CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA
OAB/PB 13156·CPF·Representa: Autor
GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO
OAB/DF 20334·CPF·Representa: Autor
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE
OAB/DF 024923·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA FELIX SABOIA
OAB/DF 058170·CPF·Representa: Autor
ÉLIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO
OAB/DF 052698·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Contraminuta)
15/05/2026, 14:31
Decurso de Prazo
12/05/2026, 01:19
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:34
Petição (Contraminuta)
24/04/2026, 11:43
Petição (Contraminuta)
24/04/2026, 11:32
Publicação
23/03/2026, 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOANETTE GADELHA SIMOES PIMENTA
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Na certidão de óbito de ID 122948546, ficou demonstrado o falecimento da Exequente. Assim, com amparo nos art. 110 e 313, inciso I, § 2º, inciso II do CPC, SUSPENDO O PROCESSO, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0038688-97.2013.8.15.2001 Intime-se o advogado da Falecida para que manifeste interesse na sucessão processual e promova a respectiva habilitação do Espólio ou dos herdeiros, indicando-os e qualificando-os, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, inciso I, do CPC. -------- Com relação ao pedido de honorários advocatícios, intime-se o patrono da Exequente para, no prazo de 30 (trinta dias), juntar aos autos o respectivo contrato, para fins de análise dos valores requeridos no petitório de ID 122948545. João Pessoa, 19 de fevereiro de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOANETTE GADELHA SIMOES PIMENTA
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Na certidão de óbito de ID 122948546, ficou demonstrado o falecimento da Exequente. Assim, com amparo nos art. 110 e 313, inciso I, § 2º, inciso II do CPC, SUSPENDO O PROCESSO, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0038688-97.2013.8.15.2001 Intime-se o advogado da Falecida para que manifeste interesse na sucessão processual e promova a respectiva habilitação do Espólio ou dos herdeiros, indicando-os e qualificando-os, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, inciso I, do CPC. -------- Com relação ao pedido de honorários advocatícios, intime-se o patrono da Exequente para, no prazo de 30 (trinta dias), juntar aos autos o respectivo contrato, para fins de análise dos valores requeridos no petitório de ID 122948545. João Pessoa, 19 de fevereiro de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOANETTE GADELHA SIMOES PIMENTA
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Na certidão de óbito de ID 122948546, ficou demonstrado o falecimento da Exequente. Assim, com amparo nos art. 110 e 313, inciso I, § 2º, inciso II do CPC, SUSPENDO O PROCESSO, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0038688-97.2013.8.15.2001 Intime-se o advogado da Falecida para que manifeste interesse na sucessão processual e promova a respectiva habilitação do Espólio ou dos herdeiros, indicando-os e qualificando-os, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, inciso I, do CPC. -------- Com relação ao pedido de honorários advocatícios, intime-se o patrono da Exequente para, no prazo de 30 (trinta dias), juntar aos autos o respectivo contrato, para fins de análise dos valores requeridos no petitório de ID 122948545. João Pessoa, 19 de fevereiro de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOANETTE GADELHA SIMOES PIMENTA
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Na certidão de óbito de ID 122948546, ficou demonstrado o falecimento da Exequente. Assim, com amparo nos art. 110 e 313, inciso I, § 2º, inciso II do CPC, SUSPENDO O PROCESSO, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0038688-97.2013.8.15.2001 Intime-se o advogado da Falecida para que manifeste interesse na sucessão processual e promova a respectiva habilitação do Espólio ou dos herdeiros, indicando-os e qualificando-os, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, inciso I, do CPC. -------- Com relação ao pedido de honorários advocatícios, intime-se o patrono da Exequente para, no prazo de 30 (trinta dias), juntar aos autos o respectivo contrato, para fins de análise dos valores requeridos no petitório de ID 122948545. João Pessoa, 19 de fevereiro de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Morte ou perda da capacidade
06/03/2026, 21:30
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/02/2026, 01:02
Decurso de Prazo
02/10/2025, 01:41
Publicação
10/09/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:07
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 07:15
Petição (Contraminuta)
08/09/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
08/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/09/2025, 11:13
Ato ordinatório
05/09/2025, 11:12
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:44
Petição (Contraminuta)
18/06/2025, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0038688-97.2013.8.15.2001.
AUTOR: JOANETTE GADELHA SIMOES PIMENTA
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Planos de saúde]
Vistos, etc. Proceda-se a evolução da classe do processo, para "cumprimento de sentença". Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15). Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação. I DJEN. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho (em substituição cumulativa) Portaria TJPB/GAPRES n. 814, de 30.04.2025
03/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/06/2025, 09:46
Evolução da Classe Processual
02/06/2025, 09:45
Determinação de Diligência
12/05/2025, 11:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/05/2025, 08:51
Petição (Contraminuta)
25/04/2025, 16:17
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2737402/PB (2024/0332496-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF020334
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
LETÍCIA FELIX SABOIA - DF058170
ÉLIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF052698
AGRAVADO: JOANETTE GADELHA SIMÕES PIMENTA
ADVOGADOS: DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA - PB013156
WANDERSON CHARLES MEDEIROS DE LUCENA - PB029395
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2737402/PB (2024/0332496-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF020334
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
LETÍCIA FELIX SABOIA - DF058170
ÉLIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF052698
AGRAVADO: JOANETTE GADELHA SIMÕES PIMENTA
ADVOGADOS: DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA - PB013156
WANDERSON CHARLES MEDEIROS DE LUCENA - PB029395
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2737402/PB (2024/0332496-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF020334
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
LETÍCIA FELIX SABOIA - DF058170
ÉLIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF052698
AGRAVADO: JOANETTE GADELHA SIMÕES PIMENTA
ADVOGADOS: DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA - PB013156
WANDERSON CHARLES MEDEIROS DE LUCENA - PB029395
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2737402/PB (2024/0332496-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF020334
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
LETÍCIA FELIX SABOIA - DF058170
ÉLIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF052698
AGRAVADO: JOANETTE GADELHA SIMÕES PIMENTA
ADVOGADOS: DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA - PB013156
WANDERSON CHARLES MEDEIROS DE LUCENA - PB029395
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE (GEAP) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. Decido. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, GEAP alegou, a par de dissídio jurisprudencial, a violação aos arts. 186, 421, 422 e 423 do CC; e 10, caput e 12 da Lei n. 9.656/1998, ao sustentar, em síntese, que (1) não esta obrigada a custear tratamento não previsto no rol taxativo da ANS; e (2) o não cabimento da condenação por danos morais. Pois bem ! (1) Do dever de cobertura Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de exames e medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. A propósito, confiram-se os precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.Nos termos da jurisprudência deste Corte,a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de ofensa a direitos da personalidade em razão do ilícito em questão, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.215/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022 - destacou-se) PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos para alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à doença que atinge a paciente (câncer de ovário) e à necessidade do medicamento postulado para seu tratamento. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.890.823/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022 - destacou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE CÂNCER. ADENOCARCINOMA DE PULMÃO. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. Precedentes. 3. No caso, trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020. 4. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, causando abalo emocional no segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.941.905/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 3/12/2021 - destacou-se.). Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão estadual estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser ele mantido quanto ao dever de custear o exame requerido pela autora. Dessa forma, incide a Súmula nº 568 do STJ. (2) Dos danos morais É assente no STJ que a negativa indevida de cobertura de plano de saúde, por si só, não gera dano moral, devendo-se verificar as peculiaridades do caso concreto, avaliando se a conduta ilícita ultrapassou o mero inadimplemento contratual. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INTERNAÇÃO MÉDICA. URGÊNCIA RECONHECIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PERÍODO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. SÚMULA Nº 597 DO STJ. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ). 2.1. O Tribunal de origem afirmou que, quando da recusa de internação pelo plano de saúde, o autor se encontrava em estado de emergência médica e que, em tal quadro clínico, foi obrigado a procurar, sem auxílio algum da operadora do plano, leito disponível para atendimento na rede pública de saúde. A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. 'A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24horas contado da data da contratação' (Súmula nº 597 do STJ). 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis (AgInt no REsp nº 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 25/3/2020). Aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos." (AgInt no AREsp 1.657.633/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 14/8/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. RISCO DE MORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ESTADUAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que a recusa indevida de cobertura de procedimento médico urgente impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingido direito da personalidade, e dando ensejo a indenização por danos morais. 2. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação inexistente no caso concreto, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.003.150/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.). A propósito do tema, o acórdão impugnado destacou: Os Órgãos Fracionários desta Corte sedimentaram o entendimento de que, conquanto se admita a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, são abusivas aquelas que excluem o custeio dos meios mais modernos ao melhor desempenho do tratamento clínico coberto. Consoante esse entendimento, se uma doença é coberta pelo plano de saúde, a fornecedora não pode limitar as formas de seu tratamento, nos moldes da prescrição médica do profissional que acompanha o paciente, segundo as técnicas mais modernas, sob pena de tornar inócua a manutenção da vida e da saúde, objeto primaz do contrato. Constatado que o tratamento preceituado é indispensável para a saúde e bem-estar da Promovente, a negativa da Ré implica a secção da própria cobertura do plano de saúde, o que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, viola os direitos de personalidade, porquanto agrava a sua situação de aflição e angústia psicológica do segurado. Verifica-se, portanto, a ocorrência dos danos morais sofridos pela Autora, posto que restou caracterizada a injusta recusa de cobertura do plano de saúde, em momento de grande abalo psicológico em decorrência da sua condição de saúde debilitada, como acertadamente decidiu o Juízo. A indenização arbitrada a título de danos morais deve ser condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, e observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito da beneficiária, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. A partir dessa premissa, conclui-se que o montante da indenização arbitrado pelo Juízo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), posto que está em desacordo com as circunstâncias fáticas, notadamente se for considerada a idade avançada da Promovente, a grave doença a que está acometida, bem como o fato de que o tratamento negado é imprescindível para o eficaz tratamento da moléstia. Assim como se depreende, o acórdão impugnado está, no ponto, alinhado com a jurisprudência desta Corte, pois, foi demonstrada de forma inequívoca, o abalo psicológico que extrapola o mero aborrecimento, o que atrai a incidência da Súmula n. 568 do STJ. Não merece, portanto, reforma, no ponto, o acórdão impugnado. Nessas condições, CONHEÇO do agravo, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso. MAJORO em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de JOANETTE, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se.
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2737402/PB (2024/0332496-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF020334
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
LETÍCIA FELIX SABOIA - DF058170
ÉLIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF052698
AGRAVADO: JOANETTE GADELHA SIMÕES PIMENTA
ADVOGADOS: DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA - PB013156
WANDERSON CHARLES MEDEIROS DE LUCENA - PB029395
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2737402/PB (2024/0332496-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF020334
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
LETÍCIA FELIX SABOIA - DF058170
ÉLIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF052698
AGRAVADO: JOANETTE GADELHA SIMÕES PIMENTA
ADVOGADOS: DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA - PB013156
WANDERSON CHARLES MEDEIROS DE LUCENA - PB029395
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.