Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO LEITE DE ARAÚJO
RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0801497-90.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração, opostos por GERALDO LEITE DE ARAÚJO, sob a alegação de que a sentença prolatada no ID: 93671401 apresenta erro material quando aponta que o percentual legítima para o contrato firmado seria 27,67% ao ano, quando, na verdade, tratando-se de contrato firmado em agosto de 2015 (data da assinatura do contrato – ID: 92062514) a taxa de juros da época era de 26,28%. Aduziu, ainda, não há o que se falar em sucumbência recíproca, devendo ser pago integralmente pela demandada as custas processuais e honorários. Por fim requereu que fossem providos os embargos, para o fim de reformar a sentença. Em que pese intimada, não houve manifestação da parte adversa. Breve relatório. DECIDO. I – do erro material Estabelece o art., 494, do C.P.C: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Compulsando os autos, observa-se que houve um erro material quanto ao mês da assinatura do contrato, uma vez que, levando em consideração o que estava disposto na petição inicial (ID: 86849058), o mês considerado foi setembro de 2015, sendo que, conforme suscitado nos embargos oposto, analisando o demonstrativo de operações acostado no ID: 92062518 (uma vez que o contrato não está datado), a contratação se deu em 20 de agosto de 2015. Assim, a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para contratos de empréstimo consignado firmados em agosto de 2015 era de 27,91% aa. (conforme print abaixo): Assim, ACOLHO os embargos neste ponto, devendo ser corrigido o percentual da taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil, nos termos acima mencionados. II – Da sucumbência recíproca O embargante aduziu que não há o que se falar em sucumbência recíproca, uma vez que todos os pedidos foram procedentes. Todavia, não assiste razão ao embargante. Pois bem, o art. 86, caput, do C.P.C, prevê que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. “Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. No caso dos autos, o promovente pugnou pela procedência do pedido para reduzir a taxa de juros aplicada pela demandada ao patamar da taxa média de juros informada pelo BACEN, de 26% ao ano, bem como para condenar o promovido à restituição dos valores indevidamente cobrados, na forma simples. Todavia, como se pode perceber do item I dos presentes embargos, existe uma diferença percentual que, anda que aparentemente pequena, influenciará no cômputo do cumprimento de sentença, havendo, então, sucumbência recíproca. Desta feita, NÃO ACOLHO os embargos neste ponto. DISPOSITIVO Assim, observando a existência de erro material, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos, devendo ser corrigido o percentual da taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para 27,91% a.a., bem como retificar a parte dispositiva da sentença de ID: 93671401, que passará a constar como sendo: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I, do C.P.C, para afastar a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 27,91% ao ano, condenando o requerido à restituição dos valores efetivamente pagos sob tais rubricas, em dobro, montante a ser corrigido pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC), desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora também pela SELIC a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença”. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. CUMPRA. João Pessoa, 19 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito