Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
01/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42307186 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42307186 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
01/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42307186 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42307186 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
20/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2025, 13:39
Decurso de Prazo
28/02/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 17:45
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 00:27
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837850-14.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 3 de fevereiro de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837850-14.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 3 de fevereiro de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/02/2025, 09:36
Ato ordinatório
03/02/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 23:36
Publicação
13/12/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 00:50
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837850-14.2019.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. A evidente inexistência de contradição no julgado, conduz à improcedência destes. Inteligência do art. 1.022, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida por este Juízo no Id nº 102110588 nos autos do processo acima epigrafado. Em suma, sustenta o embargante BANCO DO BRASIL S/A que a sentença prolatada foi eivada de contradição, assim como erro material, eis que no dispositivo não foi observado as alterações do CC quanto a incidência dos juros moratórios e atualização monetária (SELIC/Lei nº 14.905). Logo, requer que seja acolhido os presentes embargos para reconhecer o vício apontado. Parte embargada não manifestou. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada. Eis um breve relato. É o relatório. DECIDO. Os embargos são procedentes. O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Com relação ao ponto alegado pelo embargante, hei por bem acolhê-lo, em relação a aplicação da taxa SELIC. À luz do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos, na forma do art. 1.022 do CPC e, em consequência, reconhecendo o vício apontado pelo embargante, passando a constar no dispositivo o seguinte: DISPOSITIVO “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ao pagamento do valor de R$ 1.835,59 (um mil, oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos). DETERMINO, ainda, que o valor da dívida seja corrigido monetariamente com base no IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada, tudo na forma da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte promovida ao pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação; condeno a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atribuído à causa, observando quanto a promovente a suspensão da exigibilidade em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.” No mais, permanecerá a sentença conforme lançada. Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida. Aguarde-se o decurso do prazo legal de recurso, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC. P.R.I. João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
12/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837850-14.2019.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. A evidente inexistência de contradição no julgado, conduz à improcedência destes. Inteligência do art. 1.022, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida por este Juízo no Id nº 102110588 nos autos do processo acima epigrafado. Em suma, sustenta o embargante BANCO DO BRASIL S/A que a sentença prolatada foi eivada de contradição, assim como erro material, eis que no dispositivo não foi observado as alterações do CC quanto a incidência dos juros moratórios e atualização monetária (SELIC/Lei nº 14.905). Logo, requer que seja acolhido os presentes embargos para reconhecer o vício apontado. Parte embargada não manifestou. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada. Eis um breve relato. É o relatório. DECIDO. Os embargos são procedentes. O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Com relação ao ponto alegado pelo embargante, hei por bem acolhê-lo, em relação a aplicação da taxa SELIC. À luz do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos, na forma do art. 1.022 do CPC e, em consequência, reconhecendo o vício apontado pelo embargante, passando a constar no dispositivo o seguinte: DISPOSITIVO “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ao pagamento do valor de R$ 1.835,59 (um mil, oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos). DETERMINO, ainda, que o valor da dívida seja corrigido monetariamente com base no IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada, tudo na forma da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte promovida ao pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação; condeno a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atribuído à causa, observando quanto a promovente a suspensão da exigibilidade em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.” No mais, permanecerá a sentença conforme lançada. Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida. Aguarde-se o decurso do prazo legal de recurso, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC. P.R.I. João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
12/12/2024, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/12/2024, 10:38
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 14:41
Documento (Certidão)
09/12/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 18:04
Publicação
18/11/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0837850-14.2019.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º). JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 16:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/11/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 11:21
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0837850-14.2019.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
04/11/2024, 00:00
Mero expediente
01/11/2024, 09:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/10/2024, 08:05
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 15:28
Publicação
24/10/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 00:21
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RIVALDO VIEIRA CAVALCANTI
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. PIS/PASEP (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS.TEMA 1150 DO STJ. PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA; DA INVALIDADE DO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL – PROVA UNILATERAL REJEITADAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. BANCO DO BRASIL COM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. VALORES PAGOS A MENOR. FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CONDENAÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837850-14.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de Ação REPARAÇÃO DE DANOS proposta por RIVALDO VIEIRA CAVALCANTI em face do BANCO DO BRASIL S.A. Alega, em suma, que ingressou no serviço público em 1980 e ao sacar o PASEP, se deparou com a irrisória quantia de R$ 1.363,64. Argumenta que o valor devido é de R$ 79.945,35 a título de dano material e R$ 10.000,00 a título de dano moral. Por tais motivos, requer a procedência dos pedidos quanto ao dano material e moral, além de custas e honorários de sucumbência. Acosta documentos. Citado, o banco promovido apresenta contestação (ID 34468889), suscitando, preliminarmente, da impugnação ao valor da causa; da impugnação a justiça gratuita; da invalidade do demonstrativo contábil – prova unilateral; da ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e incompetência do juízo. Como prejudicial de mérito sustenta prescrição quinquenal. No mérito, alega que não merece prosperar as alegações autorais e quer os cálculos apresentados estão em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP, pois ignoram os índices de correção previamente fixados pela legislação vigente, indicando fator de correção monetária do ORTN, OTN, BTN e INPC bem como juros de mora composto, também a partir da referida data. Após, afirma que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, previstos pela Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996 e também pelos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor. Indica falsa expectativa da parte autora quanto ao valor constante em conta bancária, pois há possibilidade de saques antecipados dos valores, como também não foi observado a conversão da moeda ocorrida em 1989. Por fim, requer a improcedência dos pedidos, haja vista a inexistência de nenhum dano a reparado. Coleciona documentos. A parte autora por sua vez apresentou réplica (ID 35930958). Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir, houve manifestação, a parte autora se manifestou no ID 37416446 e a parte demandada se manifestou no ID 37179952. Suspensão do processo em face do Recurso Repetitivo. Perito nomeado (ID 85455638). Laudo Pericial Contábil acostado ao ID 97637721. Intimadas, as partes manifestaram-se acerca do laudo pericial, a parte demandada se manifestou no ID 99554244 e a parte autora no ID 99588830. Intimado o perito para manifestar-se acerca das impugnações, assim o fez no ID 1006951725 e intimada, novamente, as partes, houve manifestação, apenas, da parte demandada. É o relatório. Passo a decidir e fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Da impugnação ao valor da causa. O promovido sustenta, preliminarmente, o valor atribuído à causa, indicando que se trata de valor extremamente alto. Ocorre que a presente demanda tem como pedido de dano material, o montante de R$ 79.945,35 (setenta e nove mil, novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) e dano moral, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nos termos do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Assim, o valor da causa é o valor dos danos materiais e morais pretendido, encontrando-se correto o valor atribuído, motivos pelos quais rejeito preliminar. - Impugnação a Justiça Gratuita A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação. Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte. Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada. Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo demandado. - Da invalidade do demonstrativo contábil – prova unilateral. Suscita a parte promovida que a parte autora juntou aos autos demonstrativo contábil astronômicos, onde a metodologia e as conclusões são estranhas e foram elaboradas de forma aleatória. Ademais, o documento juntado é unilateral, sem observância do contraditório. Dessa forma requer que o mesmo seja desconsiderado. Ora, em que pese tais alegações mesmo sendo o documento juntado unilateralmente, nada impede que seja nomeado perito credenciado, que foi o caso dos autos. Assim, rejeito a preliminar. - Da incompetência do juízo e ilegitimidade passiva O Banco promovido sustenta, em sua contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva. Contudo, não assiste razão ao promovido. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º. O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”. Nessa senda, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada – dano material, em que a administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda. Além do mais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente. Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei). No mesmo sentido, o entendimento do STJ que, em sede de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.150: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”
Ante o exposto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, a competência para julgar o feito é atribuída à Justiça Comum Estadual, de forma que rejeito as preliminares arguidas. - PREJUDICIAIS DE MÉRITO - Da prescrição O promovido sustenta prejudicial de mérito da prescrição. A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em virtude da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei. Em virtude de grande divergência acerca do tema, o STJ também versou acerca do assunto e fixou como tese o seguinte: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (destaquei). Assim, o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o(a) titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, adotando, assim a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito. Observa-se que no presente caso a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932. “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Ressalta-se, ainda, que o referido prazo prescricional decenal também foi fixado no âmbito do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 11. “(...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150). Analisando o caso em questão, denota-se que a parte promovida acostou aos autos extratos e microfilmagens das contas e movimentações datado de 2017 (ID 22620321). Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada, em 2019, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, é de se rejeitar a prejudicial de mérito. MÉRITO Superada as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo a análise do mérito propriamente dito.
