Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, AUTOVIA VEICULOS E PECAS LTDA. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0011315-23.2015.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral];
Vistos, etc. Tendo em vista o requerimento formulado pela parte autora ao ID 116239436 e considerando o teor da manifestação apresentada pela parte promovida ao ID 154817671, na qual informa que o veículo objeto da demanda encontra-se disponível para retirada nas dependências da concessionária, determino a intimação da parte autora para que tome ciência e promova a retirada do veículo Chevrolet Corsa Classic LS, placa OFM-0960, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica desde já consignado que, em caso de inércia, os eventuais custos de estadia, guarda ou armazenamento do bem correrão por conta exclusiva da parte autora. Deverá, ainda, comprovar nos autos a efetiva retirada do bem no mesmo prazo. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, AUTOVIA VEICULOS E PECAS LTDA. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0011315-23.2015.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral];
Vistos, etc. Tendo em vista o requerimento formulado pela parte autora ao ID 116239436 e considerando o teor da manifestação apresentada pela parte promovida ao ID 154817671, na qual informa que o veículo objeto da demanda encontra-se disponível para retirada nas dependências da concessionária, determino a intimação da parte autora para que tome ciência e promova a retirada do veículo Chevrolet Corsa Classic LS, placa OFM-0960, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica desde já consignado que, em caso de inércia, os eventuais custos de estadia, guarda ou armazenamento do bem correrão por conta exclusiva da parte autora. Deverá, ainda, comprovar nos autos a efetiva retirada do bem no mesmo prazo. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2026, 10:33
Expedida/certificada
19/03/2026, 10:25
deferimento
18/03/2026, 11:57
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 17:34
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 09:18
Petição (Contraminuta)
04/02/2026, 11:21
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:11
Documento (Outros documentos)
24/01/2026, 05:12
Petição (Contraminuta)
16/01/2026, 10:45
Petição (Contraminuta)
15/01/2026, 17:45
Mandado (entregue ao destinatário)
07/01/2026, 22:08
Petição (Contraminuta)
07/01/2026, 22:08
Expedição de documento (Carta)
18/12/2025, 08:29
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2025, 08:24
deferimento
17/12/2025, 14:36
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 16:33
Desarquivamento
14/08/2025, 16:33
Petição (Contraminuta)
14/07/2025, 16:48
Definitivo
02/06/2025, 15:44
Decurso de Prazo
31/05/2025, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0011315-23.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando os termos do acordo firmado entre as partes, bem como o fato de o processo se encontrar arquivado desde o ano de 2023, sem qualquer provocação, intime-se a ré Autovia para se manifestar acerca do pleito de ID 108105207, no prazo de 05 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 16:27
Determinação de Diligência
08/04/2025, 11:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/03/2025, 12:19
Desarquivamento
05/03/2025, 11:58
Petição (Contraminuta)
19/02/2025, 16:44
Definitivo
21/09/2023, 10:25
Documento (Certidão)
21/09/2023, 10:15
Documento (Alvará)
21/09/2023, 06:43
Expedição de alvará de levantamento
19/09/2023, 09:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/09/2023, 10:20
Desarquivamento
15/09/2023, 10:20
Petição (Contraminuta)
24/08/2023, 16:31
Publicação
16/08/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEX TARGINO DE ALCANTARA
REU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, AUTOVIA VEICULOS E PECAS LTDA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0011315-23.2015.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de ação, ajuizada pela autora, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID 75549673). Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável. Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO AO ID 75549673 e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC/2015. Honorários conforme acordado entre as partes. Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC). P.I.C. Já comprovado nos autos o pagamento do acordo, após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEX TARGINO DE ALCANTARA
REU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, AUTOVIA VEICULOS E PECAS LTDA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0011315-23.2015.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de ação, ajuizada pela autora, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID 75549673). Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável. Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO AO ID 75549673 e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC/2015. Honorários conforme acordado entre as partes. Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC). P.I.C. Já comprovado nos autos o pagamento do acordo, após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEX TARGINO DE ALCANTARA
REU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, AUTOVIA VEICULOS E PECAS LTDA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0011315-23.2015.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de ação, ajuizada pela autora, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID 75549673). Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável. Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO AO ID 75549673 e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC/2015. Honorários conforme acordado entre as partes. Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC). P.I.C. Já comprovado nos autos o pagamento do acordo, após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito