Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811365-81.2022.8.15.0251 DECISÃO
Trata-se de ação de execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, especificamente Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), proposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de Paulo Rogério de Lira Campos, com o objetivo de cobrar multa pelo descumprimento de obrigações vinculadas à criação e implementação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência no Município de Cacimba de Areia/PB. O histórico processual revela que, após o ajuizamento da demanda, houve tentativas de satisfação do crédito via bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Durante o procedimento, a parte executada opôs resistência, alegando impenhorabilidade de verbas salariais e de valores mantidos em conta corrente, o que resultou em discussões jurisdicionais, inclusive com a interposição de recursos ao Tribunal de Justiça, os quais confirmaram a possibilidade de penhora de percentual dos vencimentos do executado, observando-se o princípio da menor onerosidade e a preservação do mínimo existencial. Paralelamente, foram adotadas medidas para garantir o desconto mensal diretamente na folha de pagamento do executado, perante o Município de Cacimba de Areia/PB, o que demandou a expedição de ofícios aos entes responsáveis e a fiscalização por este juízo, inclusive com o encaminhamento de peças para apuração de eventual desobediência funcional. Com o prosseguimento do feito, foi comprovado que o Município de Cacimba de Areia/PB iniciou a retenção e o repasse dos valores ao Fundo Especial de Proteção dos Bens, Valores e Interesses Difusos (FDD/PB). Verifica-se, neste momento, a existência de saldo em conta judicial, decorrente de bloqueios realizados anteriormente, bem como o andamento da penhora mensal via folha de pagamento. Diante do cenário apresentado, para que este juízo possa deliberar sobre a liberação ou transferência dos valores depositados em conta judicial, é necessária a prévia manifestação das partes. Ante o exposto: Intimem-se a parte exequente e a parte executada para que, no prazo legal, manifestem-se expressamente sobre o valor atualmente bloqueado nos autos (saldo em conta judicial). Na oportunidade, deverão as partes esclarecer se há qualquer impugnação pendente quanto a esses valores ou se operou a preclusão, visando garantir a segurança jurídica e a clareza antes de qualquer determinação judicial para liberação ou transferência de numerário. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. PATOS, data e assinatura eletrônicas. Vladimir José Nobre de Carvalho Juiz de Direito