Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE FATIMA GONCALVES
REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800309-30.2026.8.15.0051
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais proposta por MARIA DE FÁTIMA GONÇALVES contra o BANCO DO BRASIL S.A. E O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., todos qualificados nos autos. Após o oferecimento de contestação pelo Banco do Brasil S.A. (ID 155933104) e pelo Banco Itaú Consignado S.A. (ID 156455695), com a subsequente apresentação de impugnação pela parte autora (ID 157706377), o réu Banco do Brasil S.A. compareceu novamente ao feito requerendo a juntada de novos documentos e informações (ID 160178602). Dentre a documentação colacionada pelo referido réu, constam propostas de abertura de conta (ID 160178613), extratos bancários de conta corrente (ID 160178614) e demonstrativos de transações de saque (ID 160178605 e ID 160178624). Nesse sentido, a fim de assegurar a observância aos princípios constitucionais do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa, mostra-se indispensável oportunizar a manifestação da parte contrária acerca dos novos elementos documentais colacionados aos autos. Outrossim, impõe-se a regular manifestação de ambos os litigantes sobre a eventual necessidade de instrução probatória complementar ou sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito da demanda.
Ante o exposto, determino as seguintes providências: a) Intime-se a parte autora, por meio de seus procuradores, para que se manifeste sobre a petição e os novos documentos juntados pelo promovido Banco do Brasil S.A. (ID 160178602 e seguintes), no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil; b) Na mesma oportunidade, intimem-se ambas as partes para que especifiquem, de maneira justificada e sob pena de preclusão, as provas que efetivamente pretendem produzir na fase instrutória, ou para que manifestem o interesse no julgamento antecipado do mérito da lide, conforme as diretrizes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Cumpra-se com as diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito