Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO CIRIACO NUNES
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845119-02.2022.8.15.2001 [Gratificação Complementar de Vencimento]
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, passo a decidir. Alega o Autor, ter sido designado para a função de DESTACAMENTO na cidade de MANAÍRA/PB a partir de 13 de março de 2020, conforme publicação em Boletim Interno (Num. 62689308 Pág. 1 e Num. 62689309 Pág. 1). Sustentou que, por força desta designação, faz jus ao recebimento da Gratificação por Função FGT-1, no valor mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), com respaldo na Lei Estadual nº 8.186, de 16 de março de 2007, em seu Anexo III (que estabelece o valor para o símbolo FGT-1), e na Lei Complementar Estadual nº 87, de 02 de dezembro de 2008, em seu Anexo I (que prevê a função de "Destacamento" sob o símbolo FGT-1). Aduz que a despeito de exercer formalmente a função designada desde a data mencionada, a referida gratificação jamais lhe foi paga, configurando omissão ilícita por parte do Ente Estatal, o que justifica a intervenção judicial. Ao final, requer, a procedência do pedido para condenar o Réu na obrigação de fazer, consistente na implantação imediata da Gratificação FGT-1 (R$ 350,00/mês), sob pena de multa diária (astreintes de R$ 1.000,00), e na obrigação de pagar os valores vencidos desde a data da designação (13/03/2020), respeitada a prescrição quinquenal (cinco anos anteriores à propositura da ação em 25/08/2022), acrescidos de juros e correção monetária. A audiência de conciliação foi designada para 23 de outubro de 2025. O Estado da Paraíba, devidamente intimado para o ato (Num. 123749715 Pág. 1 e Num. 123749716 Pág. 1), não compareceu à sessão, e a parte Autora manifestou desinteresse na continuidade da fase conciliatória, requerendo o prosseguimento do feito para prolação de sentença, por se tratar de matéria unicamente de direito, com os autos devidamente instruídos (Num. 125720641 Pág. 3). O Réu não apresentou Contestação nos autos. DECIDO: Registre-se que o Réu, Estado da Paraíba, foi devidamente intimado para a audiência de conciliação, mas injustificadamente deixou de comparecer ao ato, conforme consignado no Termo de Audiência de 23/10/2025 (Num. 125720641 Pág. 3). Não obstante a ausência do Ente Público ao ato inaugural do contraditório, é imperativo destacar que os efeitos materiais da revelia, dispostos no artigo 344 do Código de Processo Civil (presunção de veracidade dos fatos alegados), não se aplicam em desfavor da Fazenda Pública, conforme remansosa orientação doutrinária e jurisprudencial. A inércia do poder público em apresentar defesa não induz, por si só, à procedência do pleito, incumbindo ao magistrado, com redobrada cautela e diligência, analisar a pretensão com base nos elementos de prova colacionados e na legislação aplicável à espécie. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade do não pagamento da Gratificação por Função (FGT-1) ao Autor, policial militar, em razão do exercício da função de Destacamento. O militar estadual tem a composição de sua remuneração regida pela Lei Estadual nº 8.562, de 16 de março de 2008, a qual, em seu artigo 3º, estabelece o Soldo, a Gratificação de Habilitação e Outras Vantagens previstas em lei como componentes. A gratificação pleiteada se enquadra nesta última categoria de "Outras Vantagens". A legislação fundamental para o presente caso são a Lei Estadual nº 8.186/2007 e a Lei Complementar Estadual nº 87/2008. A Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, que define a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, criou em seu Anexo III as Funções Gratificadas, estabelecendo o valor nominal de R$ 350,00 para o símbolo FGT-1, classificando-a como "FUNÇÕES DE APOIO ADMINISTRATIVO" (Num. 62689313 Pág. 11). Por sua vez, a Lei Complementar nº 87, de 02 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a Organização Estrutural e Funcional da Polícia Militar do Estado da Paraíba, vinculou, de forma expressa e cogente, a função de "Destacamento" ao símbolo FGT-1, prevendo um quantitativo de 120 (cento e vinte) cargos com esta simbologia no Anexo I (Num. 62689312 Pág. 33). O texto legal estabeleceu, de maneira cristalina, a correspondência entre a função tipicamente exercida na estrutura da Polícia Militar e a Gratificação por Função já existente no ordenamento estadual. Vejamos o posicionamento do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE ADICIONAL FGT1 – GRATIFICAÇÃO DE DESTACAMENTO DESDE A DESIGNAÇÃO DE FUNÇÃO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. MILITAR. GRATIFICAÇÃO FGT-1 (DESTACAMENTO). DEMONSTRAÇÃO DA DESIGNAÇÃO MEDIANTE PORTARIA DO COMANDO-GERAL. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DEVIDOS. INOCORRÊNCIA DA CUMULAÇÃO APONTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM GRAVAÇÃO DA CORRETA CORREÇÃO E TAXA DE JUROS APLICÁVEIS. EC 113 /21. DES PROVIMENTO. 1. Havendo sido devidamente comprovado que o autor exerce a função em regime de destacamento, não é preciso grande esforço para constatar o direito ao recebimento da respectiva gratificação, sob pena de enriquecimento ilícito pelo ente estadual. 2. Não restou demonstrado pelo ente público que a gratificação devida ao policial destacado figura na lista de rubricas não acumuláveis (Resolução nº GCG/ 0001 /2011-CG do Comando-Geral da Polícia Militar), motivo pela qual se mostra possível o seu recebimento em conjunto com outras gratificações, a exemplo da de “Policiamento Especializado”. 3. Uma vez comprovada a designação do servidor para a função comissionada, caberia ao ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele, a teor do previsto no art. 373, inciso II, do CPC, comprovando que não houve o exercício das atividades na função de Destacamento. Todavia, em assim não o fazendo, entendo que a sentença deve ser mantida. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à remessa necessária e à apelação cível, nos termos do voto do Relator (TJPB. TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. RELATOR: Des. João Batista Barbosa. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA N. 0802002-12.2022.8.15.0141. Publicado: 23/07/2023). O Autor logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A ficha funcional e o boletim interno acostados (Num. 62689307 Pág. 1, Num. 62689308 Pág. 1 e Num. 62689309 Pág. 1) confirmam, de forma inequívoca, que o Cabo CÍCERO CIRIACO NUNES, matrícula nº 522546-9, foi designado para exercer a função de "Policiamento / Destacado / Motorista" (Num. 62689307 Pág. 1) na OPM "5ª CIPM|1º Pel PM|Manaíra" desde 13/03/2020 (Num. 62689308 Pág. 1 e Num. 62689309 Pág. 1). A documentação demonstra, portanto, que a situação fática do Autor se amolda perfeitamente à hipótese de incidência legal. A lei complementar criou o cargo de Destacamento (120 cargos) e o vinculou ao símbolo FGT-1. A Lei nº 8.186/2007 fixou o valor de R$ 350,00 para o referido símbolo. Com a comprovação do exercício da função, o direito à percepção da vantagem pecuniária se revela um corolário lógico da estrita legalidade, princípio basilar que rege a Administração Pública. O servidor público não pode ser privado de verba remuneratória devidamente prevista em lei, em razão do efetivo exercício da função que a ela se vincula. Frise-se que a Gratificação por Função (FGT-1) possui natureza remuneratória e, portanto, deve integrar a base de cálculo de outras verbas que têm como referência a remuneração ou o vencimento do servidor. Sendo a gratificação de caráter propter laborem e de atribuição permanente enquanto perdurar a designação, incorpora-se, para fins de cálculo, ao décimo terceiro salário (gratificação natalina) e ao terço constitucional de férias, conforme pacífica orientação. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A. CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA na obrigação de fazer, consistente na implantação imediata da Gratificação por Função FGT-1 nos proventos do Autor, CÍCERO CIRIACO NUNES, no valor mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a partir do mês subsequente à intimação da presente sentença. B. Em caso de inércia ou descumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença, fixo a incidência de multa diária (astreintes) no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a um teto de R$ 3.000,00 (três mil reais). C. CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA na obrigação de pagar as parcelas retroativas da Gratificação por Função FGT-1, no valor mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), desde 13 de março de 2020, data em que o Autor passou a exercer a função de Destacamento (Num. 62689308 Pág. 1 e Num. 62689309 Pág. 1), acrescidas dos reflexos devidos sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias. Aponte-se que os valores serão acrescidos de juros de mora que devem incidir com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240 do CPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905,REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144, e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância à alteração promovida pelo art. 3º da EC nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Em tempo, promova-se a alteração da classe processual para JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito