Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: ANA CAROLINA WANDERLEY FILGUEIRAS SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805561-46.2024.8.15.2003 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. BANCO BRADESCO S.A. ingressou com ação de cobrança em face de ANA CAROLINA WANDERLEY FILGUEIRAS, ambos qualificados nos autos. O autor fundamentou a pretensão em um contrato de reestruturação de dívida de ID 98792686, indicando um débito inicial atualizado de R$ 127.664,66. O histórico processual registra que as tentativas de citação postal de ID 113258625 e por mandado judicial de ID 128863704 restaram infrutíferas, não se consolidando a relação processual naquele momento inicial. Em seguida, por força da Resolução nº 03/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, o processo foi redistribuído eletronicamente para este juízo da 13ª Vara Cível da Capital, conforme certidão de ID 137970449. Por fim, as partes peticionaram conjuntamente apresentando minuta de acordo de ID 157330292. O termo de transação conta com a assinatura digital de ambos os litigantes, postulando a homologação judicial para pôr fim ao conflito. É o que importa relatar. Decido. O acordo apresentado pelas partes atende a todos os requisitos legais de validade. Os sujeitos da transação são plenamente capazes e legítimos para dispor dos interesses debatidos. A representação processual está regularizada nos autos. O objeto da transação refere-se a direitos patrimoniais perfeitamente disponíveis, tratando-se da renegociação e facilitação de pagamento de saldo devedor de contrato bancário. A conduta consensual dos envolvidos está respaldada no Art. 487 Código de Processo Civil, que prevê a extinção do feito com base na autocomposição. No que tange às despesas processuais, o pedido de dispensa de taxas encontra pleno amparo legal no diploma processual civil, considerando que a composição ocorreu antes da prolação de qualquer sentença de mérito sobre o litígio. Art. 90, § 3º. "Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver." Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que a autocomposição em direitos disponíveis impõe a homologação e a consequente extinção do feito com resolução de mérito, prestigiando a solução consensual de conflitos. Desta forma, a homologação judicial da transação de ID 157330292 é medida que se impõe para a pacificação da lide. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no documento de ID 157330292. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia das partes ao direito de recorrer, conforme pactuado na transação, certificando-se o trânsito em julgado imediato desta decisão com a sua publicação. As custas processuais remanescentes ficam dispensadas, com fulcro no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios devem ser adimplidos de acordo com as regras estabelecidas pelas partes no termo de transação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito