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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 06/07/2026 às 14:00 até 13/07/2026.
15/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
15/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
15/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
15/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
15/06/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 30/03/2026 às 14:00 até 06/04/2026.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 30/03/2026 às 14:00 até 06/04/2026.
20/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2026, 09:12
Ato ordinatório
13/03/2026, 09:10
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 10:50
Publicação
11/12/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo DESPACHO 0805170-95.2022.8.15.0731 [Adicional de Insalubridade, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Kadmo Wanderley Nunes(027.431.094-59); DESIREE DANTAS DIAS(441.170.784-53); ELIZANGELA DO NASCIMENTO COSTA(886.328.904-25); JOSENILMA ASSIS COSTA DE ARAUJO(442.052.954-72); MARCIA GABRIELA MESSIAS BORGES PESSOA(070.767.077-21); MUNICIPIO DE CABEDELO;
Vistos. Intime-se a autora para oferecer contrarrazões. Após o transcurso do prazo, com ou sem elas, remetam-se ao e. TJPB. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Juiz (a) de Direito em Substituição
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo DESPACHO 0805170-95.2022.8.15.0731 [Adicional de Insalubridade, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Kadmo Wanderley Nunes(027.431.094-59); DESIREE DANTAS DIAS(441.170.784-53); ELIZANGELA DO NASCIMENTO COSTA(886.328.904-25); JOSENILMA ASSIS COSTA DE ARAUJO(442.052.954-72); MARCIA GABRIELA MESSIAS BORGES PESSOA(070.767.077-21); MUNICIPIO DE CABEDELO;
Vistos. Intime-se a autora para oferecer contrarrazões. Após o transcurso do prazo, com ou sem elas, remetam-se ao e. TJPB. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Juiz (a) de Direito em Substituição
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
15/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
15/06/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 30/03/2026 às 14:00 até 06/04/2026.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 30/03/2026 às 14:00 até 06/04/2026.
20/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2026, 09:12
Ato ordinatório
13/03/2026, 09:10
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 10:50
Publicação
11/12/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 00:10
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo DESPACHO 0805170-95.2022.8.15.0731 [Adicional de Insalubridade, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Kadmo Wanderley Nunes(027.431.094-59); DESIREE DANTAS DIAS(441.170.784-53); ELIZANGELA DO NASCIMENTO COSTA(886.328.904-25); JOSENILMA ASSIS COSTA DE ARAUJO(442.052.954-72); MARCIA GABRIELA MESSIAS BORGES PESSOA(070.767.077-21); MUNICIPIO DE CABEDELO;
Vistos. Intime-se a autora para oferecer contrarrazões. Após o transcurso do prazo, com ou sem elas, remetam-se ao e. TJPB. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Juiz (a) de Direito em Substituição
10/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo DESPACHO 0805170-95.2022.8.15.0731 [Adicional de Insalubridade, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Kadmo Wanderley Nunes(027.431.094-59); DESIREE DANTAS DIAS(441.170.784-53); ELIZANGELA DO NASCIMENTO COSTA(886.328.904-25); JOSENILMA ASSIS COSTA DE ARAUJO(442.052.954-72); MARCIA GABRIELA MESSIAS BORGES PESSOA(070.767.077-21); MUNICIPIO DE CABEDELO;
Vistos. Intime-se a autora para oferecer contrarrazões. Após o transcurso do prazo, com ou sem elas, remetam-se ao e. TJPB. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Juiz (a) de Direito em Substituição
10/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo DESPACHO 0805170-95.2022.8.15.0731 [Adicional de Insalubridade, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Kadmo Wanderley Nunes(027.431.094-59); DESIREE DANTAS DIAS(441.170.784-53); ELIZANGELA DO NASCIMENTO COSTA(886.328.904-25); JOSENILMA ASSIS COSTA DE ARAUJO(442.052.954-72); MARCIA GABRIELA MESSIAS BORGES PESSOA(070.767.077-21); MUNICIPIO DE CABEDELO;
Vistos. Intime-se a autora para oferecer contrarrazões. Após o transcurso do prazo, com ou sem elas, remetam-se ao e. TJPB. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Juiz (a) de Direito em Substituição
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo DESPACHO 0805170-95.2022.8.15.0731 [Adicional de Insalubridade, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Kadmo Wanderley Nunes(027.431.094-59); DESIREE DANTAS DIAS(441.170.784-53); ELIZANGELA DO NASCIMENTO COSTA(886.328.904-25); JOSENILMA ASSIS COSTA DE ARAUJO(442.052.954-72); MARCIA GABRIELA MESSIAS BORGES PESSOA(070.767.077-21); MUNICIPIO DE CABEDELO;
Vistos. Intime-se a autora para oferecer contrarrazões. Após o transcurso do prazo, com ou sem elas, remetam-se ao e. TJPB. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Juiz (a) de Direito em Substituição
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 08:09
Mero expediente
08/12/2025, 20:00
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 09:08
Decurso de Prazo
18/11/2025, 05:59
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 11:31
Publicação
23/10/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo SENTENÇA 0805170-95.2022.8.15.0731 [Adicional de Insalubridade, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Kadmo Wanderley Nunes(027.431.094-59); DESIREE DANTAS DIAS(441.170.784-53); ELIZANGELA DO NASCIMENTO COSTA(886.328.904-25); JOSENILMA ASSIS COSTA DE ARAUJO(442.052.954-72); MARCIA GABRIELA MESSIAS BORGES PESSOA(070.767.077-21); MUNICIPIO DE CABEDELO;
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DESIREE DANTAS DIAS (enfermeira), ELIZÂNGELA DO NASCIMENTO COSTA (enfermeira), JOSENILMA DE ASSIS COSTA (enfermeira), e MARCIA GABRIELA MESSIAS BORGES PESSOA (nutricionista), em face do MUNICÍPIO DE CABEDELO. Narram as autoras, em síntese, serem servidoras públicas da área da saúde do Município demandado, integrando o “grupo ocupacional de serviços de saúde”, exercendo suas atividades laborais em Unidade do Programa de Saúde da Família-PSF. Alegam ter recebido o adicional de insalubridade, no grau médio de 40% até outubro de 2017 e a partir de novembro de 2017 esse adicional foi reduzido para 20%. Ao final, requereram justiça gratuita assim como revisão e condenação do Município no pagamento das diferenças da gratificação de insalubridade pagas a menor até que o percentual seja reestabelecido. Justiça gratuita deferida (Id. 65001341). O Município de Cabedelo apresentou contestação, perseguindo o não acolhimento da pretensão autoral, uma vez que a redução do percentual pago a título de insalubridade deu-se em virtude da edição da Lei Complementar n. 1.882/2018, que alterou o artigo 34 do PCCR da Saúde (Lei n. 1.194/2004). Aduziu, ainda, que a edição do diploma legal anteriormente citado, objetivou a regulamentação da concessão do adicional de insalubridade e periculosidade às categorias que não possuem lei específica, motivo pelo qual os pedidos devem ser julgados improcedentes (Id. 70387430). Na impugnação à contestação, as autoras rebateram os argumentos defensivos e ratificaram os termos da inicial (Id. 71655419). Audiência de tentativa de acordo inexitosa (Id. 98374441). Intimado a emendar a inicial, fundamentando o pedido de declaração de inconstitucionalidade (Id. 104029237), as autoras requereram a não análise do pedido de inconstitucionalidade das Leis Municipais nºs 1.882 e 1.885 de 2018 (Id. 107391073). O demandado se opôs a alteração do pedido (Id. 108314733). É o relatório. Decido. 2.MÉRITO Infere-se dos autos que as promoventes são servidoras pública do Município de Cabedelo, laborando no grupo operacional de saúde da família-PSF, exercendo os cargos de enfermeiras e nutricionista, conforme atestado nas fichas financeiras acostadas aos autos. Sobre o adicional de insalubridade, preceitua o art. 7º, XXIII da CF/88: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;” É sabido que, as atividades ou operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A nossa Carta Maior obriga todas as esferas da Administração Pública a garantir aos servidores públicos os direitos elencados no art. 39, § 3° do dispositivo supracitado, contudo, apesar de não estar presente o adicional de insalubridade, não existe a vedação para que a legislação infraconstitucional institua ou mantenha essa gratificação. No caso dos autos, a concessão do adicional de insalubridade encontra-se prevista na Lei Municipal n.º 523/2009 – que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Civis do Município de Cabedelo, que em seu art. 167 estabelece: Art. 167. A gratificação de insalubridade é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidades de contração de doença profissional. Regulamentando a situação dos servidores da saúde, a Lei n. 1.194/2004 assim dispõe: Art. 34. O grupo ocupacional serviços de saúde que desempenhar atividades ou operações insalubres terá direito a Gratificação de Insalubridade, incidente sobre o vencimento base até o limite de 60% (sessenta por cento), caracterizada pela avaliação qualitativa dos agentes biológicos, de acordo com a situação laborativa do servidor, respeitando-se os percentuais de: I – 20% (vinte por cento), para a Insalubridade de Grau Mínimo; II – 40% (quarenta por cento), para a Insalubridade de Grau Médio; III – 60% (sessenta por cento), para a Insalubridade de Grau Máximo. Art. 35. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 36. O grau de Insalubridade de que trata esta Lei será classificado de acordo com as atividades que envolvem contato direto com agentes biológicos em níveis prejudiciais à saúde dos servidores, sendo: I – Insalubridade de Grau Mínimo, devida aos servidores em contato com materiais, produtos ou documentos que produzam agentes nocivos à saúde, mas, de baixa intensidade e por um curto período de tempo. II – Insalubridade de Grau Médio, devida aos servidores em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: a) hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, aplicando-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes. b) contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) laboratórios de análise clínica e histopatologia, aplicando-se tão-somente ao pessoal técnico; d) gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia, aplicando-se tão-somente ao pessoal técnico; e) cemitérios (exumação de corpos); f) estábulos e cavalariças; g) resíduos de animais deteriorados. III – Insalubridade de Grau Máximo, devida aos servidores em contato permanente com: a) pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso; b) carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas; c) esgotos (galerias e tanques); d) lixo urbano (coleta e industrialização). Logo, impende afirmar que as autoras laboram em estabelecimento destinado ao cuidado da saúde humana, aplicando-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes em outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, inclusive, não há divergência da municipalidade quanto a esse critério. Uma vez traçado o grau do adicional de insalubridade devido às autoras, passemos a analisar qual o percentual a que lhe são devidos, levando-se em conta a sucessão de leis municipais disciplinando a matéria. A Lei Municipal nº 1.194, de 14 de junho de 2004, em seu art. 34, II, disciplinou o recebimento do adicional de insalubridade pelos servidores do Município de Cabedelo, em 40%, para aqueles inseridos no grau médio, nos termos do PCCR da Saúde deste município. De acordo com as informações contidas na peça defensiva, o percentual de 40%, foi reduzido em razão da edição Lei n. 1.885/2018, não havendo qualquer insurgência quanto ao tipo do labor da demandante, tão pouco do local da prestação de serviços. Dessarte, diferentemente do arguido pelo réu, a Lei n. 1.885/18, não se aplica ao caso em apreço. Com efeito, a questão refere-se à especialidade de lei e direito intertemporal, já que a Lei 1.885/18, de caráter geral é posterior e a Lei 1.194/2004, que é especial. O regramento contido no 2º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil estatui que a lei posterior, ainda que geral, não revoga lei anterior especial, e vice-versa, se não o fizer expressamente, o que não ocorreu. Conclui-se, pois, pela aplicação ao caso em análise da Lei Municipal n. 1.194/2004, sendo as autoras detentoras de direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 40% (quarenta por cento), incidente sobre o vencimento básico, desde o adimplemento feito a menor. Nesse sentido, já decidiu o nosso E. TJPB. Veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LEI Nº 1.194/2004. PREVISÃO EXPRESSA ACERCA DO PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE REFERENTE A CADA CATEGORIA DE PROFISSIONAIS. POSTERIOR REDUÇÃO DO PERCENTUAL. LEI Nº 1.885/2018. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO EXPRESSA ACERCA DOS PROFISSIONAIS A SEREM ATINGIDOS. DESPROVIMENTO. – Existindo previsão legal específica regulamentando o direito de percepção do adicional de insalubridade pelos servidores municipais, tal benefício deve ser assegurado aos que se encontram sujeitos à exposição a agentes insalubres, como se vislumbra na hipótese dos autos. – A Lei nº 1.885/18, apesar de ter alterado o art. 34 da Lei nº 1.194/2004, que disciplinou o percebimento do adicional de insalubridade pelos servidores do Município de Cabedelo, não especificou os profissionais que seriam atingidos, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do percentual de insalubridade nos moldes da Lei nº 1.194/2004. (0802922-93.2021.8.15.0731, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022) E; "APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL NOTURNO E FÉRIAS VENCIDAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA REGULANDO A MATÉRIA. LEI Nº 1.194/2004. PREVISÃO EXPRESSA ACERCA DO PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE REFERENTE A CADA CATEGORIA DE PROFISSIONAIS. POSTERIOR REDUÇÃO DO PERCENTUAL. LEI Nº 1.885/2018. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO EXPRESSA ACERCA DOS PROFISSIONAIS A SEREM ATINGIDOS. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NOS TERMOS CONTIDOS NA LEI Nº 1.194/2004. PAGAMENTO DA DIFERENÇA. DETERMINAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - O direito a percepção de adicional de insalubridade é de eficácia limitada, necessitando de regulamentação específica que estabeleça as atividades insalubres e os percentuais correspondentes aos valores devidos a cada servidor. - Existindo previsão legal específica regulamentando o direito de percepção do adicional de insalubridade pelos servidores municipais, tal benefício deve ser assegurado aos que se encontram sujeitos à exposição a agentes insalubres, como se vislumbra na hipótese dos autos - A Lei nº 1.885/18, apesar de ter alterado o art. 34, da Lei nº 1.194/2004, que disciplinou o percebimento do adicional de insalubridade pelos servidores do Município de Cabedelo, não especificou os profissionais que seriam atingidos, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do percentual de insalubridade nos moldes da Lei nº 1.194/2004. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento ID 13955000. (0883353-58.2019.8.15.2001, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2021) 3.DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o município da Cabedelo a implementar o adicional de periculosidade no grau médio de 40% além da condenação no retroativo da diferença entre o recebido e o devido, corrigida pelo IPCA-E para correção monetária e juros de mora com base na remuneração da poupança (esta último a partir da citação) até a data da entrada em vigor da EC 113/2021, passando para Taxa SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021, de forma a englobar tanto a correção monetária quanto os juros de mora, limitada aos cinco anos anteriores a distribuição do processo (prescrição quinquenal). Sem condenação em custas. Os honorários advocatícios, em favor das autoras, serão fixados na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art.85, § 4º, II, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Juiz (a) de Direito em Substituição __________________________________________________________ Súmula 490 do STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo SENTENÇA 0805170-95.2022.8.15.0731 [Adicional de Insalubridade, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Kadmo Wanderley Nunes(027.431.094-59); DESIREE DANTAS DIAS(441.170.784-53); ELIZANGELA DO NASCIMENTO COSTA(886.328.904-25); JOSENILMA ASSIS COSTA DE ARAUJO(442.052.954-72); MARCIA GABRIELA MESSIAS BORGES PESSOA(070.767.077-21); MUNICIPIO DE CABEDELO;
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DESIREE DANTAS DIAS (enfermeira), ELIZÂNGELA DO NASCIMENTO COSTA (enfermeira), JOSENILMA DE ASSIS COSTA (enfermeira), e MARCIA GABRIELA MESSIAS BORGES PESSOA (nutricionista), em face do MUNICÍPIO DE CABEDELO. Narram as autoras, em síntese, serem servidoras públicas da área da saúde do Município demandado, integrando o “grupo ocupacional de serviços de saúde”, exercendo suas atividades laborais em Unidade do Programa de Saúde da Família-PSF. Alegam ter recebido o adicional de insalubridade, no grau médio de 40% até outubro de 2017 e a partir de novembro de 2017 esse adicional foi reduzido para 20%. Ao final, requereram justiça gratuita assim como revisão e condenação do Município no pagamento das diferenças da gratificação de insalubridade pagas a menor até que o percentual seja reestabelecido. Justiça gratuita deferida (Id. 65001341). O Município de Cabedelo apresentou contestação, perseguindo o não acolhimento da pretensão autoral, uma vez que a redução do percentual pago a título de insalubridade deu-se em virtude da edição da Lei Complementar n. 1.882/2018, que alterou o artigo 34 do PCCR da Saúde (Lei n. 1.194/2004). Aduziu, ainda, que a edição do diploma legal anteriormente citado, objetivou a regulamentação da concessão do adicional de insalubridade e periculosidade às categorias que não possuem lei específica, motivo pelo qual os pedidos devem ser julgados improcedentes (Id. 70387430). Na impugnação à contestação, as autoras rebateram os argumentos defensivos e ratificaram os termos da inicial (Id. 71655419). Audiência de tentativa de acordo inexitosa (Id. 98374441). Intimado a emendar a inicial, fundamentando o pedido de declaração de inconstitucionalidade (Id. 104029237), as autoras requereram a não análise do pedido de inconstitucionalidade das Leis Municipais nºs 1.882 e 1.885 de 2018 (Id. 107391073). O demandado se opôs a alteração do pedido (Id. 108314733). É o relatório. Decido. 2.MÉRITO Infere-se dos autos que as promoventes são servidoras pública do Município de Cabedelo, laborando no grupo operacional de saúde da família-PSF, exercendo os cargos de enfermeiras e nutricionista, conforme atestado nas fichas financeiras acostadas aos autos. Sobre o adicional de insalubridade, preceitua o art. 7º, XXIII da CF/88: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;” É sabido que, as atividades ou operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A nossa Carta Maior obriga todas as esferas da Administração Pública a garantir aos servidores públicos os direitos elencados no art. 39, § 3° do dispositivo supracitado, contudo, apesar de não estar presente o adicional de insalubridade, não existe a vedação para que a legislação infraconstitucional institua ou mantenha essa gratificação. No caso dos autos, a concessão do adicional de insalubridade encontra-se prevista na Lei Municipal n.º 523/2009 – que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Civis do Município de Cabedelo, que em seu art. 167 estabelece: Art. 167. A gratificação de insalubridade é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidades de contração de doença profissional. Regulamentando a situação dos servidores da saúde, a Lei n. 1.194/2004 assim dispõe: Art. 34. O grupo ocupacional serviços de saúde que desempenhar atividades ou operações insalubres terá direito a Gratificação de Insalubridade, incidente sobre o vencimento base até o limite de 60% (sessenta por cento), caracterizada pela avaliação qualitativa dos agentes biológicos, de acordo com a situação laborativa do servidor, respeitando-se os percentuais de: I – 20% (vinte por cento), para a Insalubridade de Grau Mínimo; II – 40% (quarenta por cento), para a Insalubridade de Grau Médio; III – 60% (sessenta por cento), para a Insalubridade de Grau Máximo. Art. 35. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 36. O grau de Insalubridade de que trata esta Lei será classificado de acordo com as atividades que envolvem contato direto com agentes biológicos em níveis prejudiciais à saúde dos servidores, sendo: I – Insalubridade de Grau Mínimo, devida aos servidores em contato com materiais, produtos ou documentos que produzam agentes nocivos à saúde, mas, de baixa intensidade e por um curto período de tempo. II – Insalubridade de Grau Médio, devida aos servidores em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: a) hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, aplicando-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes. b) contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) laboratórios de análise clínica e histopatologia, aplicando-se tão-somente ao pessoal técnico; d) gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia, aplicando-se tão-somente ao pessoal técnico; e) cemitérios (exumação de corpos); f) estábulos e cavalariças; g) resíduos de animais deteriorados. III – Insalubridade de Grau Máximo, devida aos servidores em contato permanente com: a) pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso; b) carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas; c) esgotos (galerias e tanques); d) lixo urbano (coleta e industrialização). Logo, impende afirmar que as autoras laboram em estabelecimento destinado ao cuidado da saúde humana, aplicando-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes em outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, inclusive, não há divergência da municipalidade quanto a esse critério. Uma vez traçado o grau do adicional de insalubridade devido às autoras, passemos a analisar qual o percentual a que lhe são devidos, levando-se em conta a sucessão de leis municipais disciplinando a matéria. A Lei Municipal nº 1.194, de 14 de junho de 2004, em seu art. 34, II, disciplinou o recebimento do adicional de insalubridade pelos servidores do Município de Cabedelo, em 40%, para aqueles inseridos no grau médio, nos termos do PCCR da Saúde deste município. De acordo com as informações contidas na peça defensiva, o percentual de 40%, foi reduzido em razão da edição Lei n. 1.885/2018, não havendo qualquer insurgência quanto ao tipo do labor da demandante, tão pouco do local da prestação de serviços. Dessarte, diferentemente do arguido pelo réu, a Lei n. 1.885/18, não se aplica ao caso em apreço. Com efeito, a questão refere-se à especialidade de lei e direito intertemporal, já que a Lei 1.885/18, de caráter geral é posterior e a Lei 1.194/2004, que é especial. O regramento contido no 2º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil estatui que a lei posterior, ainda que geral, não revoga lei anterior especial, e vice-versa, se não o fizer expressamente, o que não ocorreu. Conclui-se, pois, pela aplicação ao caso em análise da Lei Municipal n. 1.194/2004, sendo as autoras detentoras de direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 40% (quarenta por cento), incidente sobre o vencimento básico, desde o adimplemento feito a menor. Nesse sentido, já decidiu o nosso E. TJPB. Veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LEI Nº 1.194/2004. PREVISÃO EXPRESSA ACERCA DO PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE REFERENTE A CADA CATEGORIA DE PROFISSIONAIS. POSTERIOR REDUÇÃO DO PERCENTUAL. LEI Nº 1.885/2018. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO EXPRESSA ACERCA DOS PROFISSIONAIS A SEREM ATINGIDOS. DESPROVIMENTO. – Existindo previsão legal específica regulamentando o direito de percepção do adicional de insalubridade pelos servidores municipais, tal benefício deve ser assegurado aos que se encontram sujeitos à exposição a agentes insalubres, como se vislumbra na hipótese dos autos. – A Lei nº 1.885/18, apesar de ter alterado o art. 34 da Lei nº 1.194/2004, que disciplinou o percebimento do adicional de insalubridade pelos servidores do Município de Cabedelo, não especificou os profissionais que seriam atingidos, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do percentual de insalubridade nos moldes da Lei nº 1.194/2004. (0802922-93.2021.8.15.0731, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022) E; "APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL NOTURNO E FÉRIAS VENCIDAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA REGULANDO A MATÉRIA. LEI Nº 1.194/2004. PREVISÃO EXPRESSA ACERCA DO PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE REFERENTE A CADA CATEGORIA DE PROFISSIONAIS. POSTERIOR REDUÇÃO DO PERCENTUAL. LEI Nº 1.885/2018. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO EXPRESSA ACERCA DOS PROFISSIONAIS A SEREM ATINGIDOS. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NOS TERMOS CONTIDOS NA LEI Nº 1.194/2004. PAGAMENTO DA DIFERENÇA. DETERMINAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - O direito a percepção de adicional de insalubridade é de eficácia limitada, necessitando de regulamentação específica que estabeleça as atividades insalubres e os percentuais correspondentes aos valores devidos a cada servidor. - Existindo previsão legal específica regulamentando o direito de percepção do adicional de insalubridade pelos servidores municipais, tal benefício deve ser assegurado aos que se encontram sujeitos à exposição a agentes insalubres, como se vislumbra na hipótese dos autos - A Lei nº 1.885/18, apesar de ter alterado o art. 34, da Lei nº 1.194/2004, que disciplinou o percebimento do adicional de insalubridade pelos servidores do Município de Cabedelo, não especificou os profissionais que seriam atingidos, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do percentual de insalubridade nos moldes da Lei nº 1.194/2004. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento ID 13955000. (0883353-58.2019.8.15.2001, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2021) 3.DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o município da Cabedelo a implementar o adicional de periculosidade no grau médio de 40% além da condenação no retroativo da diferença entre o recebido e o devido, corrigida pelo IPCA-E para correção monetária e juros de mora com base na remuneração da poupança (esta último a partir da citação) até a data da entrada em vigor da EC 113/2021, passando para Taxa SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021, de forma a englobar tanto a correção monetária quanto os juros de mora, limitada aos cinco anos anteriores a distribuição do processo (prescrição quinquenal). Sem condenação em custas. Os honorários advocatícios, em favor das autoras, serão fixados na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art.85, § 4º, II, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Juiz (a) de Direito em Substituição __________________________________________________________ Súmula 490 do STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo SENTENÇA 0805170-95.2022.8.15.0731 [Adicional de Insalubridade, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Kadmo Wanderley Nunes(027.431.094-59); DESIREE DANTAS DIAS(441.170.784-53); ELIZANGELA DO NASCIMENTO COSTA(886.328.904-25); JOSENILMA ASSIS COSTA DE ARAUJO(442.052.954-72); MARCIA GABRIELA MESSIAS BORGES PESSOA(070.767.077-21); MUNICIPIO DE CABEDELO;
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DESIREE DANTAS DIAS (enfermeira), ELIZÂNGELA DO NASCIMENTO COSTA (enfermeira), JOSENILMA DE ASSIS COSTA (enfermeira), e MARCIA GABRIELA MESSIAS BORGES PESSOA (nutricionista), em face do MUNICÍPIO DE CABEDELO. Narram as autoras, em síntese, serem servidoras públicas da área da saúde do Município demandado, integrando o “grupo ocupacional de serviços de saúde”, exercendo suas atividades laborais em Unidade do Programa de Saúde da Família-PSF. Alegam ter recebido o adicional de insalubridade, no grau médio de 40% até outubro de 2017 e a partir de novembro de 2017 esse adicional foi reduzido para 20%. Ao final, requereram justiça gratuita assim como revisão e condenação do Município no pagamento das diferenças da gratificação de insalubridade pagas a menor até que o percentual seja reestabelecido. Justiça gratuita deferida (Id. 65001341). O Município de Cabedelo apresentou contestação, perseguindo o não acolhimento da pretensão autoral, uma vez que a redução do percentual pago a título de insalubridade deu-se em virtude da edição da Lei Complementar n. 1.882/2018, que alterou o artigo 34 do PCCR da Saúde (Lei n. 1.194/2004). Aduziu, ainda, que a edição do diploma legal anteriormente citado, objetivou a regulamentação da concessão do adicional de insalubridade e periculosidade às categorias que não possuem lei específica, motivo pelo qual os pedidos devem ser julgados improcedentes (Id. 70387430). Na impugnação à contestação, as autoras rebateram os argumentos defensivos e ratificaram os termos da inicial (Id. 71655419). Audiência de tentativa de acordo inexitosa (Id. 98374441). Intimado a emendar a inicial, fundamentando o pedido de declaração de inconstitucionalidade (Id. 104029237), as autoras requereram a não análise do pedido de inconstitucionalidade das Leis Municipais nºs 1.882 e 1.885 de 2018 (Id. 107391073). O demandado se opôs a alteração do pedido (Id. 108314733). É o relatório. Decido. 2.MÉRITO Infere-se dos autos que as promoventes são servidoras pública do Município de Cabedelo, laborando no grupo operacional de saúde da família-PSF, exercendo os cargos de enfermeiras e nutricionista, conforme atestado nas fichas financeiras acostadas aos autos. Sobre o adicional de insalubridade, preceitua o art. 7º, XXIII da CF/88: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;” É sabido que, as atividades ou operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A nossa Carta Maior obriga todas as esferas da Administração Pública a garantir aos servidores públicos os direitos elencados no art. 39, § 3° do dispositivo supracitado, contudo, apesar de não estar presente o adicional de insalubridade, não existe a vedação para que a legislação infraconstitucional institua ou mantenha essa gratificação. No caso dos autos, a concessão do adicional de insalubridade encontra-se prevista na Lei Municipal n.º 523/2009 – que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Civis do Município de Cabedelo, que em seu art. 167 estabelece: Art. 167. A gratificação de insalubridade é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidades de contração de doença profissional. Regulamentando a situação dos servidores da saúde, a Lei n. 1.194/2004 assim dispõe: Art. 34. O grupo ocupacional serviços de saúde que desempenhar atividades ou operações insalubres terá direito a Gratificação de Insalubridade, incidente sobre o vencimento base até o limite de 60% (sessenta por cento), caracterizada pela avaliação qualitativa dos agentes biológicos, de acordo com a situação laborativa do servidor, respeitando-se os percentuais de: I – 20% (vinte por cento), para a Insalubridade de Grau Mínimo; II – 40% (quarenta por cento), para a Insalubridade de Grau Médio; III – 60% (sessenta por cento), para a Insalubridade de Grau Máximo. Art. 35. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 36. O grau de Insalubridade de que trata esta Lei será classificado de acordo com as atividades que envolvem contato direto com agentes biológicos em níveis prejudiciais à saúde dos servidores, sendo: I – Insalubridade de Grau Mínimo, devida aos servidores em contato com materiais, produtos ou documentos que produzam agentes nocivos à saúde, mas, de baixa intensidade e por um curto período de tempo. II – Insalubridade de Grau Médio, devida aos servidores em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: a) hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, aplicando-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes. b) contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) laboratórios de análise clínica e histopatologia, aplicando-se tão-somente ao pessoal técnico; d) gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia, aplicando-se tão-somente ao pessoal técnico; e) cemitérios (exumação de corpos); f) estábulos e cavalariças; g) resíduos de animais deteriorados. III – Insalubridade de Grau Máximo, devida aos servidores em contato permanente com: a) pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso; b) carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas; c) esgotos (galerias e tanques); d) lixo urbano (coleta e industrialização). Logo, impende afirmar que as autoras laboram em estabelecimento destinado ao cuidado da saúde humana, aplicando-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes em outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, inclusive, não há divergência da municipalidade quanto a esse critério. Uma vez traçado o grau do adicional de insalubridade devido às autoras, passemos a analisar qual o percentual a que lhe são devidos, levando-se em conta a sucessão de leis municipais disciplinando a matéria. A Lei Municipal nº 1.194, de 14 de junho de 2004, em seu art. 34, II, disciplinou o recebimento do adicional de insalubridade pelos servidores do Município de Cabedelo, em 40%, para aqueles inseridos no grau médio, nos termos do PCCR da Saúde deste município. De acordo com as informações contidas na peça defensiva, o percentual de 40%, foi reduzido em razão da edição Lei n. 1.885/2018, não havendo qualquer insurgência quanto ao tipo do labor da demandante, tão pouco do local da prestação de serviços. Dessarte, diferentemente do arguido pelo réu, a Lei n. 1.885/18, não se aplica ao caso em apreço. Com efeito, a questão refere-se à especialidade de lei e direito intertemporal, já que a Lei 1.885/18, de caráter geral é posterior e a Lei 1.194/2004, que é especial. O regramento contido no 2º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil estatui que a lei posterior, ainda que geral, não revoga lei anterior especial, e vice-versa, se não o fizer expressamente, o que não ocorreu. Conclui-se, pois, pela aplicação ao caso em análise da Lei Municipal n. 1.194/2004, sendo as autoras detentoras de direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 40% (quarenta por cento), incidente sobre o vencimento básico, desde o adimplemento feito a menor. Nesse sentido, já decidiu o nosso E. TJPB. Veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LEI Nº 1.194/2004. PREVISÃO EXPRESSA ACERCA DO PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE REFERENTE A CADA CATEGORIA DE PROFISSIONAIS. POSTERIOR REDUÇÃO DO PERCENTUAL. LEI Nº 1.885/2018. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO EXPRESSA ACERCA DOS PROFISSIONAIS A SEREM ATINGIDOS. DESPROVIMENTO. – Existindo previsão legal específica regulamentando o direito de percepção do adicional de insalubridade pelos servidores municipais, tal benefício deve ser assegurado aos que se encontram sujeitos à exposição a agentes insalubres, como se vislumbra na hipótese dos autos. – A Lei nº 1.885/18, apesar de ter alterado o art. 34 da Lei nº 1.194/2004, que disciplinou o percebimento do adicional de insalubridade pelos servidores do Município de Cabedelo, não especificou os profissionais que seriam atingidos, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do percentual de insalubridade nos moldes da Lei nº 1.194/2004. (0802922-93.2021.8.15.0731, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022) E; "APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL NOTURNO E FÉRIAS VENCIDAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA REGULANDO A MATÉRIA. LEI Nº 1.194/2004. PREVISÃO EXPRESSA ACERCA DO PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE REFERENTE A CADA CATEGORIA DE PROFISSIONAIS. POSTERIOR REDUÇÃO DO PERCENTUAL. LEI Nº 1.885/2018. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO EXPRESSA ACERCA DOS PROFISSIONAIS A SEREM ATINGIDOS. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NOS TERMOS CONTIDOS NA LEI Nº 1.194/2004. PAGAMENTO DA DIFERENÇA. DETERMINAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - O direito a percepção de adicional de insalubridade é de eficácia limitada, necessitando de regulamentação específica que estabeleça as atividades insalubres e os percentuais correspondentes aos valores devidos a cada servidor. - Existindo previsão legal específica regulamentando o direito de percepção do adicional de insalubridade pelos servidores municipais, tal benefício deve ser assegurado aos que se encontram sujeitos à exposição a agentes insalubres, como se vislumbra na hipótese dos autos - A Lei nº 1.885/18, apesar de ter alterado o art. 34, da Lei nº 1.194/2004, que disciplinou o percebimento do adicional de insalubridade pelos servidores do Município de Cabedelo, não especificou os profissionais que seriam atingidos, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do percentual de insalubridade nos moldes da Lei nº 1.194/2004. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento ID 13955000. (0883353-58.2019.8.15.2001, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2021) 3.DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o município da Cabedelo a implementar o adicional de periculosidade no grau médio de 40% além da condenação no retroativo da diferença entre o recebido e o devido, corrigida pelo IPCA-E para correção monetária e juros de mora com base na remuneração da poupança (esta último a partir da citação) até a data da entrada em vigor da EC 113/2021, passando para Taxa SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021, de forma a englobar tanto a correção monetária quanto os juros de mora, limitada aos cinco anos anteriores a distribuição do processo (prescrição quinquenal). Sem condenação em custas. Os honorários advocatícios, em favor das autoras, serão fixados na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art.85, § 4º, II, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Juiz (a) de Direito em Substituição __________________________________________________________ Súmula 490 do STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo SENTENÇA 0805170-95.2022.8.15.0731 [Adicional de Insalubridade, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Kadmo Wanderley Nunes(027.431.094-59); DESIREE DANTAS DIAS(441.170.784-53); ELIZANGELA DO NASCIMENTO COSTA(886.328.904-25); JOSENILMA ASSIS COSTA DE ARAUJO(442.052.954-72); MARCIA GABRIELA MESSIAS BORGES PESSOA(070.767.077-21); MUNICIPIO DE CABEDELO;
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DESIREE DANTAS DIAS (enfermeira), ELIZÂNGELA DO NASCIMENTO COSTA (enfermeira), JOSENILMA DE ASSIS COSTA (enfermeira), e MARCIA GABRIELA MESSIAS BORGES PESSOA (nutricionista), em face do MUNICÍPIO DE CABEDELO. Narram as autoras, em síntese, serem servidoras públicas da área da saúde do Município demandado, integrando o “grupo ocupacional de serviços de saúde”, exercendo suas atividades laborais em Unidade do Programa de Saúde da Família-PSF. Alegam ter recebido o adicional de insalubridade, no grau médio de 40% até outubro de 2017 e a partir de novembro de 2017 esse adicional foi reduzido para 20%. Ao final, requereram justiça gratuita assim como revisão e condenação do Município no pagamento das diferenças da gratificação de insalubridade pagas a menor até que o percentual seja reestabelecido. Justiça gratuita deferida (Id. 65001341). O Município de Cabedelo apresentou contestação, perseguindo o não acolhimento da pretensão autoral, uma vez que a redução do percentual pago a título de insalubridade deu-se em virtude da edição da Lei Complementar n. 1.882/2018, que alterou o artigo 34 do PCCR da Saúde (Lei n. 1.194/2004). Aduziu, ainda, que a edição do diploma legal anteriormente citado, objetivou a regulamentação da concessão do adicional de insalubridade e periculosidade às categorias que não possuem lei específica, motivo pelo qual os pedidos devem ser julgados improcedentes (Id. 70387430). Na impugnação à contestação, as autoras rebateram os argumentos defensivos e ratificaram os termos da inicial (Id. 71655419). Audiência de tentativa de acordo inexitosa (Id. 98374441). Intimado a emendar a inicial, fundamentando o pedido de declaração de inconstitucionalidade (Id. 104029237), as autoras requereram a não análise do pedido de inconstitucionalidade das Leis Municipais nºs 1.882 e 1.885 de 2018 (Id. 107391073). O demandado se opôs a alteração do pedido (Id. 108314733). É o relatório. Decido. 2.MÉRITO Infere-se dos autos que as promoventes são servidoras pública do Município de Cabedelo, laborando no grupo operacional de saúde da família-PSF, exercendo os cargos de enfermeiras e nutricionista, conforme atestado nas fichas financeiras acostadas aos autos. Sobre o adicional de insalubridade, preceitua o art. 7º, XXIII da CF/88: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;” É sabido que, as atividades ou operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A nossa Carta Maior obriga todas as esferas da Administração Pública a garantir aos servidores públicos os direitos elencados no art. 39, § 3° do dispositivo supracitado, contudo, apesar de não estar presente o adicional de insalubridade, não existe a vedação para que a legislação infraconstitucional institua ou mantenha essa gratificação. No caso dos autos, a concessão do adicional de insalubridade encontra-se prevista na Lei Municipal n.º 523/2009 – que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Civis do Município de Cabedelo, que em seu art. 167 estabelece: Art. 167. A gratificação de insalubridade é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidades de contração de doença profissional. Regulamentando a situação dos servidores da saúde, a Lei n. 1.194/2004 assim dispõe: Art. 34. O grupo ocupacional serviços de saúde que desempenhar atividades ou operações insalubres terá direito a Gratificação de Insalubridade, incidente sobre o vencimento base até o limite de 60% (sessenta por cento), caracterizada pela avaliação qualitativa dos agentes biológicos, de acordo com a situação laborativa do servidor, respeitando-se os percentuais de: I – 20% (vinte por cento), para a Insalubridade de Grau Mínimo; II – 40% (quarenta por cento), para a Insalubridade de Grau Médio; III – 60% (sessenta por cento), para a Insalubridade de Grau Máximo. Art. 35. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 36. O grau de Insalubridade de que trata esta Lei será classificado de acordo com as atividades que envolvem contato direto com agentes biológicos em níveis prejudiciais à saúde dos servidores, sendo: I – Insalubridade de Grau Mínimo, devida aos servidores em contato com materiais, produtos ou documentos que produzam agentes nocivos à saúde, mas, de baixa intensidade e por um curto período de tempo. II – Insalubridade de Grau Médio, devida aos servidores em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: a) hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, aplicando-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes. b) contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) laboratórios de análise clínica e histopatologia, aplicando-se tão-somente ao pessoal técnico; d) gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia, aplicando-se tão-somente ao pessoal técnico; e) cemitérios (exumação de corpos); f) estábulos e cavalariças; g) resíduos de animais deteriorados. III – Insalubridade de Grau Máximo, devida aos servidores em contato permanente com: a) pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso; b) carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas; c) esgotos (galerias e tanques); d) lixo urbano (coleta e industrialização). Logo, impende afirmar que as autoras laboram em estabelecimento destinado ao cuidado da saúde humana, aplicando-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes em outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, inclusive, não há divergência da municipalidade quanto a esse critério. Uma vez traçado o grau do adicional de insalubridade devido às autoras, passemos a analisar qual o percentual a que lhe são devidos, levando-se em conta a sucessão de leis municipais disciplinando a matéria. A Lei Municipal nº 1.194, de 14 de junho de 2004, em seu art. 34, II, disciplinou o recebimento do adicional de insalubridade pelos servidores do Município de Cabedelo, em 40%, para aqueles inseridos no grau médio, nos termos do PCCR da Saúde deste município. De acordo com as informações contidas na peça defensiva, o percentual de 40%, foi reduzido em razão da edição Lei n. 1.885/2018, não havendo qualquer insurgência quanto ao tipo do labor da demandante, tão pouco do local da prestação de serviços. Dessarte, diferentemente do arguido pelo réu, a Lei n. 1.885/18, não se aplica ao caso em apreço. Com efeito, a questão refere-se à especialidade de lei e direito intertemporal, já que a Lei 1.885/18, de caráter geral é posterior e a Lei 1.194/2004, que é especial. O regramento contido no 2º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil estatui que a lei posterior, ainda que geral, não revoga lei anterior especial, e vice-versa, se não o fizer expressamente, o que não ocorreu. Conclui-se, pois, pela aplicação ao caso em análise da Lei Municipal n. 1.194/2004, sendo as autoras detentoras de direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 40% (quarenta por cento), incidente sobre o vencimento básico, desde o adimplemento feito a menor. Nesse sentido, já decidiu o nosso E. TJPB. Veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LEI Nº 1.194/2004. PREVISÃO EXPRESSA ACERCA DO PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE REFERENTE A CADA CATEGORIA DE PROFISSIONAIS. POSTERIOR REDUÇÃO DO PERCENTUAL. LEI Nº 1.885/2018. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO EXPRESSA ACERCA DOS PROFISSIONAIS A SEREM ATINGIDOS. DESPROVIMENTO. – Existindo previsão legal específica regulamentando o direito de percepção do adicional de insalubridade pelos servidores municipais, tal benefício deve ser assegurado aos que se encontram sujeitos à exposição a agentes insalubres, como se vislumbra na hipótese dos autos. – A Lei nº 1.885/18, apesar de ter alterado o art. 34 da Lei nº 1.194/2004, que disciplinou o percebimento do adicional de insalubridade pelos servidores do Município de Cabedelo, não especificou os profissionais que seriam atingidos, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do percentual de insalubridade nos moldes da Lei nº 1.194/2004. (0802922-93.2021.8.15.0731, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022) E; "APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL NOTURNO E FÉRIAS VENCIDAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA REGULANDO A MATÉRIA. LEI Nº 1.194/2004. PREVISÃO EXPRESSA ACERCA DO PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE REFERENTE A CADA CATEGORIA DE PROFISSIONAIS. POSTERIOR REDUÇÃO DO PERCENTUAL. LEI Nº 1.885/2018. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO EXPRESSA ACERCA DOS PROFISSIONAIS A SEREM ATINGIDOS. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NOS TERMOS CONTIDOS NA LEI Nº 1.194/2004. PAGAMENTO DA DIFERENÇA. DETERMINAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - O direito a percepção de adicional de insalubridade é de eficácia limitada, necessitando de regulamentação específica que estabeleça as atividades insalubres e os percentuais correspondentes aos valores devidos a cada servidor. - Existindo previsão legal específica regulamentando o direito de percepção do adicional de insalubridade pelos servidores municipais, tal benefício deve ser assegurado aos que se encontram sujeitos à exposição a agentes insalubres, como se vislumbra na hipótese dos autos - A Lei nº 1.885/18, apesar de ter alterado o art. 34, da Lei nº 1.194/2004, que disciplinou o percebimento do adicional de insalubridade pelos servidores do Município de Cabedelo, não especificou os profissionais que seriam atingidos, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do percentual de insalubridade nos moldes da Lei nº 1.194/2004. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento ID 13955000. (0883353-58.2019.8.15.2001, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2021) 3.DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o município da Cabedelo a implementar o adicional de periculosidade no grau médio de 40% além da condenação no retroativo da diferença entre o recebido e o devido, corrigida pelo IPCA-E para correção monetária e juros de mora com base na remuneração da poupança (esta último a partir da citação) até a data da entrada em vigor da EC 113/2021, passando para Taxa SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021, de forma a englobar tanto a correção monetária quanto os juros de mora, limitada aos cinco anos anteriores a distribuição do processo (prescrição quinquenal). Sem condenação em custas. Os honorários advocatícios, em favor das autoras, serão fixados na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art.85, § 4º, II, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Juiz (a) de Direito em Substituição __________________________________________________________ Súmula 490 do STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 22:12
Procedência
20/10/2025, 21:42
Conclusão (para julgamento)
15/10/2025, 12:50
Mero expediente
15/10/2025, 10:47
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 14:25
Publicação
10/09/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805170-95.2022.8.15.0731 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a ocorrência de coisa julgada, falem as partes, no prazo de cinco dias. CABEDELO, 28 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
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Vistos, etc. Sobre a ocorrência de coisa julgada, falem as partes, no prazo de cinco dias. CABEDELO, 28 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
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Vistos, etc. Sobre a ocorrência de coisa julgada, falem as partes, no prazo de cinco dias. CABEDELO, 28 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
08/09/2025, 00:00
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Vistos, etc. Sobre a ocorrência de coisa julgada, falem as partes, no prazo de cinco dias. CABEDELO, 28 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito