Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZA MACIEL MANGUEIRA
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. TEMA 1.150 DO STJ. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA EM SEU VIÉS SUBJETIVO. SAQUE INTEGRAL DO SALDO PRINCIPAL. TEMA 1.387 DO STJ. PRAZO EXPIRADO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC.
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição Processo nº. 0800366-49.2020.8.15.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. LUIZA MACIEL MANGUEIRA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado. Em sua peça exordial (ID nº 28900073), a parte autora narrou ter ingressado no serviço público em 01 de janeiro de 1980, passando a contribuir regularmente para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Sustentou que, ao se aposentar e buscar o levantamento dos valores acumulados em sua conta individualizada, deparou-se com uma quantia irrisória, incompatível com as décadas de contribuição e com a correção monetária e juros devidos por lei. Atribuiu o fato a uma suposta má gestão da instituição financeira ré, mencionando saques indevidos e aplicação incorreta de indexadores. Pleiteou a condenação do réu ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Devidamente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID nº 101120845), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, a impugnação à gratuidade judiciária, a impugnação ao valor da causa e a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero operador do fundo, a aplicação estrita da legislação de regência e a ocorrência de prescrição. Houve réplica à contestação. O feito foi saneado por meio da decisão de ID nº 105614573 (página 408), na qual foram afastadas as preliminares arguidas pelo réu e a prejudicial de prescrição então sustentada, sob o fundamento da teoria da actio nata. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial contábil. O réu efetuou o depósito dos honorários periciais (ID nº 131118096). O processo sofreu sucessivas suspensões em razão da afetação de temas repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento definitivo das controvérsias paradigmáticas pela Corte Superior, os autos retornaram para nova deliberação. É o relatório, em síntese. DECIDO. Do Julgamento Antecipado do Mérito O caso em tela permite o julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora as partes tenham postulado a produção de prova pericial, a questão da prescrição, por ser matéria de ordem pública e envolver exclusivamente a aplicação de teses jurídicas vinculantes do Superior Tribunal de Justiça a fatos incontroversos nos autos, possui precedência e permite a resolução imediata da lide. A análise da prescrição se mostra fundamental e prejudicial a qualquer outra etapa processual, incluindo a instrução probatória, visto que, se configurada, extingue a própria pretensão da parte autora e torna desnecessária a produção de outras provas. Das Preliminares Compulsando os autos, verifico que as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, ausência de interesse de agir e as impugnações à gratuidade judiciária e ao valor da causa já foram devidamente apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 105614573. Mantenho o entendimento ali exarado, especialmente quanto à legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo de demandas que discutem falha na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques em contas do PASEP, em estrita observância à tese firmada no Tema Repetitivo 1150 do STJ. Superadas tais questões, passo ao exame da prejudicial de mérito relativa à prescrição, sob a ótica dos novos precedentes vinculantes. Da Prescrição da Pretensão Autoral A controvérsia central do presente julgamento, consiste na reanálise da prejudicial de mérito da prescrição, considerando a natureza de ordem pública dessa matéria, que permite sua cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A possibilidade de rever essa questão, mesmo após uma decisão saneadora anterior, justifica-se pela superveniência e vinculatividade de novo entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual redefiniu o marco inicial do prazo prescricional em hipóteses análogas à presente, provocando uma necessária adequação processual em nome da segurança jurídica e da efetividade da jurisdição. Em particular, a discussão se aprofunda na correta interpretação e aplicação dos entendimentos vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema Repetitivo 1387, que estabelece o marco inicial para a contagem do prazo prescricional em ações que pleiteiam a reparação por desfalques em contas do PASEP. A adequação da pretensão autoral aos parâmetros temporais estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência mais recente é o ponto determinante a ser dirimido. Adentrando a análise da prejudicial de mérito, verifica-se que a pretensão da autora encontra-se fulminada pela prescrição. É imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 2.214.879-PE e 2.214.864-PE, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1387), fixou tese jurídica aplicável ao termo inicial da prescrição nas ações que discutem eventuais falhas na gestão de contas individuais do PASEP, definindo, com efeito vinculante, o marco temporal para o início da contagem do prazo "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP" (STJ. 1ª Seção. REsps 2.214.879-PE e 2.214.864-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/12/2025). Em complemento, no que tange ao prazo prescricional aplicável, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, também em sede de repetitivo (REsp nº. 1.895.941/TO), consolidou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205, do Código Civil. Saliente-se, por oportuno, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça tem orientação pacífica de que os precedentes qualificados devem ser aplicados imediatamente, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, o que confere segurança jurídica e celeridade processual ao sistema (EDcl nos EREsp n. 1.150.549/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018). Compulsando o extrato da conta PASEP da parte autora, juntado pelo banco réu no ID 101120846 (página 389), verifica-se que o saque integral do principal, que resultou no zeramento da conta, ocorreu em 13 de janeiro de 2010, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG:0913". Sendo o prazo decenal (10 anos), o direito de pretensão da parte autora para questionar desfalques, saques indevidos ou má gestão dos rendimentos extinguiu-se em 13 de janeiro de 2020. Ocorre que a presente ação somente foi protocolizada em 09 de março de 2020 (conforme autenticação eletrônica na petição inicial de ID nº 28900073), quando o prazo prescricional já havia transcorrido integralmente. Dessa forma, imperioso o reconhecimento da prescrição decenal da pretensão autoral, o que obsta a análise do mérito e a continuidade da instrução probatória, inclusive dispensando a realização da perícia contábil outrora designada, em razão da perda de seu objeto. Ressalte-se que eventual alegação no sentido de que o prazo só deveria contar a partir do fornecimento das microfichas (ocorrido no curso deste processo), não prospera frente ao precedente vinculante acima citado. O saque integral pressupõe o conhecimento do saldo e a possibilidade de conferência de sua regularidade, não podendo o titular do direito aguardar indefinidamente para questionar valores que já lhe foram entregues há mais de uma década. O conhecimento posterior de que os valores creditados eram irrisórios, ou a obtenção tardia dos extratos, não é capaz de alterar o termo inicial da prescrição, pois a ciência da lesão, para fins de aplicação da actio nata, ocorreu no momento em que a Autora teve seu saldo zerado, extinguindo-se, para a instituição financeira, a expectativa de qualquer pagamento complementar, o que é de fácil percepção ao homem médio. Desse modo, a pretensão da parte autora em buscar o ressarcimento de danos por falhas na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos na conta individualizada do PASEP está irremediavelmente fulminada pela prescrição decenal, conforme as teses vinculantes fixadas pelos Temas Repetitivos 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, obstaculizando a análise das questões de fundo e a própria realização da perícia técnica. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude do reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade das verbas, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, diante do reconhecimento da prescrição, revela-se inteiramente desnecessária a produção da prova pericial contábil anteriormente deferida, uma vez que a dilação probatória não teria o condão de afastar o resultado extintivo da demanda, em observância ao princípio da economia e celeridade processual. Assim, considerando que os trabalhos técnicos não foram concluídos, determino a restituição do valor depositado a título de honorários periciais em favor do Banco do Brasil S.A., devendo a Secretaria expedir o competente alvará para a devolução do montante atualizado. Transitada em julgado, certifique-se e, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I. e Cumpra-se. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito