Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MAR DO CARIBE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273, MARIA HELENA PESSOA TAVARES - PI21690 Promovido(a):
EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0819221-45.2026.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente:
Vistos, etc. Tratando-se de execução fundada em contribuições condominiais, a inclusão de honorários advocatícios convencionais ou contratuais no cálculo do débito é indevida. Este Juízo segue o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria no REsp 2.187.308/TO (Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/09/2025), no sentido de que a inclusão de verba honorária no título executivo, ainda que amparada em norma de convenção ou regimento interno, encontra óbice na própria natureza do processo de execução e nos princípios que regem a responsabilidade pelas despesas processuais, além de não compor o título executivo, conforme dicção legal (art. 784, X, do CPC). Além disso, também não constitui título executivo, despesa ordinária ou extraordinária condominial (art. 784, X, CPC), a restituição de custos para obtenção de documentos, como inserido na planilha do id 159274273. Por fim, conforme artigos 54 e 55 da lei 9099/95, não serão cobradas custas na primeira instância, motivo pelo qual a "despesa de cobrança" contida na planilha também deve ser excluída do cálculo. Assim, determino a EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS CARTORÁRIAS DA PRESENTE EXECUÇÃO CONDOMINIAL, para fixar a execução, neste momento, na importância de R$ 517,60. De ofício, procedi com a retificação do valor da causa, nos termos do art. 292, §3°, do CPC, para constar o valor acima destacado, excluindo os honorários advocatícios, despesas de cobrança e taxa cartorária. Intime-se para ciência. Cite-se a Parte Executada para PAGAR o débito, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do Art. 829 do CPC, através de depósito judicial junto ao Banco de Brasília - BRB, guia vinculada ao processo n. 0819221-45.2026.8.15.2001, 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo, a ser emitida no link https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/tjpb. Do mandado de intimação, dever-se-á constar a possibilidade legal de, no prazo do pagamento acima, reconhecendo débito e, através do mesmo link, realizando o depósito de 30% do valor em execução, o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) vezes em parcelas mensais, o que fica de logo deferido, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (CPC, art. 916). Não sendo pago, utilizando-se do mesmo Mandado, proceda-se o Oficial de Justiça com a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo. Não encontrados bens à penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º, CPC). Se os devedores fecharem as portas da residência/estabelecimento, a fim de obstar a penhora de bens, fica desde já deferida a ordem de arrombamento, bem como a requisição de reforço policial, se for o caso (art. 846, caput, §§ 1º e 2º, ambos do CPC), tudo devidamente certificado. Não sendo efetuado o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, nem localizado bens penhoráveis na residência do devedor, seja efetuada penhora online nas contas bancárias da parte EXECUTADA através do convênio SISBAJUD, COM REPETIÇÃO PROGRAMADA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS (art. 854 do CPC), determinando o bloqueio de valores suficientes para o pagamento da obrigação, seguindo a ordem de preferência do artigo 835, inciso I do novo CPC. Havendo bloqueio/penhora PARCIAL do valor executado, intime-se o Executado para tomar conhecimento do bloqueio/penhora, advertido que eventual impenhorabilidade deverá ser arguida mediante simples petição, no prazo de 05 (cinco) dias, artigo 854, § 3º do CPC. Efetuado o bloqueio/penhora INTEGRAL do valor executado, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/EMBARGOS, conforme preceitua o art. 53, § 1º, da lei 9099/95. A parte Executada deverá ficar ciente que, na audiência, poderá opor Embargos à Execução. Advirta-se o Exequente que, sua ausência à audiência, importará em extinção do processo, nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUÍZA DE DIREITO