Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. PARTE DISPOSITIVA: "... III. DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, confirmando, em definitivo, os termos da tutela de urgência anteriormente concedida, para determinar que: A. Da obrigação de fazer Fica a parte requerida, Michelle Inocêncio de Araújo Aragão, condenada na obrigação de fazer consistente na regularização da titularidade do veículo Ford Focus 2.0L FC, Ano/Modelo 2001/2001, Placa CSJ0J00, Chassi 8AFCZZFFC1J202015, RENAVAM 00755006461, perante o órgão de trânsito competente (DETRAN/SP), no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência da multa diária (astreinte) fixada na decisão interlocutória (Id nº 108772529), no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas executivas. A obrigação de regularização inclui tanto a transferência da titularidade para o nome da parte requerida quanto, na hipótese de impossibilidade fática devido à alegação de alienação como sucata, a imediata e integral conclusão do procedimento de baixa definitiva do registro do veículo junto ao DETRAN, arcando a parte promovida com todos os custos e exigências administrativas necessárias para tanto. B. Da condenação em indenização por danos materiais Condeno a parte requerida ao pagamento de todas as multas de trânsito, IPVAs, taxas de licenciamento, DPVAT e quaisquer outros débitos, encargos ou ônus fiscais incidentes sobre o veículo a partir da data da aquisição/tradição, qual seja, 14 de outubro de 2020, ficando a parte autora isenta de quaisquer responsabilidades administrativas, fiscais ou civis, decorrentes da posse e propriedade do veículo a partir da referida data. C. Da medida subsidiária Em caso de comprovada e irremovível impossibilidade de a parte requerida promover a transferência de titularidade ou a baixa definitiva do veículo junto ao DETRAN, após o prazo estabelecido no item A, oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/SP) para que proceda ao registro da ausência de responsabilidade da parte autora, Zurich Minas Brasil Seguros S.A., sobre o veículo Ford Focus 2.0L FC, a partir de 14 de outubro de 2020, ressalvando-se o dever da parte requerida de promover o pagamento de todos os débitos e encargos desde então, conforme item B. D. Das custas e honorários advocatícios Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem assim em honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando o valor irrisório atribuído à causa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observados os critérios de zelo e a natureza da demanda. Todavia, em virtude do deferimento do benefício da justiça gratuita à promovida nesta sentença, a exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. João Pessoa, 12 de março de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito