Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSA MARIA DE CASSIA RODRIGUES DE ALMEIDA
REU: BANCO DO BRASIL SA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0800728-82.2025.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. O andamento instrutório da presente demanda deve pautar-se estritamente nas diretrizes de distribuição do ônus da prova firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300, incumbindo a esta decisão de saneamento definir tais premissas de direito e de fato para orientar a atividade probatória das partes antes da eventual abertura de fase instrutória complexa. Outrossim, cumpre destacar que, no tocante à prejudicial de prescrição, a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo prescricional incidente sobre a pretensão de recomposição das contas do PASEP tem seu termo inicial regulado pelo princípio da actio nata. Desse modo, o lapso temporal para o exercício da pretensão somente se inicia a partir do momento fático em que o beneficiário e titular da conta toma ciência inequívoca e comprovada da existência de desfalques ou de lançamentos incorretos em seu saldo individualizado. Em complemento a essa tese, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1387, definiu com precisão que o marco temporal da ciência inequívoca da lesão, para fins de início do prazo prescricional, coincide com a data do saque integral do principal da conta individualizada pelo beneficiário. De mais a mais, a distribuição do ônus probatório aplicável à espécie encontra-se balizada pela tese jurídica vinculante estabelecida sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, a qual disciplina a atribuição do encargo de acordo com a modalidade fática dos lançamentos e saques impugnados. Nessa perspectiva, a definição da atividade instrutória e probatória nos autos deve observar a distinção estabelecida pela Corte Superior, pela qual os saques ocorridos sob as modalidades de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) mantêm o ônus probatório ordinário com a parte autora, cabendo-lhe comprovar que não recebeu tais valores ou que estes foram calculados incorretamente; por outro lado, os saques efetuados diretamente no caixa de agências bancárias transferem o encargo ao Banco do Brasil S/A, a quem incumbe demonstrar a regularidade, a legitimidade e a entrega do numerário ao beneficiário. Diante disso, com amparo no artigo 357 do Código de Processo Civil, saneia-se o feito para fixar a distribuição do ônus da prova nos moldes definidos pelo Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça e ordena-se a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente acerca da persistência e do real interesse na produção de provas adicionais nos autos, especificando e justificando pormenorizadamente sua utilidade prática, sob pena de julgamento antecipado da lide. Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito em Substituição