Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JARBAS GOMES DE AVELINO
REU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS RAMOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800261-27.2021.8.15.0381 [Contribuição sobre a folha de salários]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO Jarbas Gomes de Avelino ingressou com ação de cobrança contra o Município de São José dos Ramos - PB, alegando que foi nomeado para exercer cargo comissionado de Diretor de Administração de Tributos e Assessor Especial, prestando serviços no período de 01/03/2013 a 31/12/2020. Afirma que, durante esse período, deixou de receber seus direitos sociais garantidos pela Constituição Federal, não tendo gozado e recebido férias remuneradas acrescidas de um terço. Por fim, requer o pagamento de indenização de férias vencidas e não gozadas acrescidas de um terço, referentes a todo o período trabalhado. Juntou procuração judicial e documentos. Deferida a justiça gratuita e determinada a retificação do feito para o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 57915931 e ID 78606305). Contestou o réu (ID 65955421), alegando a prejudicial de mérito de prescrição. Apresentou preliminar de litispendência e ausência de provas. No mérito, disse que a parte autora não comprovou o seu direito e que não cabe condenação em honorários sucumbenciais. Requereu a improcedência da ação. Impugnação apresentada pela parte autora (ID 72422523). Realizada Audiência Una de conciliação, instrução e julgamento (ID 100415350), a tentativa de acordo restou infrutífera e as partes informaram não terem mais provas a produzir. Após verificação de conformidade (Certidão NUMOPEDE de ID 104284015), foi certificada a inexistência de litispendência (ID 112748872). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. A parte ré nada requereu em termo de produção de provas e a parte autora requereu a produção de prova cujo ônus é da parte ré (prova do pagamento), sendo sua produção necessária e já preclusa, porque a parte ré deve juntar documentos com a contestação. Portanto, o caso é resolvido pela aplicação do ônus da prova. Da prescrição quinquenal Antes de adentrar ao mérito, imperioso analisar a prejudicial de mérito suscitada pelo Estado da Paraíba referente à prescrição. Neste ponto, aplica-se à espécie o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em julgamento de casos repetitivos, no sentido de que "Prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal". No caso em análise, a ação foi proposta em 14/01/2021. Considerando que a parte autora pleiteia verbas desde o início do seu vínculo em 2013, acolho a prejudicial de mérito para declarar que as parcelas anteriores a 14/01/2016 estão atingidas pela prescrição, não podendo ser objeto de condenação. Da alegada litispendência e da ausência de provas A preliminar de litispendência não deve prosperar, tendo em vista que, em análise aos processos constantes da certidão NUMOPEDE, verifica-se inexistir litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do processo. Assim, rejeito a preliminar de litispendência. Igualmente, a alegação de ausência de provas confunde-se com o mérito e com ele será analisada. DO MÉRITO A parte autora afirma na petição inicial que foi nomeada para exercer cargo comissionado a partir de 01/03/2013, o que comprova por meio das portarias e fichas financeiras anexadas, fato não impugnado pelo réu. Sustenta que durante o período em que prestou serviço à demandada não recebeu as férias nem o terço constitucional de férias. Ressalte-se que as fichas financeiras anexadas aos autos possuem presunção de legitimidade por serem emitidas pela própria administração pública, tendo fé pública e presunção de veracidade. No caso, o município réu não comprovou qualquer pagamento feito ao autor referente a férias e terço de férias do período não atingido pela prescrição, valores que devem ser pagos independentemente de prévio requerimento administrativo, já que o ônus da prova do pagamento cabe ao ente público (art. 373, II, do CPC). A tese de que a falta de provas ou a ausência de requerimento administrativo afastariam o direito do servidor não encontra amparo no ordenamento jurídico. A falta de iniciativa não pode trazer prejuízo ao servidor nem pode ser interpretada como renúncia ao direito às férias. O acúmulo de férias não implica a perda do direito (STJ – MS 13.391), dada sua própria natureza de proteção à saúde do trabalhador. A limitação prevista em lei tem o propósito de apenas proteger o servidor de possível abuso da Administração, consistente em exigir-lhe indefinidamente o adiamento das suas férias, e não de impedi-lo de usufruí-las. O Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou a questão, na repercussão geral ARE 72101 RG-ED/RJ, ao reconhecer ser possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração Pública. Assim, a parte autora tem direito ao recebimento das férias em sua integralidade e na forma proporcional, acrescidas do terço constitucional, limitadas ao período de 14/01/2016 a 31/12/2020, deduzidos apenas eventuais valores comprovadamente pagos pela Administração. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR o Município de São José dos Ramos - PB ao pagamento de férias em sua integralidade e na forma proporcional, acrescidas do terço constitucional, referentes ao anos: 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, conforme os valores históricos das fichas financeiras anexadas aos autos, excluídas as verbas comprovadamente já quitadas. DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Dos juros moratórios e correção monetária em face do Poder Público: Incidirá correção monetária desde a época em que era devido o pagamento e juros de mora contados da citação, observado os índices da taxa SELIC, uma única vez, acumulado mensalmente. Correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir do vencimento de cada parcela, nos termos da EC 113/2021. Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, na ausência de requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABAIANA, data e assinatura digitais. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito