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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 14h00, até 27 de Julho de 2026.
08/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 14h00, até 27 de Julho de 2026.
08/07/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
18/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42206510 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42206510 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
01/04/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
20/03/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto Processo nº: 0801143-40.2025.8.15.0351 Vistos, etc Versa a presente demanda acerca de Cobrança de diferenças em relação a depósitos do PASEP. Ocorre que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em Sessão Virtual realizada de 27/11/2024 a 03/12/2024, afetou o RESP nº 2.162.222/PE (Tema 1.300) ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/15, suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura. Assim, versando a presente ação sobre o ônus da prova do pagamento e da legitimidade dos saques, determino o sobrestamento deste feito, com o respectivo encaminhamento dos autos à NUGEP, onde deverão permanecer até pronunciamento derradeiro do Superior Tribunal de Justiça. P. I. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Des. José Ricardo Porto Relator
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42206510 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42206510 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
01/04/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
20/03/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto Processo nº: 0801143-40.2025.8.15.0351 Vistos, etc Versa a presente demanda acerca de Cobrança de diferenças em relação a depósitos do PASEP. Ocorre que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em Sessão Virtual realizada de 27/11/2024 a 03/12/2024, afetou o RESP nº 2.162.222/PE (Tema 1.300) ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/15, suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura. Assim, versando a presente ação sobre o ônus da prova do pagamento e da legitimidade dos saques, determino o sobrestamento deste feito, com o respectivo encaminhamento dos autos à NUGEP, onde deverão permanecer até pronunciamento derradeiro do Superior Tribunal de Justiça. P. I. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Des. José Ricardo Porto Relator
03/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2025, 09:53
Outras Decisões
30/06/2025, 11:16
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 07:32
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 23:51
Publicação
28/05/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:17
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ____________________________________________ Processo nº 0801143-40.2025.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC. Cuidam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUZIA MARIA DOS SANTOS SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Narra a exordial: "Inicialmente cumpre esclarecer que o cerne da presente ação é o saque indevido de valores depositados na conta individual do PASEP pelo Requerido, Banco responsável por gerir as contas do PASEP, portanto esta ação não se trata de aplicação dos expurgos inflacionários no cálculo da correção dos saldos de contas do PASEP. O(A) Requerente era servidor(a) público(a) e titular da conta do PASEP antes da Constituição Federal de 1988, conforme extratos bancários. Após vários anos de serviço prestados, a Requerente, se dirigiu para levantar os depósitos dos valores da sua conta do PASEP, junto ao Banco do Brasil, ao ir até o mesmo ela foi surpreendida com um valor inexpressivo, 522,61 (quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e um centavos). Cumpre esclarecer que 18.08.1988 se refere à data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 (05.10.88), que em seu art. 239, deu nova destinação aos valores que viessem a ser arrecadados ao Fundo PASEP, contudo, assegurando o direito dos servidores sobre os créditos até então depositados, conforme in verbis: (...) Ora, douto juízo, com a simples conversão do valor existente na conta individual do presente Requerente em 1988 (quando cessaram os depósitos), até a data do saque, já poderemos constatar que o valor que o Banco do Brasil, ora demandado, está repassando ao Requerente possui alguma irregularidade e está desfalcado, isto é, sem aplicarmos qualquer tipo de correção, atualização ou remuneração, apenas convertendo os valores. A conversão comprova que houve a prática de um ato ilícito por parte do Banco do Brasil, revelando assim, os desfalques indevidos das COTAS DO PASEP recebidas pela Requerente antes da Constituição Federal de 1988 desaparecidas de sua conta individual, contas estas que estavam sob a responsabilidade do Banco do Brasil. Depreende-se, em vista disso, duas possibilidades, ou a) que o Banco do Brasil não preservou os valores recebidos antes da Constituição Federal de 1988 ou b) que tais valores podem ter sido subtraídos e/ou não repassados para a conta individual após a mudança na destinação do fundo PASEP, posto que, ao observar atentamente os extratos microfilmados não há qualquer explicação que demonstre de forma clara onde estão tais valores. Assim sendo, estando mais que comprovada a prática de ato ilícito através dos cálculos acima mencionados, a Requerente faz jus ao recebimento da diferença entre os valores devidos e os valores efetivamente recebidos, R$ 46.704,31 (quarenta e seis mil e setecentos e quatro reais e trinta e um centavos), e atualizado e corrigido e com a incidência de juros de mora desde o evento danoso, nos termos do Art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, conforme memória de cálculo em anexo. Importante salientar, douto juízo, que a memória de cálculo em anexo, traz a conversão correta do valor desde 1988 até a data do saque, bem como, a aplicação dos juros de mora a contar do evento danoso. Tais irregularidades apresentadas demonstram a prática de ato ilícito inerente à apropriação indevida dos valores que pertencem ao Requerente, lesando o patrimônio do mesmo e gerando o enriquecimento ilícito da instituição financeira ora Requerida. Destaque-se ainda que a própria Controladoria Geral da União realizou uma auditoria que apontou diversas irregularidades nas Contas Pasep (vide extrato do parecer em anexo). Uma das irregularidades apontadas pela CGU é no sentido de que o Banco do Brasil, (agente administrador do PASEP) está mantendo os recursos do PASEP e os recursos aplicados em capital de giro na mesma conta e, dessa forma, não há como saber qual é o valor pertencente ao Banco e qual é o valor pertencente aos servidores, contudo, todos estes valores estão sendo aplicados pelos bancos e gerando frutos. Em outras palavras o Banco do Brasil utiliza os recursos das Contas PASEP, que pertencem aos servidores, para realizar empréstimos a título de capital de giro, porém, não repassa o fruto dessas aplicações para os verdadeiros donos dos créditos, os servidores. O que podemos concluir facilmente é que os servidores estão sendo lesados, tendo o seu patrimônio dilapidado enquanto a instituição financeira enriquece ilicitamente. Sendo assim, tal importância apurada em 1988, indicada pelo próprio Requerido no extrato em anexo, representava o montante dos créditos do Requerente naquela época, ou seja, suas COTAS DO PASEP, divergentes dos valores entregues ao Requerente por ocasião da sua recente passagem para a inatividade. Razão pela qual vimos a juízo pleitear o que é do mais justo direito!" Pede, no mérito, a procedência da ação para condenar o Banco do Brasil, ao pagamento da importância à título de danos materiais após a perícia, R$ 46.704,31 (quarenta e seis mil e setecentos e quatro reais e trinta e um centavos), ou os valores encontrados através da perícia judicial ou perito particular e arcado pelo promovido, além de R$10.000,00 reais à título de danos morais. Em despacho de id. 110616286, após verificar que a autora é viúva do titular da conta Pasep e que que se qualifica na exordial com pensionista, não tendo demonstrado nos autos sua incapacidade para arcar com o pagamento das custas processuais, foi determinada a sua intimação para emendar a petição inicial para informar se foi aberto o inventário de Albertino Tomaz da Silva e se Luiza Maria dos Santos ostenta a condição de inventariante, e, em caso positivo, alterar o pólo ativo da demanda, juntando o termo de compromisso de inventariante, sob pena de indeferimento da petição inicial, devendo ainda comprovar nos autos a sua hipossuficiência econômica, de forma a possibilitar a apreciação do pedido de justiça gratuita. A parte autora, através da petição de id. 113202180, informou que não foi aberto inventário de Albertino Tomaz da Silva. É O RELATÓRIO. DECIDO: Somente é parte legítima para a ação aquele autorizado pela ordem jurídica a postular em juízo, ou seja, o titular da relação de direito material deduzida nos autos. Falecendo o titular do direito podem ajuizar a demanda o Espólio, caso ainda não tenha havido o inventário e a paritlha, ou os herdeiros, caso ultimado o inventário. A autora, viúva do titular da conta Pasep, não tem legitimidade para, sozinha e em nome próprio, propor a presente ação, sobretudo quando não demonstrado que é a única herdeira do falecido. Cabe esclarecer que a representação do espólio em juízo se dá pelo inventariante e diretamente pelos herdeiros somente se não aberto o inventário. No caso concreto, a autora informa em petição de id. 113202180 que não foi aberto o inventário de Albertino Tomaz da Silva, falecido em 06.04.2013. Considerando que a legitimidade ad causam é a condição da ação que se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material e que a viúva do titular da conta Pasep não tem legitimidade para, sozinha e em nome próprio, propor a presente ação, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a petição incial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Condeno a autora ao pagamento das custas, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade processual, que ora defiro. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se, independentemente de nova conclusão. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 11:56
Conclusão (para julgamento)
26/05/2025, 09:02
Retificação de movimento
26/05/2025, 08:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/05/2025, 07:43
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 00:22
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUZIA MARIA DOS SANTOS SILVA. Advogado: BRUNO GUILHERME DE MENEZES OAB: PB18409 Endereço: desconhecido Advogado: RONALDO TORRES SOARES FILHO OAB: PB17324 Endereço: AV GOVERNADOR FLÁVIO RIBEIRO COUTINHO, 115, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-000. RÉU(S) BANCO DO BRASIL SA.. DESPACHO: Com fulcro no art. 139, VI, do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA. JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ. PROCESSO 0801143-40.2025.8.15.0351.CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). DEFIRO o pedido de id. 111353233 e CONCEDO à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento do despacho de id.110616286.. Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES. Juiz(íza) de Direito.
08/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/05/2025, 09:08
deferimento
28/04/2025, 11:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/04/2025, 07:40
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 20:30
Publicação
10/04/2025, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 18:31
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUZIA MARIA DOS SANTOS SILVA. Advogado: BRUNO GUILHERME DE MENEZES OAB: PB18409 Advogado: RONALDO TORRES SOARES FILHO OAB: PB17324. RÉU(S) BANCO DO BRASIL SA.. DESPACHO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA. JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ. PROCESSO 0801143-40.2025.8.15.0351.CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Ante o exposto, INTIME-SE a autora, por meio do advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para informar se foi aberto o inventário de Albertino Tomaz da Silva e se Luiza Maria dos Santos ostenta a condição de inventariante, e, em caso positivo, alterar o pólo ativo da demanda, juntando o termo de compromisso de inventariante, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em igual prazo, deverá a autora comprovar nos autos a sua hipossuficiência econômica, de forma a possibilitar a apreciação do pedido de justiça gratuita.. Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES. Juiz(íza) de Direito.