Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
Publicação
15/06/2026, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
11/06/2026, 08:23
Conclusão (para despacho)
08/06/2026, 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
08/06/2026, 09:29
Decurso de Prazo
29/05/2026, 03:11
Decurso de Prazo
29/05/2026, 01:08
Decurso de Prazo
26/05/2026, 03:06
Decurso de Prazo
26/05/2026, 01:14
Conclusão (para despacho)
20/05/2026, 14:29
Petição (Contraminuta)
20/05/2026, 14:19
Publicação
18/05/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2026, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 15:22
Petição (Contraminuta)
14/05/2026, 14:52
Publicação
07/05/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 06:01
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:38
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2026, 10:20
Mérito
29/04/2026, 22:53
Publicação
15/04/2026, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 27/04/2026 às 14:00 até 04/05/2026.
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 10:27
Para julgamento de mérito
13/04/2026, 07:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/04/2026, 06:42
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 21:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
07/04/2026, 20:27
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 09:26
Decurso de Prazo
31/03/2026, 04:08
Petição (Contraminuta)
25/03/2026, 14:11
Petição (Contraminuta)
25/03/2026, 13:40
Publicação
23/03/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 10:15
Mero expediente
19/03/2026, 10:12
Remessa (outros motivos)
16/03/2026, 11:34
Documento (Certidão)
16/03/2026, 11:33
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 06:13
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:25
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:03
Petição (Contraminuta)
19/02/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 12:46
Recurso Especial repetitivo
11/02/2025, 12:31
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 21:55
Retirado
10/02/2025, 21:42
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:05
Retirar pedido de inclusão
24/01/2025, 13:51
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 13:38
Petição (Contraminuta)
24/01/2025, 12:40
Petição (Contraminuta)
19/12/2024, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 10:33
Para julgamento de mérito
18/12/2024, 10:29
Mero expediente
12/12/2024, 14:20
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 07:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
11/12/2024, 19:35
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 20:29
Petição (Contraminuta)
09/12/2024, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 13:21
Petição (Contraminuta)
29/11/2024, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 08:57
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:32
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:03
Provimento em Parte
26/11/2024, 12:40
Mérito
25/11/2024, 21:35
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 12:19
Para julgamento de mérito
06/11/2024, 12:14
Mero expediente
04/11/2024, 20:03
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 17:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/10/2024, 14:31
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 12:48
Petição (Contraminuta)
23/10/2024, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 10:21
Mero expediente
21/10/2024, 10:20
Documento (Certidão)
18/10/2024, 17:10
Inclusão no Juízo 100% Digital
18/10/2024, 15:16
Distribuição (sorteio)
18/10/2024, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800992-13.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800992-13.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WELLINGTON ROBERTO DOS SANTOS LIMA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800992-13.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, PASEP]
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por WELLINGTON ROBERTO DOS SANTOS LIMA em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados, pleiteando a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por dano que teria sofrido em razão de alegada diferença devida de seu saldo no PASEP, com inscrição no Banco do Brasil, aduzindo, em suma, que teriam sido retirados valores da conta indevidamente pela instituição financeira requerida. Citado, o requerido ofereceu contestação. Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade judicial do autor, arguiu a multiplicidade de renda do autor, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça estadual, e por fim, prescrição, aos argumentos de que o autor poderia ter reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito realizado, ocorrido no ano de 1988. No mérito, o demandado, aduz que não lhe cabe realizar a atualização monetária conforme a vontade do autor, visto que, segue os parâmetros da União Federal, bem como, que as correções monetárias que realizou estão de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, portanto, ausente a sua culpa, não havendo motivos para sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, finalizou requerendo a improcedência da ação, ocasião a qual juntou documentos referentes aos extratos da conta PASEP, dentre outros. Relatei. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Tem-se que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. PRELIMINARES Vê-se nos autos que as preliminares arguidas em sede de Contestação foram rejeitadas na Decisão Saneadora de ID 89291090. MÉRITO DANOS MATERIAIS Inicialmente, é de ser destacado que o laudo apresentado da perícia contábil realizada pelo perito de confiança do juízo, deve ser homologado, ao passo que é de ser considerado elucidativo, visto que, contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, além disso, não houveram impugnações ao mencionado laudo, contendo elementos que pudessem desqualificar a lisura técnica da perícia, suficientes para afastá-lo.
Diante do exposto, homologo, pois, o laudo de ID 87654092, para os devidos e legais efeitos. Destarte, é indubitável que o vínculo entre as partes consiste em relação de consumo, pois, não fosse somente pela interpretação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o STJ editou a súmula 297, pacificando o entendimento de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Vale ressaltar, que caracteriza-se a parte requerente como consumidor por equiparação, na medida em que foi exposta a práticas comerciais de fornecedor de serviços (art. 29 do CDC). A responsabilidade civil do fornecedor, em casos tais, é objetiva, uma vez que sua condição de prestador de serviços lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, consoante se depreende do art.14 do CDC. Pela legislação de regência, nota-se que o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiros. Em suma, estando a relação circunscrita ao âmbito consumerista, a reparação por danos materiais resulta da presença dos pressupostos de indenizar consistentes na conduta ilícita (independente de dolo ou culpa), no dano e no nexo de causalidade. Sem prejuízo, cumpre asseverar que a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto/serviço se opera com inversão “ope legis” do ônus probatório, segundo se extrai do art. 14, §3º, CDC. Com relação ao PASEP, a Lei Complementar nº 8/1970 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) com a finalidade de assegurar aos servidores públicos uma participação nas receitas do Poder Público, e proporcionar a formação de patrimônio pessoal ao longo da carreira e usufruto na aposentadoria. Além disso, o art. 4º Lei Complementar nº 26/1975 dispõe que: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. Pois bem, no caso em tela a ação verifica apenas se houve o cômputo de índices legalmente fixados, e, não o mérito do índice adotado, enquanto gestor e guarda de valores pelo banco, portanto, o objetivo da ação, deve ser a verificação de eventual diferença a ser levantada pelo autor, sem considerar o índice adotado. Esclareço que, na forma da jurisprudência do STJ, nas ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda, no entanto, conforme já delineado nos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Nesta esteira o laudo pericial, concluiu: “1. A reconstrução da conta PASEP, do Senhor Wellington Roberto dos Santos Lima, no período correspondente a 05/08/1987 a 19/10/1996 foram levadas em consideração todos os critérios estabelecidos em lei e constatamos inconsistências nos indexadores utilizados para correção monetária do período em questão. Conforme demonstrado nos anexos III, IV e V deste Laudo. 2. Importante destacar que realizamos o recálculo do extrato da conta Pasep da autora apenas substituímos os índices aplicados pelo banco pelos índices apurados de acordo com a legislação vigente conforme demonstrado no anexo III. Ressaltamos ainda que, para os indicadores de Resultado Líquido Adicional, os Juros de 3% anuais e a Distribuição da Reserva para Ajuste de Cotas (RAC) não foram encontradas irregularidades na sua forma de cálculo e por isso foram reaplicados na íntegra. 3. Com isso, o valor residual apurado por este perito na data de 19/10/1996 totalizando R$ 120,91 (Cento e vinte reais e noventa e um centavos). Porém foi sacado o valor de R$ 115,26 (Cento e quinze reais e vinte e seis centavos) restando a receber R$ 5,65 (Cinco reais e sessenta e cinco centavos) novecentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos). Atualizado pelo indicador IPCA até 01/02/2024 temos o total de R$ 28,45 (Vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos). 4. Em breve análise podemos afirmar que mesmo com os apontamentos desse relatório sobre as diferenças de correção monetária ao longo dos anos da conta PASEP o comparativo entre o valor apurado pelo banco e o valor apurado neste laudo é pequena. Basicamente se deve pelo fato de a partir de 1989 deixar de existir o crédito da distribuição de recursos nas contas dos participantes, e conforme os extratos disponibilizados podemos observar o recebimento por parte do autor de repasses anuais de rendimentos (Anexo II deste laudo), além do curto período de tempo entre o encerramento de depósitos e a aposentadoria do autor no ano de 1996 (Encerramento da conta). 5. Sobre os cálculos apresentados pelo autor no id Num. 38404326 - Pág. 1 a 9: 5.1 Referente ao cálculo apresentado pelo autor que resultou no montante reclamado de R$ 17.319,06 (Dezessete mil, trezentos e dezenove reais e seis centavos) podemos afirmar que o autor desconsiderou os débitos/saques realizados na conta Pasep n° 1.703.295.052-1 e que foram utilizados critérios que não estão previstos na legislação do PASEP para correção dos valores ao longo do período reclamado. 6. Seguem as tabelas ilustrativas dos cálculos nos anexos I, II, III, IV, V e VI desse Laudo. 7. As respostas aos quesitos apresentados pelas partes encontram-se no anexo VII. ” Os fatos narrados acima, levam-me portanto ao entendimento de que restou incontroverso que o autor é servidor público inativo e, portanto, com direito assegurado ao acúmulo da conta individual PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988, tendo recebido, contudo, saldo inferior ao devido, ou seja, ao que consta os depósitos na conta PASEP não foram preservados, contrariando o disposto no art. 239, §2º da CF de 1988. DANOS MORAIS Entendo que restaram configurados os danos morais, passíveis de indenização. Embora o dano moral, por sua natureza imaterial, não possa ser provado da mesma forma que o dano material, é necessário demonstrar a gravidade do ato ilícito que causou a ofensa à dignidade da pessoa. A prova de que o ato violador da dignidade humana ocorreu é suficiente para que se considere o direito à compensação. A doutrina de Sérgio Cavalieri Filho e George Sarmento destaca que o dano moral decorre da violação da dignidade humana, atingindo direitos da personalidade como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (CF, art. 5º, X). O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, define o dano moral indenizável como aquele que atinge a esfera legítima de afeição da vítima, causando humilhação e dor (STF, RE 387.014 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 8/06/2004, DJ 25/6/2004). No presente caso, embora a questão central tenha sido a diferença no saque de valores referentes ao PASEP, o impacto causado ao autor extrapolou o mero dissabor. A ausência de correta aplicação dos índices e a má gestão dos valores, configuram uma violação significativa aos direitos da personalidade deste, vez que, a situação gerou abalo moral, considerando a natureza do fundo PASEP, que é fundamental para a segurança financeira. Conclui-se portanto, que a violação de um direito de grande importância, como é o caso do PASEP, reflete em sofrimento e angústia que ultrapassam os meros aborrecimentos do dia a dia. Nesse sentido, impende ser ressaltado que, a reprimenda pecuniária, deve ser um montante que observe os atributos de compensação, para que o autor se sinta reparado pelo padecimento moral, o caráter pedagógico, de sorte a evitar que a demandada volte a praticar atos dessa natureza com outros jurisdicionados, como também, não pode, nem deve servir de enriquecimento sem causa, tampouco, levar a ré à bancarrota, assim sendo, entendo que o justo valor a ser concedido ao autor a título de danos morais, deve ser de R$ 1.000,00 ( mil reais). DISPOSITIVO Gizadas tais razões de decidir, ACOLHO O PLEITO AUTORAL, resolvendo o mérito da causa nos exatos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sendo assim, CONDENO a parte ré a: 1. Pagar ao autor a título de danos morais, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária com base no INPC, a contar da data desta sentença, 2. Pagar ao autor a título de danos materiais, a importância de R$ 5,65 (Cinco reais e sessenta e cinco centavos) novecentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos, acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi da data em que o autor recebeu o valor a menor (Súmulas 43 e 54 do STJ). 3. Nas custas, despesas e honorários advocatícios, os quais nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, fixo em 20% do valor total da condenação. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes. JOÃO PESSOA, data e assinaturas digitais. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WELLINGTON ROBERTO DOS SANTOS LIMA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800992-13.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, PASEP]
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por WELLINGTON ROBERTO DOS SANTOS LIMA em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados, pleiteando a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por dano que teria sofrido em razão de alegada diferença devida de seu saldo no PASEP, com inscrição no Banco do Brasil, aduzindo, em suma, que teriam sido retirados valores da conta indevidamente pela instituição financeira requerida. Citado, o requerido ofereceu contestação. Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade judicial do autor, arguiu a multiplicidade de renda do autor, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça estadual, e por fim, prescrição, aos argumentos de que o autor poderia ter reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito realizado, ocorrido no ano de 1988. No mérito, o demandado, aduz que não lhe cabe realizar a atualização monetária conforme a vontade do autor, visto que, segue os parâmetros da União Federal, bem como, que as correções monetárias que realizou estão de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, portanto, ausente a sua culpa, não havendo motivos para sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, finalizou requerendo a improcedência da ação, ocasião a qual juntou documentos referentes aos extratos da conta PASEP, dentre outros. Relatei. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Tem-se que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. PRELIMINARES Vê-se nos autos que as preliminares arguidas em sede de Contestação foram rejeitadas na Decisão Saneadora de ID 89291090. MÉRITO DANOS MATERIAIS Inicialmente, é de ser destacado que o laudo apresentado da perícia contábil realizada pelo perito de confiança do juízo, deve ser homologado, ao passo que é de ser considerado elucidativo, visto que, contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, além disso, não houveram impugnações ao mencionado laudo, contendo elementos que pudessem desqualificar a lisura técnica da perícia, suficientes para afastá-lo.
Diante do exposto, homologo, pois, o laudo de ID 87654092, para os devidos e legais efeitos. Destarte, é indubitável que o vínculo entre as partes consiste em relação de consumo, pois, não fosse somente pela interpretação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o STJ editou a súmula 297, pacificando o entendimento de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Vale ressaltar, que caracteriza-se a parte requerente como consumidor por equiparação, na medida em que foi exposta a práticas comerciais de fornecedor de serviços (art. 29 do CDC). A responsabilidade civil do fornecedor, em casos tais, é objetiva, uma vez que sua condição de prestador de serviços lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, consoante se depreende do art.14 do CDC. Pela legislação de regência, nota-se que o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiros. Em suma, estando a relação circunscrita ao âmbito consumerista, a reparação por danos materiais resulta da presença dos pressupostos de indenizar consistentes na conduta ilícita (independente de dolo ou culpa), no dano e no nexo de causalidade. Sem prejuízo, cumpre asseverar que a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto/serviço se opera com inversão “ope legis” do ônus probatório, segundo se extrai do art. 14, §3º, CDC. Com relação ao PASEP, a Lei Complementar nº 8/1970 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) com a finalidade de assegurar aos servidores públicos uma participação nas receitas do Poder Público, e proporcionar a formação de patrimônio pessoal ao longo da carreira e usufruto na aposentadoria. Além disso, o art. 4º Lei Complementar nº 26/1975 dispõe que: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. Pois bem, no caso em tela a ação verifica apenas se houve o cômputo de índices legalmente fixados, e, não o mérito do índice adotado, enquanto gestor e guarda de valores pelo banco, portanto, o objetivo da ação, deve ser a verificação de eventual diferença a ser levantada pelo autor, sem considerar o índice adotado. Esclareço que, na forma da jurisprudência do STJ, nas ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda, no entanto, conforme já delineado nos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Nesta esteira o laudo pericial, concluiu: “1. A reconstrução da conta PASEP, do Senhor Wellington Roberto dos Santos Lima, no período correspondente a 05/08/1987 a 19/10/1996 foram levadas em consideração todos os critérios estabelecidos em lei e constatamos inconsistências nos indexadores utilizados para correção monetária do período em questão. Conforme demonstrado nos anexos III, IV e V deste Laudo. 2. Importante destacar que realizamos o recálculo do extrato da conta Pasep da autora apenas substituímos os índices aplicados pelo banco pelos índices apurados de acordo com a legislação vigente conforme demonstrado no anexo III. Ressaltamos ainda que, para os indicadores de Resultado Líquido Adicional, os Juros de 3% anuais e a Distribuição da Reserva para Ajuste de Cotas (RAC) não foram encontradas irregularidades na sua forma de cálculo e por isso foram reaplicados na íntegra. 3. Com isso, o valor residual apurado por este perito na data de 19/10/1996 totalizando R$ 120,91 (Cento e vinte reais e noventa e um centavos). Porém foi sacado o valor de R$ 115,26 (Cento e quinze reais e vinte e seis centavos) restando a receber R$ 5,65 (Cinco reais e sessenta e cinco centavos) novecentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos). Atualizado pelo indicador IPCA até 01/02/2024 temos o total de R$ 28,45 (Vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos). 4. Em breve análise podemos afirmar que mesmo com os apontamentos desse relatório sobre as diferenças de correção monetária ao longo dos anos da conta PASEP o comparativo entre o valor apurado pelo banco e o valor apurado neste laudo é pequena. Basicamente se deve pelo fato de a partir de 1989 deixar de existir o crédito da distribuição de recursos nas contas dos participantes, e conforme os extratos disponibilizados podemos observar o recebimento por parte do autor de repasses anuais de rendimentos (Anexo II deste laudo), além do curto período de tempo entre o encerramento de depósitos e a aposentadoria do autor no ano de 1996 (Encerramento da conta). 5. Sobre os cálculos apresentados pelo autor no id Num. 38404326 - Pág. 1 a 9: 5.1 Referente ao cálculo apresentado pelo autor que resultou no montante reclamado de R$ 17.319,06 (Dezessete mil, trezentos e dezenove reais e seis centavos) podemos afirmar que o autor desconsiderou os débitos/saques realizados na conta Pasep n° 1.703.295.052-1 e que foram utilizados critérios que não estão previstos na legislação do PASEP para correção dos valores ao longo do período reclamado. 6. Seguem as tabelas ilustrativas dos cálculos nos anexos I, II, III, IV, V e VI desse Laudo. 7. As respostas aos quesitos apresentados pelas partes encontram-se no anexo VII. ” Os fatos narrados acima, levam-me portanto ao entendimento de que restou incontroverso que o autor é servidor público inativo e, portanto, com direito assegurado ao acúmulo da conta individual PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988, tendo recebido, contudo, saldo inferior ao devido, ou seja, ao que consta os depósitos na conta PASEP não foram preservados, contrariando o disposto no art. 239, §2º da CF de 1988. DANOS MORAIS Entendo que restaram configurados os danos morais, passíveis de indenização. Embora o dano moral, por sua natureza imaterial, não possa ser provado da mesma forma que o dano material, é necessário demonstrar a gravidade do ato ilícito que causou a ofensa à dignidade da pessoa. A prova de que o ato violador da dignidade humana ocorreu é suficiente para que se considere o direito à compensação. A doutrina de Sérgio Cavalieri Filho e George Sarmento destaca que o dano moral decorre da violação da dignidade humana, atingindo direitos da personalidade como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (CF, art. 5º, X). O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, define o dano moral indenizável como aquele que atinge a esfera legítima de afeição da vítima, causando humilhação e dor (STF, RE 387.014 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 8/06/2004, DJ 25/6/2004). No presente caso, embora a questão central tenha sido a diferença no saque de valores referentes ao PASEP, o impacto causado ao autor extrapolou o mero dissabor. A ausência de correta aplicação dos índices e a má gestão dos valores, configuram uma violação significativa aos direitos da personalidade deste, vez que, a situação gerou abalo moral, considerando a natureza do fundo PASEP, que é fundamental para a segurança financeira. Conclui-se portanto, que a violação de um direito de grande importância, como é o caso do PASEP, reflete em sofrimento e angústia que ultrapassam os meros aborrecimentos do dia a dia. Nesse sentido, impende ser ressaltado que, a reprimenda pecuniária, deve ser um montante que observe os atributos de compensação, para que o autor se sinta reparado pelo padecimento moral, o caráter pedagógico, de sorte a evitar que a demandada volte a praticar atos dessa natureza com outros jurisdicionados, como também, não pode, nem deve servir de enriquecimento sem causa, tampouco, levar a ré à bancarrota, assim sendo, entendo que o justo valor a ser concedido ao autor a título de danos morais, deve ser de R$ 1.000,00 ( mil reais). DISPOSITIVO Gizadas tais razões de decidir, ACOLHO O PLEITO AUTORAL, resolvendo o mérito da causa nos exatos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sendo assim, CONDENO a parte ré a: 1. Pagar ao autor a título de danos morais, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária com base no INPC, a contar da data desta sentença, 2. Pagar ao autor a título de danos materiais, a importância de R$ 5,65 (Cinco reais e sessenta e cinco centavos) novecentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos, acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi da data em que o autor recebeu o valor a menor (Súmulas 43 e 54 do STJ). 3. Nas custas, despesas e honorários advocatícios, os quais nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, fixo em 20% do valor total da condenação. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes. JOÃO PESSOA, data e assinaturas digitais. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800992-13.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Dê-se ciência a parte autora da resposta do expert a seus questionamentos. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
31/07/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800992-13.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] as partes para no prazo de 15 dias falarem sobre o laudo. João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/03/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800992-13.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] as partes para no prazo de 15 dias falarem sobre o laudo. João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/03/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800992-13.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se novamente o banco demandado para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo da 1ª Vara Cível, o valor arbitrado a título de honorários advocatícios de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), pois ao que me parece, a petição de ID 74743585 foi juntada inequivocamente. Cumprido o determinado acima, Intime-se o perito para início dos trabalhos. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
29/01/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800992-13.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de suspensão do presente feito formulado pelo Banco do Brasil S/A, no Id 67906586, em razão da instauração do incidente de demandas repetitivas, e decisão proferida pelo STJ, no SIRDR Nº 71/TO. Aduz o Banco do Brasil S/A, que o Superior Tribunal de Justiça em decisão publicada em 18/03/2021, proferida pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em pedido de suspensão em incidente de resolução de demandas repetitivas n° 71 – TO (2020/0276752-2), determinou a suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais, que versem sobre as seguintes questões: (i). legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A pelos supostos saques indevidos e pela incorreta remuneração dos valores depositados nas contas do PASEP; (ii). prescrição da reparação civil de eventuais danos materiais suportados pelos supostos desfalques ocorridos nas contas do PASEP; (iii). termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Verbera que fora determinada a imediata suspensão de todos os processos pendentes que envolvam a matéria objeto das teses jurídicas a serem fixadas, em trâmite no Poder Judiciário, conforme decisão anexa. Não obstante, a decisão do Colegiado, por inteligência do inciso IV do artigo 313 do Código de processo Civil, deve haver a suspensão dos processos abrangidos pelo incidente de resolução de demandas repetitivas admitido. Art. 313. Suspende-se o processo: (...) IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas. Lembra que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no Incidente De Resolução De Demandas Repetitivas n. 0812604-05.2019.8.15.0000, determinou a suspensão do processamento de todas as demandas que tramitam na Justiça Estadual do Estado da Paraíba e que discutam, indenizações por má gestão dos valores depositados junto ao Banco do Brasil S/A a título de PASEP, tais como: a) legitimidade passiva; b) competência; c) prazo prescricional, e d) termo inicial da contagem do prazo prescricional, conforme no presente caso, nos termos do que disciplina o art. 981 do CPC. Requer assim, seja determinada a imediata suspensão do processo, conforme determinado no Incidente De Resolução De Demandas Repetitivas n. 0812604- 05.2019.8.15.0000. Requer ainda de forma contraditória ao pedido de suspensão que, tendo em vista que a contestação apresentada aos autos trouxe matérias preliminares, como a ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito, como a prescrição, é imperioso que essas matérias sejam apreciadas de imediato por obediência às normas processuais e aos princípios de economia processual e celeridade. É o relatório DECIDO. Em análise do inteiro teor da decisão do Ministro Paulo de Tarso San Severino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, no IRDR 71/RO-TO (2020/276752-2), observa-se que o dispositivo de aludida decisão restou assentado nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI. A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1. Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2. A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRsn.0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT,0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). 3. A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. 4. Comunique-se, com cópia da presente decisão, aos presidentes, vice-presidentes e presidentes das comissões gestoras de precedentes dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, solicitando-lhes que seja dada ampla divulgação da ordem de suspensão de processos no âmbito do tribunal, primeira instância e juizados especiais. Publique-se. Cumpra-se. Brasília, 12 de março de 2021. Paulo de Tarso Sanseverino Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017” A interpretação teleológica do dispositivo da decisão da Corte de direito infraconstitucional, nos leva à certeza de que a suspensão determinada pelo STJ, não impede a propositura de novas ações que versem sobre o tema, devendo elas seguirem seu trâmite até a fase de prolatação da sentença, quando então deverão serem suspensas. Em verdade a suspensão a que se reporta a decisão é sobre a matéria objeto da controvérsia dos IRDRs, admitidos nos estados, qual seja como ficou estandardizado na decisão, que discutam a questão jurídica referente à: 1 - Se o Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2 – Se a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. 3 – Se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Dentro do contexto, forçoso é se entender que o pleito do Banco do Brasil, deve ser acolhido parcialmente, tão só no que se refere à realização da perícia contábil, posto que o pleito de saneamento com a decisão sobre a ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito, como a prescrição, estão incluídas entre as matérias cuja suspensão foi determinada pelo Egrégio STJ. Posto assim, defiro parcialmente o pedido do Banco do Brasil, tão só para determinar a realização da perícia contábil no caso em tela. Assim determino a intimação da Banco do Brasil S/A, requerente da perícia, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo da 1ª Vara Cível, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima arbitrado de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais). Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito para início dos trabalhos. P.I. JOÃO PESSOA, 26 de abril de 2023. Juiz(a) de Direito