Cuida-se de pedido de danos materiais e morais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas. Prefacialmente, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas. O artigo 2º da lei nº. 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final. Já o artigo 3º estatui que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Na hipótese,
trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Logo, tratando-se de filiação proveniente de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecer e consumidor, de tal sorte que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito. Com tais considerações, denota-se que o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. O promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior. De outra banda, o promovido sustenta ilegalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria. Infere-se dos extratos acostados nos autos (ID 22620321) que houve saques da conta PASEP da parte autora, o que significa pagamento dos rendimentos direto em contracheque. Ademais, em sua petição inicial, a parte autora faz alegações genéricas, sem indicar e fundamentar de forma precisa o que pleiteia. Que houve saques da conta PASEP da parte autora, sob a rubrica ““PAGTO RENDIMENTO FOPAG”, o que significa pagamento dos rendimentos direto em contracheque. Ademais, em sua petição inicial, a parte autora faz alegações genéricas, sem indicar e fundamentar de forma precisa o que pleiteia. Entretanto, em que pese tais saques, o perito judicial encontrou valores que deveriam ter sido recebidos pela parte autora, ainda que realizado tais descontos. Realizado perícia técnica, o Laudo Pericial produzido por expert na matéria, houve discordância das partes e intimado o perito para esclarecer, assim o fez, mantendo o laudo na íntegra, ato contínuo, as partes foram, novamente, intimadas e só houve manifestação da parte demandada, concluiu-se, então, que a autora recebeu o valor incorreto, vejamos: 19. CONCLUSÃO: Este Perito concluiu seu trabalho técnico, onde apurou-se o valor devido pela parte requerida na monta de R$ 1.332,92 (mil, trezentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos) em 08 de agosto de 2018, data do saque final, que atualizados monetariamente pelo INPC alcança a cifra de R$ 1.835,59 (mil oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) em 30 de julho de 2024. De logo, observa-se que o Laudo Pericial encontra-se convergente com indicado pela parte promovente em relação ao valor irrisório, mas não no valor indicado pela parte autora, sendo menor, demonstrando que existiu ilegalidade quanto as atualizações de valores, de forma que ficou demonstrou fato constitutivo do direito do autor (Art. 373, inciso I, do CPC), estando presente irregularidade nos valores efetivamente pagos a promovente referente a conta individual do PASEP pelo demandado que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP. Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa-se que o promovido impugnou o Laudo Pericial e após os esclarecimentos do perito, manifestou-se pela improcedência da demanda. Nessa linha de raciocínio, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato constitutivo do seu direito. Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade. Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PASEP. CONTA VINCULADA. SALDO A MENOR. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. FATOS OBSTATIVOS. AUSÊNCIA. (...) “4. Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019). Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa existência de falha nos valores recebidos pela parte promovente. - Do pedido de danos morais O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. No presente caso, não se vislumbra ofensa moral ao promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido, não implica, por si só, dano moral e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que enseje compensação. O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano. Assim, embora se conceba como certa a obrigação do promovido em complementar o valor, não há como conceber-se penalidade a promovida traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ao pagamento do valor de R$ 1.835,59 (um mil, oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada, tudo na forma da Súmula 43 do STJ. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte promovida ao pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação; condeno a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atribuído à causa, observando quanto a promovente a suspensão da exigibilidade em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RIVALDO VIEIRA CAVALCANTI
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. PIS/PASEP (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS.TEMA 1150 DO STJ. PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA; DA INVALIDADE DO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL – PROVA UNILATERAL REJEITADAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. BANCO DO BRASIL COM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. VALORES PAGOS A MENOR. FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CONDENAÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837850-14.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de Ação REPARAÇÃO DE DANOS proposta por RIVALDO VIEIRA CAVALCANTI em face do BANCO DO BRASIL S.A. Alega, em suma, que ingressou no serviço público em 1980 e ao sacar o PASEP, se deparou com a irrisória quantia de R$ 1.363,64. Argumenta que o valor devido é de R$ 79.945,35 a título de dano material e R$ 10.000,00 a título de dano moral. Por tais motivos, requer a procedência dos pedidos quanto ao dano material e moral, além de custas e honorários de sucumbência. Acosta documentos. Citado, o banco promovido apresenta contestação (ID 34468889), suscitando, preliminarmente, da impugnação ao valor da causa; da impugnação a justiça gratuita; da invalidade do demonstrativo contábil – prova unilateral; da ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e incompetência do juízo. Como prejudicial de mérito sustenta prescrição quinquenal. No mérito, alega que não merece prosperar as alegações autorais e quer os cálculos apresentados estão em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP, pois ignoram os índices de correção previamente fixados pela legislação vigente, indicando fator de correção monetária do ORTN, OTN, BTN e INPC bem como juros de mora composto, também a partir da referida data. Após, afirma que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, previstos pela Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996 e também pelos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor. Indica falsa expectativa da parte autora quanto ao valor constante em conta bancária, pois há possibilidade de saques antecipados dos valores, como também não foi observado a conversão da moeda ocorrida em 1989. Por fim, requer a improcedência dos pedidos, haja vista a inexistência de nenhum dano a reparado. Coleciona documentos. A parte autora por sua vez apresentou réplica (ID 35930958). Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir, houve manifestação, a parte autora se manifestou no ID 37416446 e a parte demandada se manifestou no ID 37179952. Suspensão do processo em face do Recurso Repetitivo. Perito nomeado (ID 85455638). Laudo Pericial Contábil acostado ao ID 97637721. Intimadas, as partes manifestaram-se acerca do laudo pericial, a parte demandada se manifestou no ID 99554244 e a parte autora no ID 99588830. Intimado o perito para manifestar-se acerca das impugnações, assim o fez no ID 1006951725 e intimada, novamente, as partes, houve manifestação, apenas, da parte demandada. É o relatório. Passo a decidir e fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Da impugnação ao valor da causa. O promovido sustenta, preliminarmente, o valor atribuído à causa, indicando que se trata de valor extremamente alto. Ocorre que a presente demanda tem como pedido de dano material, o montante de R$ 79.945,35 (setenta e nove mil, novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) e dano moral, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nos termos do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Assim, o valor da causa é o valor dos danos materiais e morais pretendido, encontrando-se correto o valor atribuído, motivos pelos quais rejeito preliminar. - Impugnação a Justiça Gratuita A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação. Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte. Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada. Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo demandado. - Da invalidade do demonstrativo contábil – prova unilateral. Suscita a parte promovida que a parte autora juntou aos autos demonstrativo contábil astronômicos, onde a metodologia e as conclusões são estranhas e foram elaboradas de forma aleatória. Ademais, o documento juntado é unilateral, sem observância do contraditório. Dessa forma requer que o mesmo seja desconsiderado. Ora, em que pese tais alegações mesmo sendo o documento juntado unilateralmente, nada impede que seja nomeado perito credenciado, que foi o caso dos autos. Assim, rejeito a preliminar. - Da incompetência do juízo e ilegitimidade passiva O Banco promovido sustenta, em sua contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva. Contudo, não assiste razão ao promovido. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º. O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”. Nessa senda, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada – dano material, em que a administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda. Além do mais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente. Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei). No mesmo sentido, o entendimento do STJ que, em sede de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.150: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”
Ante o exposto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, a competência para julgar o feito é atribuída à Justiça Comum Estadual, de forma que rejeito as preliminares arguidas. - PREJUDICIAIS DE MÉRITO - Da prescrição O promovido sustenta prejudicial de mérito da prescrição. A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em virtude da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei. Em virtude de grande divergência acerca do tema, o STJ também versou acerca do assunto e fixou como tese o seguinte: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (destaquei). Assim, o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o(a) titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, adotando, assim a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito. Observa-se que no presente caso a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932. “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Ressalta-se, ainda, que o referido prazo prescricional decenal também foi fixado no âmbito do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 11. “(...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150). Analisando o caso em questão, denota-se que a parte promovida acostou aos autos extratos e microfilmagens das contas e movimentações datado de 2017 (ID 22620321). Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada, em 2019, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, é de se rejeitar a prejudicial de mérito. MÉRITO Superada as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo a análise do mérito propriamente dito.
Cuida-se de pedido de danos materiais e morais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas. Prefacialmente, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas. O artigo 2º da lei nº. 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final. Já o artigo 3º estatui que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Na hipótese,
trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Logo, tratando-se de filiação proveniente de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecer e consumidor, de tal sorte que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito. Com tais considerações, denota-se que o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. O promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior. De outra banda, o promovido sustenta ilegalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria. Infere-se dos extratos acostados nos autos (ID 22620321) que houve saques da conta PASEP da parte autora, o que significa pagamento dos rendimentos direto em contracheque. Ademais, em sua petição inicial, a parte autora faz alegações genéricas, sem indicar e fundamentar de forma precisa o que pleiteia. Que houve saques da conta PASEP da parte autora, sob a rubrica ““PAGTO RENDIMENTO FOPAG”, o que significa pagamento dos rendimentos direto em contracheque. Ademais, em sua petição inicial, a parte autora faz alegações genéricas, sem indicar e fundamentar de forma precisa o que pleiteia. Entretanto, em que pese tais saques, o perito judicial encontrou valores que deveriam ter sido recebidos pela parte autora, ainda que realizado tais descontos. Realizado perícia técnica, o Laudo Pericial produzido por expert na matéria, houve discordância das partes e intimado o perito para esclarecer, assim o fez, mantendo o laudo na íntegra, ato contínuo, as partes foram, novamente, intimadas e só houve manifestação da parte demandada, concluiu-se, então, que a autora recebeu o valor incorreto, vejamos: 19. CONCLUSÃO: Este Perito concluiu seu trabalho técnico, onde apurou-se o valor devido pela parte requerida na monta de R$ 1.332,92 (mil, trezentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos) em 08 de agosto de 2018, data do saque final, que atualizados monetariamente pelo INPC alcança a cifra de R$ 1.835,59 (mil oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) em 30 de julho de 2024. De logo, observa-se que o Laudo Pericial encontra-se convergente com indicado pela parte promovente em relação ao valor irrisório, mas não no valor indicado pela parte autora, sendo menor, demonstrando que existiu ilegalidade quanto as atualizações de valores, de forma que ficou demonstrou fato constitutivo do direito do autor (Art. 373, inciso I, do CPC), estando presente irregularidade nos valores efetivamente pagos a promovente referente a conta individual do PASEP pelo demandado que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP. Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa-se que o promovido impugnou o Laudo Pericial e após os esclarecimentos do perito, manifestou-se pela improcedência da demanda. Nessa linha de raciocínio, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato constitutivo do seu direito. Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade. Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PASEP. CONTA VINCULADA. SALDO A MENOR. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. FATOS OBSTATIVOS. AUSÊNCIA. (...) “4. Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019). Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa existência de falha nos valores recebidos pela parte promovente. - Do pedido de danos morais O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. No presente caso, não se vislumbra ofensa moral ao promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido, não implica, por si só, dano moral e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que enseje compensação. O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano. Assim, embora se conceba como certa a obrigação do promovido em complementar o valor, não há como conceber-se penalidade a promovida traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ao pagamento do valor de R$ 1.835,59 (um mil, oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada, tudo na forma da Súmula 43 do STJ. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte promovida ao pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação; condeno a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atribuído à causa, observando quanto a promovente a suspensão da exigibilidade em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 12:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/10/2024, 09:15
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 13:26
Publicação
04/10/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0837850-14.2019.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se acerca dos esclarecimentos do perito, em 05(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0837850-14.2019.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se acerca dos esclarecimentos do perito, em 05(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 11:45
Mero expediente
02/10/2024, 11:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/09/2024, 21:11
Petição (Petição (outras))
21/09/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
21/09/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 13:39
Mero expediente
03/09/2024, 19:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/09/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 20:50
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 12:38
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 09:58
Documento (Alvará)
14/08/2024, 21:09
Expedição de alvará de levantamento
14/08/2024, 11:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/08/2024, 19:40
Publicação
12/08/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
10/08/2024, 22:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837850-14.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes acerca do laudo pericial, em 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, 2 de agosto de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837850-14.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes acerca do laudo pericial, em 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, 2 de agosto de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
09/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/08/2024, 13:28
Mero expediente
05/08/2024, 10:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/08/2024, 07:12
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 09:13
Mero expediente
30/07/2024, 19:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/07/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 09:09
Mero expediente
03/07/2024, 20:38
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 08:05
Decurso de Prazo
27/06/2024, 01:18
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837850-14.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora acerca do expediente de ID 92541736, em 05(cinco) dias. JOÃO PESSOA, 24 de junho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 10:43
Mero expediente
24/06/2024, 10:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/06/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 16:33
Publicação
18/06/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837850-14.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes acerca do expediente do perito de ID 91833106, em 05(cinco) dias. JOÃO PESSOA, 14 de junho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837850-14.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes acerca do expediente do perito de ID 91833106, em 05(cinco) dias. JOÃO PESSOA, 14 de junho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2024, 10:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/06/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 10:20
Outras Decisões
24/05/2024, 18:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/05/2024, 21:11
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 10:48
Mero expediente
07/05/2024, 12:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/05/2024, 11:49
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:36
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 18:24
Publicação
10/04/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837850-14.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Acerca do laudo pericial acostado aos autos, digam as partes, em 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, 8 de abril de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837850-14.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Acerca do laudo pericial acostado aos autos, digam as partes, em 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, 8 de abril de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 19:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/04/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 12:12
Decurso de Prazo
19/03/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 16:43
Publicação
11/03/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837850-14.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando-se o novo valor proposto pelo perito nomeado, intime-se o demandado, para em 05 dias recolher o valor da perícia. JOÃO PESSOA, 5 de março de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito