Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCESSO N. 0000180-38.2012.8.15.0281 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 106492794) opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença de ID 104618212, que julgou procedente o pedido formulado na ação. O banco embargante alega, em resumo, a existência de obscuridade na decisão, argumentando que o juízo, ao definir os encargos de mora, deveria ter mantido os critérios previstos no contrato, em vez de aplicar, de ofício, juros legais e correção monetária pelo INPC. Intimada, a curadoria especial que representa o réu apresentou impugnação (ID 121465504), defendendo a inexistência de qualquer vício na sentença e afirmando que o recurso tem o objetivo de rediscutir o mérito da causa, o que não seria cabível por meio de embargos de declaração. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em análise, o banco embargante aponta a existência de obscuridade. Contudo, uma leitura atenta da sentença (ID 104618212) revela que não há falta de clareza. A decisão estabeleceu, de forma explícita e fundamentada, que o débito deveria ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento da dívida. A questão levantada pelo embargante não se refere a uma passagem obscura ou de difícil compreensão da sentença. Na verdade, demonstra uma clara discordância com o próprio mérito do que foi decidido. O inconformismo do banco não é com a forma da decisão, mas com o seu conteúdo, ou seja, com o critério de atualização do débito definido pelo juízo. A pretensão de modificar o julgado para que prevaleçam os encargos contratuais em detrimento dos legais é uma questão de mérito e ultrapassa os limites estreitos dos embargos de declaração. Este recurso não serve como um meio para reexaminar a causa ou reformar a decisão judicial. A parte que discorda dos fundamentos ou da conclusão de uma sentença deve utilizar o recurso apropriado, que, no caso, é a apelação. Portanto, fica evidente que o embargante utiliza o presente recurso como um substituto da apelação, buscando um reexame da matéria de fundo, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. Dessa forma, como não há obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, a rejeição dos embargos é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID 106492794), por não se configurarem as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Consequentemente, mantenho integralmente a sentença de ID 104618212, por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso de apelação contra a sentença. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Publique-se. R. Intimem-se. Itabaiana/PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito