Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JORGE LUIS BARRETO FONSECA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COBRANÇA. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO FGT-1 (FUNÇÃO DE DESTACAMENTO). FUNÇÃO DEFINIDA PELA LEI 8.186/2007 E LEI COMPLEMENTAR 87/2008. DEMONSTRAÇÃO DE DESEMPENHO DA FUNÇÃO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. A gratificação FGT-1 é definida na Lei Estadual 8.186/2007, que dispõe sobre a estrutura organizacional da administração direta do Poder Executivo Estadual, e na Lei Complementar 87/2008.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849109-98.2022.8.15.2001 [Gratificação Estadual - AM] Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por JORGE LUIS BARRETO FONSECA em face do ESTADO DA PARAÍBA. Na petição inicial (ID 63713038), a parte autora, policial militar estadual, pleiteia a implantação da gratificação de função FGT-1 (Destacamento), prevista na Lei Estadual nº 8.186/2007 e na Lei Complementar nº 87/2008, bem como o pagamento dos valores retroativos correspondentes, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais. Alega o demandante que exerce a função de Destacamento (FGT-1) desde 20/04/2022, conforme designação publicada no Boletim Interno da Polícia Militar da Paraíba (CPR-1 nº 076/2022), de acordo com a documentação anexada no ID 63713044. Sustenta que, apesar de desempenhar regularmente as atividades de policiamento destacado, nunca recebeu a gratificação correspondente no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) instituída pela legislação estadual. Requer, assim, a implantação da gratificação em seus vencimentos e o pagamento retroativo das parcelas devidas desde o início do exercício da função. Regularmente citado, o Estado da Paraíba apresentou defesa (ID 111544472). O réu alegou a inconstitucionalidade das gratificações previstas na Lei Complementar nº 87/08, a inobservância do princípio da especialidade e a impossibilidade de equiparação remuneratória. Provas documentais foram juntadas por ambas as partes. É o relatório. A matéria é unicamente de direito e está suficientemente comprovada nos autos por meio da documentação apresentada, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, garantindo-se a celeridade e a efetividade do processo. A Lei Estadual nº 8.186/2007, em seu Anexo III, criou a função gratificada FGT-1, com o valor de R$ 350,00. Por sua vez, a Lei Complementar nº 87/2008, no Anexo I, definiu expressamente o cargo de “Destacamento” como integrante do grupo funcional correspondente à FGT-1, vinculado à estrutura organizacional da Polícia Militar do Estado da Paraíba. O autor comprovou, por meio do Boletim Interno CPR-1 nº 076/2022 (ID 63713044, pág. 8), sua designação formal para o exercício da função de Destacamento. Além disso, a ficha financeira (ID 63713041) e os contracheques (ID 63713042) demonstram a ausência de pagamento da gratificação devida pela administração pública. Não existe, nos autos, qualquer documento por parte do ente público que negue o exercício efetivo da função ou que comprove o pagamento da verba cobrada. Assim, resta evidente o direito do autor ao recebimento da gratificação FGT-1, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração e desrespeito aos princípios da legalidade, moralidade e isonomia, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. A respeito do tema, a jurisprudência constante no processo (ID 63713038, pág. 51) orienta: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO. LEGALIDADE. IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO FGT-1. DESTACAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA A QUO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO CÍVEL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJPB, Nº 0013579-13.2015.8.15.2001, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; REMESSA NECESSÁRIA; 3ª Câmara Cível; Data de juntada: 13/01/2021).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA a implantar, no contracheque do autor, a gratificação de função FGT-1 (Destacamento), no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), instituída pela Lei Estadual nº 8.186/2007 e Lei Complementar nº 87/2008; CONDENAR o Estado ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas relativas a essa gratificação, a partir de 20/04/2022, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores devem ser atualizados com juros desde a citação e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela. Deve-se aplicar o IPCA-E até 09/12/2021 e, a partir desta data, a taxa SELIC, de forma única (englobando correção e juros), até o efetivo pagamento, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. DETERMINO o cancelamento da guia de custas judiciais anteriormente vinculada a este processo. Essa medida fundamenta-se na afetação do feito pelo Tema IRDR 10 do Tribunal de Justiça da Paraíba (Processo nº 0812984-28.2019.8.15.0000) e na retificação do rito processual para o do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme decisão de ID 100085503, que afasta a exigência de custas em primeiro grau de jurisdição. Sem custas e sem honorários nesta fase, por se tratar de demanda sujeita ao rito da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se as partes. No caso de recurso, a peça deve ser direcionada à Turma Recursal. JOÃO PESSOA, 19 de março de 2026.