Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA ATRAENTE LTDA, ANTONIO ALVES FERNANDES, MONICA PESSOA ALVES FERNANDES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0839238-20.2017.8.15.2001
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO SA em face de DISTRIBUIDORA ATRAENTE LTDA., ANTONIO ALVES FERNANDES e MONICA PESSOA ALVES FERNANDES, baseada em Cédula de Crédito Bancário (ID 9191329). No curso do procedimento, os Executados noticiaram o processamento e a posterior homologação do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Atacadão dos Presentes (ID 35289821), ao qual pertence a devedora principal. Paralelamente, foram opostos os embargos à execução nº 0853407-07.2020.8.15.2001, distribuídos por dependência a este feito. Conforme documentos de IDs 158447900 e 158447903, sobreveio sentença naqueles embargos, datada de 13.03.2026, que julgou procedentes os pedidos para reconhecer a novação da dívida e a liberação das garantias fidejussórias, determinando a extinção desta execução. É o relatório. Decido. O processo deve ser extinto diante da perda superveniente do interesse processual. O interesse de agir é pautado pelo binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. No caso concreto, a utilidade da presente execução cessou com o julgamento definitivo dos embargos à execução nº 0853407-07.2020.8.15.2001. A sentença proferida nos referidos embargos (ID 158447903) acolheu a tese de que o crédito exequendo foi submetido aos efeitos da recuperação judicial e novado, nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 11.101/2005. Além disso, reconheceu a eficácia da Cláusula 13 do Plano de Recuperação Judicial, que previu a liberação e quitação dos avalistas e garantidores. Nesse cenário, a satisfação do crédito deve ocorrer exclusivamente nos moldes estabelecidos no plano homologado pelo juízo universal, carecendo o Exequente de interesse para prosseguir com atos expropriatórios na via singular. Com efeito, a procedência dos embargos à execução retira a eficácia executiva do título que lastreia este feito, restando configurada a hipótese de extinção prevista no art. 485, VI, do CPC. Assim, com amparo nos arts. 485, VI, e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente de interesse processual. Custas antecipadas pelo Exequente (ID 9191409). Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao princípio da causalidade e ao resultado do julgamento dos embargos. Levantem-se eventuais constrições, bloqueios ou penhoras realizados nestes autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. João Pessoa, 1º de maio de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito