Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: CONSORCIO NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, VIACAO SAO JORGE LTDA. DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER INFRINGENTE INDEVIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ATAS NOTARIAIS. ÔNUS PROBATÓRIO. REJEIÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0805595-61.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito];
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, MARIA LUCIA VICENTE DOS SANTOS, contra a decisão que indeferiu a realização de perícia técnica em conversas de WhatsApp por ausência de perito especializado no Tribunal, mas concedeu prazo para a apresentação de ata notarial sobre as referidas conversas e registrou a falta de resposta ao ofício expedido à operadora de telefonia. A embargante alega a ocorrência de omissões na decisão. Primeiro, argumenta que a decisão não considerou sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça ao exigir a ata notarial, pleiteando a expedição de mandado para realização gratuita do ato notarial. Segundo, sustenta que o ofício à operadora de telefonia foi encaminhado para endereço incorreto, reiterando pedido de novo envio. Subsidiariamente, requer que a titularidade da linha telefônica seja declarada incontroversa, em razão da ausência de impugnação específica da parte adversa. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm finalidade específica de sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já analisada ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. Em relação à suposta omissão quanto à gratuidade da justiça, verifica-se que o benefício foi concedido à parte autora no início do processo (ID 68837699), mantendo-se hígido em todas as fases. A decisão embargada não versa sobre custas ou despesas processuais, nem revogou o benefício anteriormente concedido. A exigência da ata notarial, como meio de prova, é uma diligência probatória cuja providência compete à parte interessada, nos termos do ônus que lhe incumbe. A gratuidade da justiça, embora abranja os emolumentos devidos a notários em decorrência de ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo (Art. 98, §1º, VIII, do CPC), não exime a parte da iniciativa de providenciar o referido documento. A decisão apenas determinou a modalidade de prova técnica adequada, não impondo um encargo financeiro vedado à beneficiária da justiça gratuita, mas sim a forma de validação da prova digital, que a parte deve providenciar. Nesse contexto, a apresentação da ata notarial não é imprescindível para a prova do fato alegado, cabendo à parte interessada providenciar o que for de seu interesse. A decisão apenas determinou a modalidade de prova técnica adequada, não impondo um encargo financeiro vedado à beneficiária da justiça gratuita, mas sim a forma de validação da prova digital, que a parte deve providenciar. No que tange à alegação de que o ofício à operadora de telefonia foi enviado a endereço incorreto, e à pretensão de que a titularidade da linha seja declarada incontroversa, a decisão embargada é clara ao registrar que o ofício foi enviado e que a ausência de resposta não a invalida. A própria petição de embargos busca sanar essa suposta falha com um novo pedido, o que demonstra que a questão foi percebida pela parte e não configura omissão do julgado. Ademais, a declaração de um fato como incontroverso exige admissão expressa nos autos, o que não ocorreu no caso. A parte embargada impugnou a autenticidade das conversas desde a contestação (ID 72684189), questionando a origem e a veracidade da prova. A simples ausência de impugnação específica de cada detalhe de uma prova já contestada em sua substância não a torna incontroversa, especialmente quando a autenticidade é o cerne da discussão. A ata notarial foi justamente deferida como instrumento apto a conferir fé pública à prova digital, assegurando sua autenticidade, em conformidade com as regras processuais. A decisão atacada foi devidamente fundamentada, abordando os pontos essenciais para o indeferimento da perícia e a determinação da ata notarial, bem como o encerramento da fase de instrução. A insatisfação da parte embargante com o resultado da decisão não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, configurando-se uma tentativa de reexame da matéria probatória e de obtenção de efeitos infringentes indevidos. A assistência judiciária concedida no caso em exame não abraçou atos notariais ou registrais.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaratórios, posto que inexistente, in casu, a omissão ou o erro invocados pela parte embargante, o que os tornam impertinentes à espécie nos termos do artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil. Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.