Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800490-98.2026.8.15.0061 SENTENÇA I — RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOAO DA SILVA FERNANDES em face do BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. Na peça portal constante do (ID 155882651) e (ID 155882652), a parte autora alega a irregularidade de descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO (RMC)", relativos ao contrato nº 16423373, alegando ausência de solicitação do serviço ou erro substancial na contratação, acreditando tratar-se de empréstimo consignado puro. Em análise preliminar da peça de ingresso e da documentação acostada, este Juízo, atento às diretrizes da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual estabelece protocolos para a identificação e o tratamento de demandas repetitivas que apresentem indícios de litigância abusiva ou predatória, proferiu decisão interlocutória de emenda à inicial (ID 155997431). Na referida decisão, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, realizar as seguintes diligências: (i) detalhar os débitos no corpo da petição; (ii) apresentar comprovante de residência em nome próprio ou justificar documentalmente o vínculo com o titular do documento apresentado; (iii) comprovar a hipossuficiência financeira; e (iv) apresentar prova de requerimento administrativo prévio para demonstrar o interesse de agir e a pretensão resistida. A parte autora apresentou manifestação no (ID 157688884), acompanhada de documentos. Todavia, limitou-se a reiterar a planilha de descontos no (ID 157688889), anexar declaração de união estável (ID 157688896) para justificar o comprovante de residência em nome de terceiro e juntar extrato de imposto de renda. Omitiu-se completamente, entretanto, quanto à comprovação da tentativa de solução administrativa prévia e falhou em demonstrar de forma robusta e documental o seu domicílio nesta comarca, mantendo apenas documentos em nome de terceiro. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto sem resolução de mérito em razão do descumprimento das determinações judiciais de emenda à petição inicial, o que atrai a aplicação do artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A exigência de regularização da petição inicial não é mera formalidade, mas pressuposto para o desenvolvimento válido do processo, especialmente em demandas que se inserem em contextos de alta repetitividade e potencial abusividade, onde o rigor na verificação dos requisitos processuais deve ser intensificado. O ponto de maior gravidade na inércia da parte autora reside na ausência de prova de requerimento administrativo prévio. Este Juízo foi enfático ao determinar, no (ID 155997431), a necessidade de demonstrar a pretensão resistida como condição para a caracterização do interesse de agir. A exigência de tentativa de solução extrajudicial, seja por canais diretos da instituição financeira, seja por plataformas oficiais como o Consumidor.gov.br, alinha-se estritamente à Recomendação CNJ nº 159/2024. Tal norma orienta os magistrados a verificar a existência de pretensão resistida real para evitar o ajuizamento de ações temerárias ou predatórias, que visam apenas a movimentação artificial do Judiciário para fins meramente indenizatórios, sem que tenha havido qualquer obstáculo imposto pelo fornecedor à solução do problema. Na petição de (ID 157688884), a parte autora sequer mencionou qualquer tentativa de contato administrativo, ignorando por completo este item da decisão de emenda. A ausência de lide real e de resistência comprovada retira a utilidade do provimento jurisdicional buscado, caracterizando a falta de interesse processual (Art. 17 do CPC). Somado a isso, verifica-se o descumprimento quanto à comprovação da competência territorial. O comprovante de residência acostado inicialmente (ID 155882654) e reapresentado no (ID 157688893) encontra-se em nome de Maria Lucia da Silva. Embora a parte autora tenha apresentado uma declaração de união estável no (ID 157688896), tal documento, de natureza particular e produzido unilateralmente para os fins do processo, não possui o condão de suprir a exigência judicial de comprovação documental idônea do domicílio. A Recomendação CNJ nº 159/2024 recomenda especial cautela na verificação do domicílio da parte autora em casos de litigância repetitiva para coibir o "forum shopping", prática em que o demandante escolhe juízos que considera mais favoráveis, burlando as regras de competência territorial estabelecidas no Código de Processo Civil. No presente caso, a persistência de documentação em nome de terceiro, sem a apresentação de outros elementos que corroborem o vínculo fático com o endereço (como títulos eleitorais, correspondências bancárias de outras instituições ou cadastros oficiais), impede a confirmação segura da competência deste Juízo de Araruna para o processamento do feito. A sistemática do artigo 321 do CPC impõe que, detectada a irregularidade ou a deficiência na petição inicial e nos documentos indispensáveis, o juiz deve conferir oportunidade de correção. No entanto, o descumprimento da ordem, ou o seu cumprimento parcial e insuficiente, acarreta inexoravelmente o indeferimento da inicial. A parte autora foi devidamente advertida de que a falta de detalhamento e a ausência de provas específicas resultariam na extinção do feito. Ao ignorar a necessidade de comprovar a pretensão resistida e ao falhar na demonstração inconteste do domicílio, a parte autora demonstrou desinteresse no cumprimento dos deveres processuais de clareza e lealdade. Portanto, a petição inicial deve ser indeferida, pois não preenche as condições mínimas de admissibilidade impostas por este Juízo em consonância com as normas do CNJ e com os princípios da economia e celeridade processual. A movimentação da máquina judiciária sem a prova da necessidade (pretensão resistida) e sem a certeza da competência territorial configura um ônus injustificado ao Estado e prejudica a eficiência da prestação jurisdicional em casos que efetivamente demandam a intervenção do magistrado. III — DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, e no artigo 330, incisos III e IV, ambos do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Considerando que a extinção ocorre por falha processual da parte autora antes da citação da parte ré, e ante a ausência de movimentação efetiva da máquina judiciária para além dos atos preliminares de saneamento da inicial, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a relação processual não foi angularizada com a citação, não obstante a habilitação espontânea do promovido no (ID 156931885). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito