto das centrais de serviços extrajudiciais que já oferecem a solução tecnológica para a pretensão da parte. Assim, incumbe ao exequente realizar a referida consulta e, em caso positivo, trazer aos autos a matrícula atualizada do imóvel para fins de penhora. No que toca à CENSEC, a busca por atos notariais, escrituras e procurações também constitui diligência que pode e deve ser realizada pela parte interessada por meios próprios e extrajudiciais. A intervenção do Judiciário em sistemas de consulta deve ser reservada a situações excepcionais onde a parte comprove a impossibilidade absoluta de obtenção dos dados, o que não ocorre no presente caso, permanecendo o dever do credor de exaurir as diligências ao seu alcance. Por fim, Sobre o CCS BACEN, após o lançamento da plataforma SISBAJUD não há que se falar em relacionamentos bancários não atingidos pela ordem de penhora online, ao contrário do que acontecia com o BACENJUD, onde determinadas contas e vínculos financeiros não eram reconhecidos pelo sistema, pelo que se fazia necessária a diligência junto ao cadastro do Bacen. Assim, realizando o SISBAJUD uma pesquisa ampla dos relacionamentos bancários da parte, não vislumbro qualquer beneficio na realização da pesquisa através do CCS BACEN, pelo que resta o indeferimento do pleito. Ademais, a comprovação de existência de bens do executado, servíveis à execução, é ônus do exequente, no entender deste juízo. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - ÔNUS DO EXEQUENTE - SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONILIDADE DE BENS (CNIB) - MEDIDAS EXEPCIONAIS - DESCABIMENTO. Sendo ônus do exequente indicar os meios para satisfação de seu crédito e havendo a possibilidade de realizar a pesquisa de bens imóveis por este junto aos cartórios de registro de imóveis competentes, revela-se acertada a decisão de indeferimento do pedido de pesquisa junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), somente admitida em caráter excepcional. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual tem por finalidade precípua integrar, em um só espaço, todas as ordens de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados decretadas por Magistrados e Autoridades Administrativas. Garante-se, por meio da CNIB, a racionalização da troca de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, com vistas à celeridade e à efetividade na prestação jurisdicional e, bem assim, à eficiência do serviço público objeto de delegação. A CNIB não se presta às funções de pesquisa de patrimônio e de execução de ordens de indisponibilidade de bens. (…) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.015752-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2023, publicação da súmula em 22/05/2023) Defiro tão somente o pedido de busca no RENAJUD e inclusão do executado no SERASAJUD. Em pesquisa junto ao RENAJUD, não foram localizados veículos: Intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora, da parte executada, sob pena de extinção. Por fim, determino que a secretaria diligencie no sentido de incluir o nome do devedor no banco de dados do SERASA, com relação ao débito objeto da presente ação, utilizando-se do SERASAJUD. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito