Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: CELIA LOPES SUASSUNA DECISÃO
AGRAVANTE: Maria de Fátima Campos Soares de Oliveira ADVOGADO: João Luiz do Nascimento Júnior - OAB/PB 25.800
AGRAVADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADOS: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OAB/PB 128.341-A Giza Helena Coelho – OAB/SP 166349 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. ART. 833, IV, DO CPC. COMPROVAÇÃO. DESBLOQUEIO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por contra decisão interlocutória do Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu embargos à penhora no cumprimento de sentença da ação monitória movida pelo Banco do Brasil S/A. 2. A agravante sustenta que os valores bloqueados são oriundos de proventos de aposentadoria e pensão por morte, essenciais para sua subsistência e de seus dependentes, requerendo a liberação dos montantes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados possuem natureza impenhorável por serem proventos de aposentadoria e pensão por morte; (ii) estabelecer se há comprovação suficiente para determinar o desbloqueio dos montantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 833, IV, do CPC/2015 estabelece a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e pensões, salvo exceções legais, como prestações alimentícias. 4. A análise documental confirma que os valores depositados nas contas da Caixa Econômica Federal e do Banco Bradesco têm origem em aposentadoria e pensão por morte, enquadrando-se na regra de impenhorabilidade. 5. A impenhorabilidade de valores prevista no art. 833, X, do CPC/2015 aplica-se automaticamente a valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos e, conforme entendimento do STJ, em certas hipóteses, é impenhorável valores inferiores a 40 salários mínimos em conta-corrente, desde que demonstrada sua destinação como reserva de patrimônio para emergências, o que não se verifica no caso. 6. Em relação aos valores bloqueados na conta-corrente junto ao Banco Itaú Unibanco, não há impenhorabilidade, pois não são verbas de natureza salarial e não restou comprovado que se destinam à reserva de patrimônio em caso de emergência ou imprevisto grave ou para proteção contra adversidades futuras e incertas. 7. As próprias razões do recurso apontam que a destinação do montante constrito seria para a quitação de despesas corriqueiras, sendo destinado a fazer frente a responsabilidades financeiras de natureza frequente, não caracterizando ser reserva para caso de emergência ou imprevisto grave. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso parcialmente provido para determinar o desbloqueio dos valores depositados nas contas da Caixa Econômica Federal e do Banco Bradesco, mantendo-se a penhora dos valores bloqueados no Banco Itaú Unibanco. Teses de julgamento: 1. Os proventos de aposentadoria e pensão por morte são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, salvo exceções legais. 2. O ônus da prova da impenhorabilidade recai sobre o executado, que deve demonstrar a origem e destinação dos valores bloqueados. 3. Valores mantidos em conta-corrente podem ser penhoráveis caso não se comprovem como reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1660671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024.(0823992-26.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2025) Da Proteção a Valores Inferiores a Quarenta Salários-Mínimos Além do enquadramento específico sob a ótica dos proventos de aposentadoria e pensão da devedora, a situação sob análise atrai a aplicação protetiva conferida pela legislação processual civil às pequenas reservas financeiras pertencentes à pessoa natural. O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil enuncia que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos. O escopo desse dispositivo não reside em conferir um privilégio exclusivo à modalidade de aplicação em caderneta de poupança, mas sim em salvaguardar uma reserva financeira mínima para o devedor, apta a fazer frente a contingências ordinárias e a imprevistos, de forma a preservar o mínimo existencial contra as medidas de expropriação civil. Sob esse prisma, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a impenhorabilidade das quantias equivalentes a até quarenta salários-mínimos deve receber interpretação extensiva, abrangendo não apenas as cadernetas de poupança em sentido estrito, mas também as quantias mantidas em conta corrente, fundos de investimento ou guardadas em papel-moeda. A referida ampliação hermenêutica visa conferir efetividade prática ao comando do legislador, reconhecendo que a mera escolha da conta de depósito bancário ou da modalidade de poupança não desnatura a necessidade de proteção da pequena reserva de sobrevivência do cidadão. No caso sob julgamento, o bloqueio efetuado na conta bancária da executada atingiu o montante exato de R$ 3.459,49, quantia esta que se situa em patamar indiscutivelmente inferior ao patamar limite de quarenta salários-mínimos. Não há qualquer indício nos autos de que a executada disponha de outros investimentos de grande vulto, patrimônio oculto ou que utilize suas contas bancárias de maneira abusiva para frustrar a atividade executiva do credor. Ao revés, as declarações de imposto de renda da devedora, obtidas por meio do sistema Infojud e acostadas aos autos sob sigilo fiscal nos IDs 112998132 e 112998134, confirmam a inexistência de bens imóveis, veículos, participações societárias ou aplicações financeiras expressivas, limitando-se o seu patrimônio aos rendimentos auferidos perante a fonte pagadora pública. Dessa forma, a constrição judicial sobre verba de expressão econômica reduzida, pertencente a pessoa idosa e que não ostenta sinais de riqueza ou abusividade na gestão de suas contas, caracteriza medida que desborda dos limites da razoabilidade e do devido processo legal. A atividade de execução patrimonial deve ser processada no interesse da satisfação do crédito, mas não ao custo do vilipêndio da subsistência básica do executado, impondo-se o imediato reconhecimento da impenhorabilidade sob o prisma das garantias de dignidade patrimonial. Sobre o tema da extensão da impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários-mínimos mantidos em conta corrente, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0817848-70.2023.8.15.0000 ORIGEM: 3ª Vara Cível da Capital RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB/PB 28491-A) e GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB/PB 29307-A)
AGRAVADO: IVANILDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: JURANDI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB/PB 8841) AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. BACENJUD. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC/2015. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXCEÇÕES LEGAIS. VERBA EXEQUENDA DE NATUREZA ALIMENTAR. DESPROVIMENTO. Os proventos de aposentadoria são impenhoráveis. Todavia, se o crédito exequendo for de natureza alimentar, ou o salário perfizer valor superior a 50 salários mínimos, ou denotado no caso em concreto a possibilidade de promoção da penhora sem vilipêndio da dignidade da pessoa humana, possível a penhora de percentual do benefício a ser definido por decisão judicial. O STJ reconhece a necessidade de uma interpretação extensiva do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, entendendo que: "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). No caso, não houve a comprovação das hipóteses autorizativas, pelo que se impõe o reconhecimento da impenhorabilidade dos proventos da parte executada.(0812702-14.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2024) DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0009725-11.2015.8.15.2001
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de Célia Lopes Suassuna, na qual foi deferido o bloqueio eletrônico de ativos financeiros em nome da devedora até o limite do saldo devedor atualizado, conforme decisão de ID 157854087. Em decorrência do comando judicial, procedeu-se à tentativa de constrição de ativos por meio do sistema eletrônico SisbaJud, resultando no bloqueio da quantia total de R$ 3.459,49 (três mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos) na conta corrente mantida pela executada perante o Banco Bradesco S.A. (Agência 1061, Conta Corrente nº 481957-8), de acordo com as informações constantes no recibo de protocolamento de ID 157854089. A executada, devidamente habilitada nos autos por meio de procurador constituído, compareceu tempestivamente ao processo apresentando a petição de ID 159324268, por meio da qual impugna a penhora eletrônica e postula pelo desbloqueio imediato do valor constrito. Argumenta a devedora que a totalidade dos valores penhorados em sua conta corrente provém exclusivamente de seus proventos de aposentadoria e pensão por morte pagos pela Paraíba Previdência (PBPREV), constituindo sua única fonte de renda e subsistência. Sob o fundamento de que a constrição compromete gravemente a sua dignidade e a sua manutenção básica, mormente considerando sua condição de pessoa idosa com setenta e nove anos de idade, requer a liberação urgente do numerário, sob o abrigo da impenhorabilidade absoluta das verbas alimentares prevista na legislação processual civil. Para comprovar suas alegações, colacionou ao processo documentos pessoais, demonstrativos de pagamento de proventos e extratos de movimentação financeira. Intimada para se manifestar especificamente sobre a alegação de impenhorabilidade formulada pela executada, consoante determinação contida no despacho de ID 159681109, a instituição financeira exequente deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar qualquer manifestação nos autos, restando caracterizada a sua inércia em relação aos argumentos e provas trazidos pela devedora. Na sequência, vieram os autos conclusos para análise e deliberação deste juízo acerca da regularidade da constrição realizada. DA IMPENHORABILIDADE DE APOSENTADORIA E PENSÃO A devedora comprova, de maneira inequívoca, a natureza estritamente alimentar das quantias que foram objeto de constrição judicial eletrônica nos autos. Pela análise minuciosa do extrato da conta corrente mantida perante o Banco Bradesco S.A. (Agência 1061, Conta Corrente nº 481957-8), anexado sob o ID 159324277 (página 3), observa-se que, no dia 29 de abril de 2026, foram creditados os valores de R$ 2.453,54 e de R$ 1.005,95 sob a rubrica de transferência de saldo de conta salário para conta corrente, provenientes da conta de pagamento do Estado da Paraíba (FOPAG). Na mesma data, ocorreu o bloqueio judicial do montante de R$ 3.459,49 sob a rubrica de bloqueio judicial por ordem deste juízo, exaurindo integralmente o saldo da conta corrente e deixando a executada sem quaisquer recursos financeiros. O cotejo aritmético entre as verbas creditadas e a constrição eletrônica executada demonstra que o bloqueio judicial incidiu exatamente sobre a totalidade dos proventos de aposentadoria e pensão auferidos pela devedora no respectivo mês de competência. Os comprovantes de rendimentos mensais emitidos pela Paraíba Previdência (PBPREV) sob o ID 100141000 e o ID 100141002 confirmam que a devedora percebe o benefício de aposentadoria sob a matrícula nº 1284584, no cargo de auxiliar de serviço, bem como o benefício de pensão por morte sob a matrícula nº 9731679, valores estes que são regularmente canalizados para a referida conta bancária para fins de subsistência própria. A legislação processual civil confere proteção rigorosa e excepcionalíssima a essa categoria de verba, que possui natureza puramente alimentar e de proteção social. Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Essa salvaguarda legal destina-se a garantir a subsistência do devedor, impedindo que os procedimentos de expropriação civil retirem do indivíduo as condições indispensáveis à sua manutenção física e social básica. A necessidade de preservação de tais quantias sob o manto da impenhorabilidade é ainda mais premente ao verificar-se a condição de vulnerabilidade da executada.
Trata-se de pessoa idosa, nascida em 18 de abril de 1947, contando atualmente com setenta e nove anos de idade, consoante o documento de identificação oficial anexado ao ID 159324272 (página 2). A privação repentina e integral de seus proventos de pensão e aposentadoria compromete diretamente o acesso a necessidades básicas fundamentais, a exemplo de alimentação, vestuário, saneamento básico e medicamentos para tratamentos de saúde, o que violaria de forma inaceitável o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial. Ademais, a mitigação da regra de impenhorabilidade de verbas alimentares, embora admitida em cenários específicos pela jurisprudência contemporânea, não encontra qualquer ressonância ou possibilidade de aplicação ao caso sob julgamento. As exceções descritas no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil autorizam a penhora de rendimentos salariais exclusivamente para o pagamento de prestação alimentícia de natureza familiar ou quando a remuneração mensal do devedor exceder a expressiva quantia de cinquenta salários-mínimos. Na hipótese sob julgamento, a execução aparelha obrigação comum decorrente de contrato de empréstimo pessoal consignado inadimplido, e as verbas líquidas auferidas pela devedora, além de modestas, estão em patamar excessivamente distante do limite excepcional de exclusão previsto pelo legislador infraconstitucional. Sobre o tema, colhe-se a orientação do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba sobre a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e pensão depositados em conta corrente: Ementa: Poder Judiciário 01 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0823992-26.2024.8.15.0000 RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Ante o exposto, com amparo nos fundamentos jurídicos exaustivamente delineados, acolho a impugnação apresentada pela devedora no ID 159324268, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados nos autos. Por conseguinte, determino o levantamento e o desbloqueio imediato da quantia total de R$ 3.459,49 (três mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos), que foi objeto de constrição judicial eletrônica registrada no recibo de ID 157854089, realizada na conta corrente nº 481957-8, Agência 1061, mantida perante o Banco Bradesco S.A. de titularidade de Célia Lopes Suassuna. Realizada às providências eletrônicas necessárias por meio do sistema SisbaJud para a efetivação do desbloqueio integral da aludida importância, conforme detalhamento sisbajud anexado nesta oportunidade. Intimem-se as partes acerca do teor deste pronunciamento judicial, procedendo-se à intimação eletrônica da instituição financeira exequente por meio de seus procuradores cadastrados e à intimação pessoal da executada e de seu respectivo advogado constituído nos autos. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20070608474800000000030737076 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20070614164366500000030750351 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20070614164366500000030750351 Certidão Certidão 21022515284424600000038044163 Sentença CÉLIA X BRADESCO Decisão 21022515284635900000038044168 Despacho Despacho 21022614073827900000038079264 Expediente Expediente 21022614073827900000038079264 Expediente Expediente 21022614073827900000038079264 Certidão Certidão 21102506224896300000047761578 Despacho Despacho 21102609492853900000047765775 Expediente Expediente 21102609492853900000047765775 Expediente Expediente 21102609492853900000047765775 Petição requerendo pesquisa de bens Petição 21120617143723500000049567406 06122021_Petição requerendo pesquisa de bens_CELIA LOPES SUASSUNA_282.000.554-34_36481#0009725-11.20 Outros Documentos 21120617143760400000049567418 Atos BRADESCO FINANCIAMENTOS_CELIA LOPES SUASSUNA_282.000.554-34_36481#0009725-11.2015.8.15.2001 Documento de Identificação 21120617143779900000049567424 Procuração atualizada 2020_CELIA LOPES SUASSUNA_282.000.554-34_36481#0009725-11.2015.8.15.2001 Procuração 21120617143814000000049567579 Despacho Despacho 22011211274353400000050371151 Expediente Expediente 22011211274353400000050371151 Petição (Planilha de Cálculo) Petição 22040717554654400000053779280 04042022_Petição (Planilha de Cálculo)_CELIA LOPES SUASSUNA_282.000.554-34_36481#0009725-11.2015.8.1 Outros Documentos 22040717554871900000053779281 Planilha_36481#0009725-11.2015.8.15.2001 Documento de Identificação 22040717555032200000053779283 Decisão Decisão 22051619544212200000055337293 DEC28200055434 (2) Outros Documentos 22051619544350300000055339832 DEC28200055434 (1) Outros Documentos 22051619544444900000055339833 DEC28200055434 Outros Documentos 22051619544538500000055339834 Certidão Certidão 22052309292098200000055333967 Despacho Despacho 22052316013465100000055590620 BRADESCO X CELIA LOPES SUASSUNA 2 Outros Documentos 22052316013519800000055620290 BRADESCO X CELIA LOPES SUASSUNA Outros Documentos 22052316013538200000055620291 Expediente Expediente 22052316013465100000055590620 Pedido de suspensão da execução (art. 921, CPC) Petição 22060912064433300000056346936 Decisão Decisão 22080316142014000000058333148 Expediente Expediente 22080316142014000000058333148 Petição requerendo pesquisa de bens Petição 23080813132764300000072753245 08082023_Petição requerendo pesquisa de bens_CELIA LOPES SUASSUNA_282.000.554-34_36481#0009725-11.20 Documento de Identificação 23080813132823600000072753246 Despacho Despacho 23091318345757100000074372876 Despacho Despacho 23091318345757100000074372876 Intimação Intimação 23101011222758700000075755255 Intimação Intimação 23101011222758700000075755255 Despacho Despacho 23113015001137300000076956697 Expediente Expediente 23113015001137300000076956697 Carta Carta 23120108572020900000078086686 Petição (Planilha de Cálculo) Petição 23121210482126000000078521621 08122023_Petição (Planilha de Cálculo)_CELIA LOPES SUASSUNA_282.000.554-34_36481#0009725-11.2015.8.1 Documento de Identificação 23121210482172400000078521623 Planilha_36481#0009725-11.2015.8.15.2001 Outros Documentos 23121210482251300000078521624 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24011609482690300000079329904 AR (Bradesco Financiamentos) Aviso de Recebimento 24011609482729100000079329911 Decisão Decisão 24011710174967600000079332125 Informação Informação 24011907361856200000079453194 Despacho Despacho 24011913184067900000079454964 SISBAJUD 027 Outros Documentos 24011913184111200000079477436 Informação Informação 24012507542121200000079677978 Despacho Despacho 24012513304212000000079679446 SISBAJUD0003 Outros Documentos 24012513304246700000079707102 Despacho Despacho 24012513304212000000079679446 Petição requerendo pesquisa de bens Outros Documentos 24022113280991300000080813764 19022024_Petição requerendo pesquisa de bens_CELIA LOPES SUASSUNA_282.000.554-34_36481#0009725-11.20 Outros Documentos 24022113281028100000080813767 Decisão Decisão 24022410431921200000080836174 Decisão Decisão 24022410431921200000080836174 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24030615070349700000081538800 06032024_Embargos de Declaração_CELIA LOPES SUASSUNA_282.000.554-34_36481#0009725-11.2015.8.15.2001 Documento de Identificação 24030615070384600000081538801 Intimação Intimação 24041707590722700000083583195 Certidão Certidão 24041709272060200000083592088 Diligência Diligência 24060612424942200000086130403 Expediente Expediente 24060612570658700000086132188 Petição Petição 24060717330015200000086213048 Diligência Diligência 24061108221553100000086321822 Decisão Decisão 24061720204446500000086536530 Informação Informação 24090309404884900000093703102 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO VALORES JUNTO AO SISBAJUD Documento de Comprovação 24090309404913500000093705337 Intimação Intimação 24090309491305900000093705372 Intimação Intimação 24090309491305900000093705372 Petição Petição 24091117242478500000094187300 CELIA LOPES - APOSENTADORIA Documento de Comprovação 24091117242574900000094187301 CELIA LOPES - PENSÃO Documento de Comprovação 24091117242634800000094187303 CELIA LOPES - EXTRATO UM Documento de Comprovação 24091117242694400000094187304 CELIA LOPES - EXTRATO DOIS Documento de Comprovação 24091117242762700000094187305 CELIA - EXTRATO TRES Documento de Comprovação 24091117242824600000094187307 CELIA LOPES - EXTRATO - QUATRO Documento de Comprovação 24091117242884100000094187308 CELIA LOPES - EXTRATO CINCO Documento de Comprovação 24091117242936400000094187310 Despacho Despacho 24092310122475800000094644405 Intimação Intimação 24092311022439400000094742036 Intimação Intimação 24092311022439400000094742036 Manif. sobre impugnação à penhora Petição 24100215195361900000095297853 02102024_Manif. sobre impugnação à penhora_CELIA LOPES SUASSUNA_282.000.554-34_36481#0009725-11.2015 Outros Documentos 24100215195391600000095297854 Cota Cota 24100921035593800000095655120 CELIA - EXTRATO PRINCIPAL Documento de Comprovação 24100921035623800000095656184 Decisão Decisão 24101509483875500000095673349 Intimação Intimação 24101510185040600000095901313 Diligência Diligência 24101510214496900000095901322 Diligência Diligência 24101510214496900000095901322 Cota Cota 24101908281101500000096156129 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24102315363006500000096381018 23102024_Embargos de Declaração_CELIA LOPES SUASSUNA_282.000.554-34_36481#0009725-11.2015.8.15.2001 Outros Documentos 24102315363040500000096381020 Ordem desbloqueio Documento de Comprovação 24121910361001500000099276210 Decisão Decisão 24121910361079500000099276207 Intimação Intimação 24121912505951700000099294654 Intimação Intimação 24121912505951700000099294654 Cota Cota 25012511144326800000100194228 Intimação Intimação 25021522362826300000101307894 Intimação Intimação 25021522362826300000101307894 Petição requerendo pesquisa de bens Petição 25022810335537100000102013593 25022025_Petição requerendo pesquisa de bens_CELIA LOPES SUASSUNA_282.000.554-34_36481#0009725-11.20 Outros Documentos 25022810335554400000102013597 Decisão Decisão 25041408492339600000103977520 Informação Informação 25052111175740300000106031358 Intimação Intimação 25052111190660900000106031364 Intimação Intimação 25052111190660900000106031364 Informação Informação 25052111440077400000106035330 Manifestação Petição 25052916170417800000106576983 Despacho Despacho 25060515370876800000106963225 Intimação Intimação 25060607480942000000107025039 Intimação Intimação 25060607480942000000107025039 Petição Petição 25072213431601700000109488380 Decisão Decisão 25100311404385700000116513225 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25110310184943100000118421013 Diligência Diligência 25110312014831600000118434943 Deliberação 230 Documento de Comprovação 25110312014877500000118434948 Informação Informação 25110511131295600000118570812 MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA IOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS Documento de Comprovação 25110511131313900000118570820 Informação Informação 25110709545730400000118701623 Informações Prestadas Informações Prestadas 26012207261034800000123539857 0009725-11.2015.8.15.2001- OFICIO RESPOSTA BRADESCO SEGUROS Ofício (Outros) 26012207261056500000123539858 Certidão Certidão 26020213251910900000127717175 Intimação Intimação 26031911045399000000147653366 Intimação Intimação 26031911045399000000147653366 Petição Petição 26041512180065100000149138202 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 26041711000831000000149281234 Decisão Decisão 26041711000887400000149281232 Comunicações Comunicações 26051210310447300000150622416 Extratos Celia Lopes Documento de Comprovação 26051210310468400000150622424 Celia lopes PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 26051210310588200000150622422 Celia lopes ENDEREÇO Documento de Comprovação 26051210310650300000150622420 Celia lopes documentos Documento de Comprovação 26051210310717800000150622419 Despacho Despacho 26051811534839700000150946370 Despacho Despacho 26051811534839700000150946370 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22052316013465100000055590620, Despacho: 21102609492853900000047765775, Expediente: 21102609492853900000047765775, Expediente: 21102609492853900000047765775, Decisão: 22051619544212200000055337293, Outros Documentos: 21120617143760400000049567418, Documento de Identificação: 21120617143779900000049567424, Procuração: 21120617143814000000049567579, Despacho: 22011211274353400000050371151, Expediente: 22011211274353400000050371151]