Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Banco C6 Consignado S/A ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura (OAB/PB 21.714-A) APELADA: Josefa Socorro Barboza Ferreira ADVOGADA: Lívia de Queiroz Novais Aguiar (OAB/PB 20.645) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FRAUDULENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. RECUSA EM CUSTEAR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo banco promovido contra sentença da Vara Única de Umbuzeiro que julgou procedente a Ação Declaratória c/c Indenizatória proposta pela autora, declarando inexigíveis as cobranças, anulando o contrato impugnado, determinando a restituição simples dos valores descontados, condenando o banco ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais e extinguindo os descontos no benefício previdenciário da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a condenação em valor superior ao indicado na inicial caracteriza julgamento ultra petita; (ii) estabelecer se o banco comprovou a autenticidade da assinatura da consumidora e a regularidade da contratação; (iii) determinar se há responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos indevidos e se subsiste o dever de indenizar por dano moral; (iv) verificar o termo inicial de juros de mora e correção monetária, bem como a possibilidade de compensação dos valores creditados na conta da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor indicado na inicial para danos morais tem caráter meramente estimativo, não vinculando o julgador, que pode arbitrar quantia superior ou inferior, desde que observado o princípio da proporcionalidade, inexistindo julgamento ultra petita. 4. Conforme o art. 429, II, do CPC e o Tema 1061 do STJ, o ônus de provar a autenticidade da assinatura recai sobre a instituição financeira, quando impugnada pelo consumidor. 5. A recusa do banco em custear a perícia grafotécnica implica presunção de veracidade da alegação de fraude, nos termos do art. 400 do CPC, conduzindo à nulidade do contrato. 6. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, abrangendo fraudes internas decorrentes da atividade bancária. 7. O dano moral se configura in re ipsa diante de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, especialmente quando a vítima é idosa e hipossuficiente. 8. O quantum indenizatório de R$ 8.000,00 é razoável e proporcional, atendendo à função punitivo-pedagógica sem gerar enriquecimento ilícito. 9. Os juros de mora sobre danos morais incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Para a restituição dos valores indevidamente descontados, os juros fluem a partir de cada desconto. 10. A compensação entre o valor creditado na conta da autora e os valores a serem restituídos é devida, em observância ao art. 182 do CC, evitando enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O valor pleiteado na inicial para danos morais é meramente estimativo e não vincula o juiz, inexistindo julgamento ultra petita quando arbitrado montante superior. 2. O ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado recai sobre a instituição financeira, conforme art. 429, II, do CPC e Tema 1061 do STJ. 3. A recusa injustificada do banco em custear a perícia grafotécnica gera presunção de veracidade da alegação de fraude, ensejando nulidade do contrato. 4. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, configurando dano moral indenizável. 5. O quantum indenizatório deve observar proporcionalidade, razoabilidade e caráter punitivo-pedagógico, sendo mantida a condenação em R$ 8.000,00. 6. Os juros de mora sobre danos morais fluem a partir do evento danoso, e a correção monetária desde o arbitramento, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ. 7. É cabível a compensação entre o valor creditado ao consumidor em contrato fraudulento e o montante a ser restituído pelo banco. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 182, 300, 400, 429, II, 487, I, 1.022 e 85; CC, art. 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1846649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 1236637/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 16.08.2018; STJ, Súmulas 43, 54, 362 e 479; TJ-PE, Apelação Cível 00107595220218172810, Rel. Des. José Ronemberg Travassos da Silva, j. 12.05.2025; TJ-PB, Apelação Cível 0801349-23.2014.8.15.0001, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, j. 28.05.2018; TJ-PB, Apelação Cível 0802727-69.2016.8.15.0251, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 14.02.2019.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800341-28.2021.8.15.0401 ORIGEM: Vara Única de Umbuzeiro RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de julgamento ultra petita e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco C6 Consignado S/A, objetivando reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Umbuzeiro, que julgou procedente o pedido inicial, na Ação Declaratória c/c Indenizatória, proposta por Josefa Socorro Barboza Ferreira. O juízo “a quo” entendeu por assim consignar: “DISPOSITIVO ISTO POSTO, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial para declarar inexigíveis as cobranças, e determinar o cancelamento do contrato celebrado entre as partes, qual seja, o Contrato sob ID 51083243, e por fim, condenar o BANCO C6 CONSIGNADO S/A, antes qualificado, nos seguintes termos: (1) a restituir os valores cobrados ao autor, pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, de forma simples, atualizados pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora de 1% ao mês contados a partir do VENCIMENTO, ou seja, da data do desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ); (2) a reparar o prejuízo moral da autora JOSEFA SOCORRO BARBOSA FERREIRA, antes qualificada, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizado pelo IPCA-E, com juros de mora de 1% ao mês contados a partir do VENCIMENTO e correção monetária, a fluir desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ); (3) bem como a extinguir a cobrança/desconto no benefício social da reclamante, a título de empréstimo consignado, o que faço com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Condeno a parte promovida em custas, despesas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º). Nos termos do art. 300 e ss. do CPC, concedo a parte autora a tutela pretendida, para fins de determinar que a requerida proceda com a imediata exclusão dos descontos, junto ao órgão previdenciário, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento. [...] ” (Id. 37183892). Opostos embargos de declaração, foi proferida sentença complementar (Id. 37183899), nos seguintes termos: “[...]
Ante o exposto, com base no art. 1022, I, do CPC, acolho PARCIALMENTE os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para sanar a obscuridade apontada, determinando a modificação da redação do item 2 do dispositivo da sentença embargada, nos seguintes termos: (2) a reparar o prejuízo moral da autora JOSEFA SOCORRO BARBOSA FERREIRA, antes qualificada, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizado pelo IPCA-E, com juros de mora de 1% ao mês contados a partir da data do evento danoso e correção monetária, a fluir desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ); Mantenho a sentença embargada incólume em seus demais termos. [...]” Em suas razões (Id 37183901), o banco demandado defendeu que a sentença recorrida deixou de observar todo conteúdo probatório, bem como entendeu que o julgamento foi ultra petita, pois o dano moral arbitrado foi superior ao requerido na inicial. Reafirmou a regularidade da contratação. Aduziu que a análise unilateral da assinatura da apelada no contrato, ocorreu de forma irregular na sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. E que não houve a análise do laudo técnico BRT apresentado pela apelante. Realça a inexistência de dano moral e a desproporcionalidade do valor arbitrado, bem como a ausência de dano material. Afirma que a sentença recorrida deixou de analisar o pedido de devolução/compensação dos valores. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença vergastada, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, o reconhecimento da sucumbência recíproca, correção na aplicação dos juros incidentes no dano material e moral e a consequente compensação/devolução do valor do empréstimo depositado na conta da apelada. Preparo realizado (Id. 37183903). Contrarrazões apresentadas, em óbvia contrariedade à pretensão recursal (Id 37183905). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada a sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, passo à análise do apelo. PRELIMINAR - Do julgamento ultra petita O Apelante suscita preliminar de julgamento ultra petita, argumentando que a condenação em danos morais, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), superou o valor inicialmente pleiteado pela Apelada na inicial, que foi de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Contudo, a Apelada, em sua petição inicial, ao formular o pedido de indenização por danos morais, consignou expressamente que o valor de R$ 6.000,00 era uma estimativa, requerendo "no valor a ser arbitrado por esse d. Julgador". Sabe-se que o valor indicado na petição inicial a título de danos morais possui caráter meramente estimativo, não vinculando o julgador, que pode arbitrar a indenização em montante superior ou inferior ao pleiteado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS ACIMA DO VALOR REQUERIDO NA INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de indenização extrapatrimonial em valor mais elevado do que o postulado não caracteriza julgamento ultra petita. 2. O magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial 3. Apelo Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível, em que figuram, como Apelantes, Jerônimo Ivo e Silva da Silva Júnior e Outra e, como Apeladas, Plural Empreendimentos Imobiliários LTDA e Outras, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo e nos termos § 11 do art. 85, do CPC, majorar os honorários advocatícios de sucumbência, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação., tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 (TJ-PE - Apelação Cível: 0005977-90.2019.8.17.2480, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 18/12/2023, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO QUE COMPROMETEU SOBREMANEIRA O PAGAMENTO DA AUTORA E, OCASIONALMENTE, NA INTEGRALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ERRO INESCUSÁVEL. CDC, ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO EXORDIAL MERAMENTE ESTIMATIVO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de ação movida por consumidora em face de instituição financeira objetivando a procedência do pedido para declarar a inexistência do débito, suspensão dos descontos indevidos, devolução em dobro e indenização de danos morais. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Manutenção. 1. Autora que permanece sendo descontada de empréstimo quitado que comprometeu toda renda tendo que sobreviver da ajuda de terceiros; 2. Magistrado a quo que, ao arbitrar a indenização de danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial, podendo fixá-lo ao seu prudente arbítrio sem que se configure, em princípio, julgamento extra ou ultra petita; 3. Como corolário da cobrança de quantia indevida e da presença de engano injustificável, deve o valor efetivamente pago em excesso ser devolvido em dobro, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC; 4. Tal situação é extremamente agressiva à dignidade humana e implica dano moral in re ipsa, a gerar o correspondente dever de indenização. 5. Recurso que se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00083126620198190204 202300158042, Relator.: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 08/07/2024) Dessa forma, a fixação de R$ 8.000,00 não configura julgamento ultra petita, motivo pelo qual rejeito a preliminar de julgamento ultra petita. MÉRITO O Apelante insiste na regularidade da contratação, alegando que o conjunto probatório demonstra a legitimidade do negócio jurídico, e que o Tema 1061 do STJ permite outros meios de prova além da perícia grafotécnica. Menciona, ainda, a análise unilateral da assinatura feita pelo juízo e a omissão quanto ao laudo técnico BRT apresentado. Pois bem. Conforme já estabelecido na Decisão Monocrática deste Tribunal que anulou a primeira sentença (Id. 23975651), e reiterado na segunda sentença de primeiro grau, o ônus de provar a autenticidade da assinatura é da instituição financeira quando impugnada pelo consumidor, conforme o Tema 1061 do STJ. Ademais, tem-se que o Art. 429, II do CPC/2015 é claro ao dispor que "incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade" do documento. No presente caso, a apelada impugnou veementemente a autenticidade da assinatura, inclusive em audiência, requerendo perícia grafotécnica. O Juízo de primeiro grau, após a anulação da primeira sentença por este Tribunal, determinou a realização da perícia grafotécnica às expensas do promovido, ora apelante. Contudo, este se recusou a pagar os honorários periciais nas oportunidades que lhe foram concedidas, mesmo ciente das cominações do Art. 400 do CPC. A recusa do apelante em custear a perícia levou o juízo a presumir a desistência da prova (Id. 37183883). O Art. 400 do CPC/2015 estabelece que, ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar se o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração ou se a recusa for havida por ilegítima. A não produção da prova, quando seu ônus recai sobre a parte, e sua recusa em custear a perícia, implica na presunção de veracidade das alegações da parte adversa. Nesse sentido: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECUSA INJUSTIFICADA EM CUSTEAR A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo BANCO BMG S.A. contra sentença que reconheceu a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 15398273, firmado supostamente em 29/08/2019, por alegação de fraude pela autora, determinando a restituição em de forma simples dos valores descontados indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrida, MARIA SUELI DE CARVALHO SILVESTRE SILVA, alegou nunca ter celebrado tal contrato, tendo impugnado a assinatura constante no documento. O banco apelante, por sua vez, sustentou a regularidade da contratação, apresentando o contrato e a cédula de crédito bancário. Diante da impugnação da assinatura, o juízo de origem determinou a realização de perícia grafotécnica, nos moldes do Tema Repetitivo nº 1061 do STJ, que estabelece a obrigação da instituição financeira de provar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor. O banco apelante recusou-se reiteradamente a custear a prova pericial, mesmo após diversas intimações, o que resultou na presunção de veracidade da alegação de fraude e consequente nulidade do contrato. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor, nos termos do Tema Repetitivo nº 1061 e do art. 429, II, do CPC. 7. A recusa do banco em custear a perícia grafotécnica, diante da impugnação da assinatura pela parte autora, enseja presunção de veracidade da alegação de fraude, conforme jurisprudência pátria consolidada. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento:"A recusa da instituição financeira em custear a perícia grafotécnica, quando sobre ela recai o ônus da prova da autenticidade da assinatura, implica presunção de veracidade da alegação de fraude, ensejando a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Configura-se dano moral indenizável quando há descontos não autorizados sobre proventos de caráter alimentar, especialmente em relação a pessoas idosas e hipossuficientes." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Turma do Núcleo 4.0 do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BMG S.A., mantendo-se integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do relator. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inciso VIII; CPC, art. 429, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2;TJ-PE - Apelação Cível: 00024523720218172640, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 12/07/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC);TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70047198820228220019, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 04/10/2024;TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0003008-26.2017.8.17.3110, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 10/09/2019, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (Processos Vinculados - 1ª TCRC); EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021; STJ,EAREsp676.608/RS; STJ, Tema Repetitivo nº 1061. Recife, data da certificação digital. JuizJOSÉ RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00107595220218172810, Relator: JOSE RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA, Data de Julgamento: 12/05/2025, Núcleo 4.0 2G - ECECC - 2ª Turma - 3º (2TN42G-3º)) A alegação do apelante de que a magistrada de origem não poderia ter realizado uma análise unilateral da assinatura posta no contrato, também é refutada com o fundamento supramencionado. Ora, se caberia ao banco promovido o ônus de provar a autenticidade da assinatura e não o fez, presume-se verdadeira a alegação, independente da análise realizada pela juíza “a quo”. Quanto ao laudo técnico BRT (Id. 22896525), unilateralmente, apresentado pelo apelante, a apelada, em suas contrarrazões, apontou que o documento não possui força probatória hábil, pois foi emitido por um "consultor" sem qualificação técnica comprovada em grafoscopia. Tem-se que o referido documento foi emitido de forma unilateral, e não como laudo pericial do juízo, o que torna sua aceitação pelo magistrado dependente de robustez técnica e análise diante do conjunto probatório do processo. Ocorre que, mesmo diante da análise do laudo anexado pelo apelante, o conjunto probatório trazido aos autos, inclusive o depoimento pessoal da parte autora, reforça a convicção de que houve fraude na contratação do serviço. Portanto, a sentença está devidamente fundamentada pelos motivos supramencionados. Do Dano Moral No que pertine ao dano moral, importante ressaltar que, no presente caso, este é presumido, porquanto as deduções ilegais ocorreram no benefício de aposentadoria da demandante, pessoa idosa e analfabeta, que sobrevive apenas com um salário-mínimo, causando, sem dúvida, abalo de ordem psicológica. Neste sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2. A revisão de matérias – quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) Grifei. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a contratação de empréstimo mediante fraude resultou em descontos ilegais nos proventos de pensão por morte recebidos pela apelada, implicando significativa redução de sua capacidade econômica no período, suficiente para caracterizar o dano moral. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1236637/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018) Grifei. No mesmo diapasão, são os julgados desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NO CONTRACHEQUE. USO DE DOCUMENTOS POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. — As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. — O julgador, ao fixar o valor do montante indenizatório, deve se guiar pelos critérios da prudência e moderação, visando, sobretudo, evitar o enriquecimento ilícito da vítima e desestimular a indústria das indenizações, bem como que a reparação se torne insuficiente. (TJPB, 0801349-23.2014.8.15.0001, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2018) Grifei. APELAÇÃO CÍVEL – Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais. Empréstimo bancário. Ausência de contratação entre as partes. Dano moral evidenciado. Quantificação. Critérios. Razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção da sentença. Desprovimento. - O fato de um terceiro ter usado de fraude para celebrar contrato de empréstimo não exime a instituição financeira, nos termos da súmula 479 do STJ, de responder pelos danos que tal falha na prestação do serviço tenha causado. - A estipulação do quantum indenizatório deve levar em conta sua tríplice função: a compensatória, a fim de mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. (TJPB, 0802727-69.2016.8.15.0251, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2019) Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DO INSS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (Art. 14 do CDC). - Sumula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". - Restando patente a inexistência do contrato entre as partes, como também não havendo nenhuma prova de que o autor fora beneficiado do valor do empréstimo, deve ser aplicado o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00012547320158150071, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 13-11-2018) Negritei. Caracterizado, assim, o dano extrapatrimonial, passo a analisar o quantum indenizatório. Quanto ao quantum indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais), considero-o razoável e proporcional. O valor deve cumprir a função punitivo-pedagógica para desestimular a reiteração de condutas ilícitas pelo fornecedor, sem configurar enriquecimento sem causa para a vítima, considerando-se a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano e a duração da situação. O sofrimento prolongado da Apelada, privada de parte de sua única fonte de renda, justifica o montante fixado. Dos Juros de Mora e Correção Monetária O apelante questiona o termo inicial dos juros de mora para os danos morais e materiais. Para os danos morais, o apelante defende que os juros deveriam incidir a partir do arbitramento. Contudo, a sentença, após os Embargos de Declaração, foi alterada para que os juros de mora de 1% ao mês incidam a partir do evento danoso, e a correção monetária (IPCA-E) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Esta decisão está em consonância com a Súmula 54 do STJ, que estabelece que "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Uma vez que a relação foi declarada nula por fraude,
trata-se de responsabilidade extracontratual. Para os danos materiais (repetição do indébito), o apelante requer que os juros de mora sejam contados a partir da citação válida. A sentença, no entanto, determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês contados a partir do vencimento (data do desconto efetivado) de cada parcela indevida. Essa fixação também se alinha com o entendimento de responsabilidade extracontratual, onde os juros incidem a partir de cada evento danoso (desconto indevido). Mantenho a sentença quanto aos termos iniciais de juros e correção monetária, conforme fixado na sentença e clarificado pelos Embargos de Declaração. Da Repetição do Indébito e Compensação de Valores O apelante alega a ausência de dano material e pugna pela devolução/compensação dos R$ 6.000,00 (seis mil reais) creditados na conta da Apelada. A sentença desafiada já determinou a restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelada, afastando a repetição em dobro, o que se mostra adequado ante o entendimento de que não houve má-fé qualificada do Banco. Em relação ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) creditado na conta da Apelada, esta, em suas contrarrazões, concorda com a compensação dessa quantia para evitar enriquecimento sem causa. Diante do princípio do status quo ante, previsto no Art. 182 do Código Civil, o qual impõe que, anulado o negócio jurídico, as partes sejam restituídas ao estado anterior, o que inclui a devolução do valor creditado caso não tenha sido utilizado, com a nulidade do negócio, a compensação se torna intrínseca ao julgamento. Além disso, a apelada afirmou desde a inicial que não utilizou a quantia e buscou seu estorno. Assim, é justa a compensação do valor na fase de cumprimento de sentença. Assim, é cabível a devida compensação entre o valor recebido, a título de empréstimo consignado, e o montante devido pelo banco demandado, tendo em vista a comprovação através do extrato bancário juntado aos autos. DISPOSITIVO Isto posto, VOTO no sentido de que este Colegiado, rejeite a preliminar de julgamento ultra petita, e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, observando-se a devida compensação entre o valor recebido a título de empréstimo consignado, objeto da demanda, e o valor devido pelo banco demandado, mantendo-se a sentença recorrida, nos demais termos. Ante o resultado do julgamento, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 e art. 86, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios de sucumbência fixados no 1º Grau, que ficam agora fixados em 15% sobre o valor da condenação, a ser suportado exclusivamente pela parte promovida É como voto. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR