Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO EDUARDO CUNHA
REU: MUNICIPIO DE RIO TINTO DECISÃO Visto etc.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Gratificação Natalina/13º salário, Indenização / Terço Constitucional, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] 0809740-29.2024.8.15.2001
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Administrativo cumulada com Cobrança de Valores supostamente devidos a título de FGTS, décimos terceiros salários e férias remuneradas, proposta por ANTONIO EDUARDO CUNHA em face do MUNICÍPIO DE RIO TINTO, com tramitação perante este juízo da Vara da Fazenda Pública da Capital do Estado da Paraíba. O autor fundamenta o pedido na alegação de prestação de serviços ao Município réu no período compreendido entre 2019 e 2023, sem prévia aprovação em concurso público, o que implicaria a nulidade dos contratos firmados, requerendo, por consequência, a condenação do réu ao pagamento de valores oriundos do período de serviço prestado. Dispõe o art. 46, § 5º, do Código de Processo Civil: "a ação proposta contra pessoa jurídica de direito público será ajuizada no foro de sua sede”. Tal dispositivo trata de regra de competência absoluta, tendo em vista que envolve a delimitação territorial para julgamento de causas contra entes da administração pública direta. No caso, o Município de Rio Tinto é pessoa jurídica de direito público interno, cuja sede administrativa está localizada no município homônimo. Segundo a divisão judiciária do Estado da Paraíba, o Município de Rio Tinto está jurisdicionado à Comarca de Mamanguape. Ainda que o autor resida na região metropolitana de João Pessoa, a residência da parte autora não é relevante para fixação da competência territorial, quando o réu é ente de direito público interno e a controvérsia versa sobre obrigações administrativas locais. Assim, não se aplica ao caso a regra do foro do domicílio do autor prevista no art. 53 do CPC, pois
trata-se de demanda cível-administrativa de cobrança contra município, não abrangida pelas exceções do referido dispositivo. Por se tratar de matéria de ordem pública, a incompetência absoluta deve ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, §1º, CPC).
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 46, § 5º, 64 e 65 do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Mamanguape – Vara competente para apreciação da causa, sede do Município de Rio Tinto, ora réu. Intimem-se. João Pessoa – PB, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento