Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801321-47.2023.8.15.0031 DECISÃO
Vistos, etc. Parte credora., qualificado nos autos, através de advogado constituído, peticionou nos autos solicitando a realização de consulta nos sistemas eletrônicos (sem citar quais), para localizar o endereço da parte promovida e/ou bens passiveis de penhora Autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, em princípio, entendo legítima a pretensão de se obter informações fornecidas por repartições públicas, a fim de que seja localizado o devedor porquanto é interesse da justiça assegurar a todos que litigam em juízo meios a possibilitar o exercício do seu direito. Assim, incumbe ao Estado - no caso de a parte ver as suas tentativas frustradas e tendo comprovado esse fato - intervir de modo a viabilizar a obtenção das informações necessárias. Portanto, apesar de admissível a realização de consulta nos sistemas solicitados, pelo Judiciário, com vistas de se localizar o devedor, e/ou bens passiveis de penhora, a medida deve ser utilizada com parcimônia, sob pena de ser substituída a parte pelo juiz. Não se afigura adequado que o credor, antes de percorrer os caminhos que existem ao seu alcance para localizar o devedor, transfira tal ônus para o Judiciário, dada a excepcionalidade de que se reveste tal medida. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a requisição é plausível somente quando a parte demandante demonstrar que efetivou as diligências ao seu alcance para conseguir localizar o devedor ou o bens passiveis de penhora, mas não obteve êxito. Sem que a parte autora tenha diligenciado, não pode a pretensão ser deferida. Assim, a meu ver, a parte credora não esgotou os meios cabíveis para a localização da parte devedora e/ou bens passíveis de penhora, vez que deveria, antes de requerer a realização da buscas no sistema, realizar diligências para tentar localizar o bens. A alegação da parte credora acerca de suas dificuldades quanto à localização do devedor e/ou bens passíveis de penhora se revela órfã, inexistindo qualquer comprovação nesse sentido, buscando simplesmente transferir o ônus ao Judiciário. Portanto, antes de percorrer os caminhos que existem ao seu alcance para localizar endereço do devedor, e/ou bens passiveis de penhora, inadmissível se transfira tal encargo ao Judiciário, dada a excepcionalidade de que se reveste a diligência. Sendo assim indefiro o pedido de consulta nos sistemas eletrônicos. Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora e/ou requer o que entender de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de ir para o arquivo provisório, ante a ausência de bens. Publique-se. Intimem-se. ALAGOA GRANDE, 19 de março de 2026. Juiz(a) de Direito